TJES - 5004537-09.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 03:29
Publicado Intimação - Diário em 20/08/2025.
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22/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 14:49
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5004537-09.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MEDTRAN SERVICOS MEDICOS E PSICOLOGICOS PARA TRANSITO LTDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO ALBANI PEREIRA - ES13116 INTIMAÇÃO Intimação do embargado DETRAN-ES para, querendo, apresentar Contrarrazões aos Embargos Id .
VITÓRIA-ES, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 18:54
Expedição de Intimação - Diário.
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18/08/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 17:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:49
Julgado procedente o pedido de MEDTRAN SERVICOS MEDICOS E PSICOLOGICOS PARA TRANSITO LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-52 (REQUERENTE).
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25/06/2025 15:15
Conclusos para despacho
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5004537-09.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MEDTRAN SERVICOS MEDICOS E PSICOLOGICOS PARA TRANSITO LTDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO ALBANI PEREIRA - ES13116 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar Réplica á Contestação ID 70164949 VITÓRIA-ES, 9 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria -
09/06/2025 20:59
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2025 19:18
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:30
Publicado Citação eletrônica em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5004537-09.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MEDTRAN SERVICOS MEDICOS E PSICOLOGICOS PARA TRANSITO LTDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO VISTOS EM INSPEÇÃO...
Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MEDTRAN SERVIÇOS MÉDICOS E PSICOLÓGICOS PARA TRÂNSITO LTDA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, estando as partes qualificadas.
Alega a parte requerente que é instituição privada que tem como objeto social a prestação de serviços médicos e psicológicos aos pretendentes à CNH e condutores do DETRAN/ES.
Discorre que essa autorização para exercício de suas atividades é credenciada pela autarquia de trânsito, sem necessidade de licitação, eis que basta o preenchimento dos requisitos legais para que seja permitido o credenciamento.
Aduz que efetuou pedido de credenciamento administrativamente, em 30/06/2023, gerando o Processo Administrativo E-docs nº 2023-C37QW, o qual fora inicialmente obstado em decorrência de requisitos descabidos exigidos pelo DETRAN-ES, os quais foram afastados por meio do processo judicial nº 5000342-11.2022.8.08.0048 (transitado em julgado).
Em seguida, o pedido de credenciamento do Processo Administrativo E-docs nº 2023-C37QW foi indeferido, em razão da superveniência da Instrução de Serviço nº 15/2024, a qual determinou que “(...) os pedidos de credenciamento ainda não concluídos deverão ser extintos sem julgamento do mérito”.
Defende a parte requerente que o CONTRAN regulamenta o procedimento e requisitos/critérios para credenciamento de clínicas médicas através da Resolução nº 927/2022, a qual foi regulada em âmbito estadual por meio da Instrução de Serviço nº 063/2014, posteriormente revogada pela Instrução de Serviço nº 15/2024.
Como consequência disso, até que seja estabelecido um novo procedimento pelo DETRAN/ES, o credenciamento de novas clínicas encontra-se temporariamente suspenso.
Assim, defende que a Instrução de Serviço nº 15/2024 negou vigência à Resolução nº 927/2022 do CONTRAN e, portanto, seria eivada de ilegalidade, assim como a decisão administrativa proferida no Processo Administrativo E-docs nº 2023-C37QW, que indeferiu o seu pedido de credenciamento.
Em face desse quadro, ajuizou a presente demanda, onde requereu, em sede de tutela de urgência que, “...
SUSPENDA a decisão que INDEFERIU o processo de credenciamento da clínica requerente, e que DETERMINE o regular prosseguimento do Processo Administrativo Eletrônico EDOCs nº. 2023-C37QW, ABSTENDO-SE o DETRAN/ES da aplicação da Instrução de Serviço nº. 15/2024, e da prática de qualquer ato mesmo que superveniente que impeça, inviabilize ou suspenda o credenciamento da clínica requerente, e por consequência, ao ser observado o procedimento e os requisitos/critérios e demais exigências da Resolução CONTRAN nº. 927/2022, que seja concluído o processo e autorizado o funcionamento da empresa, decisão que deverá ser cumprida dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais)” (ipsis litteris).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Custas processuais iniciais quitadas (ID 62725984).
Foi proferido despacho determinando que a parte requerente se manifestasse sobre a possível incompetência deste Juízo Fazendário Comum, em decorrência do valor atribuído à causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
No ID 62725984, a parte requerente emendou a petição inicial para atribuir à causa o valor de R$ 100.000,00, recolhendo a diferença das custas processuais (ID 62770286).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ACOLHO o pedido de emenda à petição inicial (ID 62770278) para retificar o valor da causa para R$ 100.000,00.
Assim, RETIFIQUE a Secretaria o cadastro do PJe.
Convém consignar que o cerne da questão em apreço, nesta fase processual, consiste em saber se a decisão administrativa proferida no Processo Administrativo E-docs nº 2023-C37QW, a qual indeferiu o pedido de credenciamento da parte requerente, padece de ilegalidades, na forma como exposto na exordial.
Outrossim, conforme preconiza o artigo 300 do CPC, para que seja acolhido o pedido de tutela de urgência, deverão restar demonstrados, cumulativamente, a evidência do direito invocado e o perigo de demora ou risco ao resultado útil do processo, caso somente venha a ser reconhecido ao final da demanda.
Vejamos, então, se estão presentes aludidos requisitos.
Pois bem.
Adentrando o caso dos autos, vejo que consta no ID 62723951 decisão administrativa que indeferiu o pedido de credenciamento da parte requerente com base na Instrução de Serviço nº 15/2024, a qual determinou que “(...) os pedidos de credenciamento ainda não concluídos deverão ser extintos sem julgamento do mérito”.
A esse respeito, é válido destacar que os órgãos de trânsito estaduais têm a faculdade de editar normas, cuja finalidade é fixar diretrizes, requisitos e procedimentos para determinada atividade de caráter administrativo, técnico ou operacional, proveniente de previsão legal.
Ocorre que, ao emitir determinada norma, o órgão da Administração Pública Estadual não pode contrariar as regras superiores nacionais que autorizam sua edição, eis que sua finalidade é possibilitar e ratificar com fidelidade a eficácia dessas normas de maior hierarquia.
No caso concreto, trata-se do credenciamento de clínica para realização de exames médicos e psicológicos.
Essa matéria está prevista nos artigos 147 e 148 do Código de Trânsito, nos quais consta a competência normativa do CONTRAN para editar regras que guiem o credenciamento das clínicas privadas, a ser executado pelos Órgão de Trânsito Estaduais.
Vejamos (grifei): “Art. 147.
O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na ordem descrita a seguir, e os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran (…).” “Art. 148.
Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.” Como se vê, cabe ao CONTRAN editar normas para credenciar entidades públicas ou privadas capazes de auxiliar os Órgão de Trânsito Estaduais na realização de exames clínicos de habilitação.
Nessa toada, quando exercer a faculdade de credenciar, os Órgãos Estaduais não poderão realizar inovação normativa, mas deverão somente executar as normas do CONTRAN, no bojo de seus respectivos credenciamentos.
Sob essa ótica, exercendo sua competência regulatória, o CONTRAN editou Resolução nº 927/2022, que “dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro”.
No bojo da referida Resolução, foram fixadas as balizas para o credenciamento das entidades médicas que prestam serviços de interesse dos Órgão de Trânsito.
Em âmbito estadual, a Resolução nº 927/2022 foi regulamentada pela IS nº 63/2014 do DETRAN, que dispôs sobre o credenciamento de “empresas para realização dos exames de aptidão física e mental e dos exames de avaliação psicológica, em candidatos à obtenção de permissão para condução de veículos automotores, renovação de exames e outros”.
Ocorre que, em 11 de abril de 2024, foi publicada a IS nº 15/2024, que revogou abruptamente diversas Instruções de Serviço editadas pelo DETRAN-ES, incluindo a IS nº 63/2014, senão vejamos o seu teor: “Art. 1º Ficam revogadas as disposições das instruções de serviço abaixo relacionadas, no que se referem aos requisitos para credenciamento de pessoas jurídicas e físicas.
I - Instrução de Serviço N nº 54, de 23 de setembro de 2014 - Credenciamento de Intérprete de Libras; II - Instrução de Serviço N nº 63, de 02 de dezembro de 2014 - Credenciamento de Clínica médica; III - Instrução de Serviço N nº 64, de 02 de dezembro de 2014 - Credenciamento de empresa para ministração Cursos presencial para o trânsito; IV - Instrução de Serviço N nº 65, de 12 de agosto de 2014 - Credenciamento de Bombeiros e Forças Armadas para ministração de Cursos; V - Instrução de Serviço N nº 165, de 20 de outubro de 2016 - Credenciamento de empresa de Leilão Eletrônico; VI - Instrução de Serviço N nº 175, de 30 de agosto de 2018 - Credenciamento de sistemas informatizados de gestão e arrecadação de multas de trânsito e demais débitos referentes a veículos; VII - Instrução de Serviço N nº 194, de 05 de outubro de 2018 - Credenciamento de Centro de Formação de Condutores; VIII - Instrução de Serviço N nº 101, de 27 de junho de 2019 - Credenciamento de Psicólogos Peritos Examinadores de Trânsito; IX - Instrução de Serviço N nº 196, de 20 de setembro de 2019 - Credenciamento de empresas para a prestação dos serviços de vistoria veicular - ECV; X - Instrução de Serviço N nº 197, de 20 de setembro de 2019 - Credenciamento de Empresa de Tecnologia para ECV; XI - Instrução de Serviço N nº 198, DE 24 de setembro de 2019 - Credenciamento de empresa para Monitoramento aulas práticas de direção veicular na Categoria B; XII - Instrução de Serviço N nº 199, de 24 de setembro de 2019 - Credenciamento de empresa para Monitoramento aulas práticas de direção veicular na Categoria A e ACC; XIII - Instrução de Serviço N nº 110, de 29 de junho de 2020 - Credenciamento de empresa Estampadora de Placas de Identificação Veicular; XIV - Instrução de Serviço N nº 33, de 23 de junho de 2021 - Credenciamento de empresa para ministração de Cursos para o trânsito na modalidade EAD; XV - Instrução de Serviço N nº 60, de 29 de outubro de 2021 - Credenciamento de médicos Peritos Examinadores de Trânsito; XVI - Instrução de Serviço N nº 08, de 22 de fevereiro de 2022 - Credenciamento de empresas de arrecadação de débitos de habilitação; XVII - Instrução de Serviço N nº 09, de 24 de fevereiro de 2022 - Credenciamento de empresas para realização de serviço de Registro Eletrônico de Contratos com cláusula de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, para anotação no Certificado de Registro de Veículos (CRV) e no Certificado de Registro de Licenciamento Anual do Veículo (CRLV); XVIII - Instrução de Serviço N nº 48, de 21 de setembro de 2022 - Credenciamento de pessoa jurídica estabelecida no ramo de desmontagem, de comercialização de partes e peças; XIX - Instrução de Serviço N nº 49, de 21 de setembro de 2022 - Credenciamento de pessoas jurídicas ou consórcio interessados na fabricação e fornecimento de etiquetas de segurança utilizadas na marcação das partes e peças usadas com sistema WEB de controle operacional informatizado das empresas que atuam com a atividade de desmonte e comercio de partes e peças usadas, oriundas da desmontagem de veículos automotores terrestres; XX - Edital nº 001/2018 - Credenciamento de Empresas para Avaliação de Bens - CAI/DETRAN/ES.
Parágrafo único.
Os credenciamentos vigentes permanecerão regidos quanto à execução das suas atividades pelas Instruções de Serviço elencadas no art. 1º.
Art. 2º As pessoas jurídicas e físicas que se encontram em funcionamento no dia 31/12/2023 nos termos das Instruções de Serviços ora revogadas, terão suas vigências prorrogadas até 31/12/2024.
Art. 3º Os pedidos de credenciamento de novas pessoas jurídicas e físicas ainda não concluídos serão extintos sem julgamento de seu mérito, diante da vigência da nova legislação de credenciamento previsto na Lei 14.133/21.
Art. 4º Determinar que sejam publicados novos editais em substituição aos citados no artigo 1º, nos termos da Lei 14.133/21, até o dia 31/12/2024.
Art. 5º Esta Instrução de Serviço Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.” De fato, embora a Instrução de Serviço nº 15/2024 não tenha pecado em vício de ilegalidade positiva ou por ação, isto é, criado requisitos que excederam expressamente as disposições da Resolução nº 927/2022 do CONTRAN, por via transversa, ao criar um vácuo normativo regulamentar nesta Unidade Federativa, operou uma verdadeira negativa de vigência às diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, que é o órgão competente para estabelecer tais alterações (ilegalidade por omissão ou negativa).
Nesse sentido, segue o entendimento deste Egrégio TJES, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CREDENCIAMENTO DE AUTOESCOLA.
NORMAS ESTABELECIDAS PELO CONTRAN.
ART. 22, X E ART. 156, CTB.
RESOLUÇÃO N° 789/2020.
PODER REGULAMENTAR.
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N° 15/2024.
ILEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Dispõe o art. 156, do CTB, que o CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas autoescolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador. 2.
No mesmo giro, a Resolução no 789/2020 do CONTRAN, em seu art. 40, estabelece que “compete ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal credenciar instituições ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito a respeito do processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, na forma estabelecida pelo CONTRAN. 3.
No caso dos autos, a revogação amplíssima e incondicionada operada por meio da IS n° 15/2024 traduz, por subterfúgio, verdadeira negativa de vigência à normatividade do CONTRAN, órgão competente para estabelecer as condições para o credenciamento das autoescolas. 4.
Assim, tenho que o DETRAN-ES excedeu o exercício do seu poder regulamentar, afinal, “remanesce-lhes, neste particular, apenas a possibilidade de praticarem atos executórios e fiscalizatórios, sem a possibilidade, portanto, de inovarem o ordenamento jurídico, devendo, outrossim, em atenção ao princípio da legalidade, aterem-se ao fiel cumprimento da lei e das normativas exaradas pelo CONTRAN.” (TJES, Agravo de Instrumento 0030174-57.2019.8.08.0024, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: Terceira Câmara Cível, Data da Publicação: 19/07/2021). 5.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Data: 17/Jul/2024, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5006585-47.2024.8.08.0000, Magistrado: Desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo)” “DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CREDENCIAMENTO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFC).
COMPETÊNCIA NORMATIVA DO CONTRAN.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO POR NORMA DO DETRAN/ES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (DETRAN/ES) contra decisão que, em ação ordinária ajuizada por Centro de Formação de Condutores, deferiu tutela de urgência para determinar a continuidade do processo de credenciamento da autoescola, observando os requisitos da Resolução CONTRAN nº 789/2020.
O DETRAN/ES alegou ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e defendeu sua competência para credenciar Centros de Formação de Condutores (CFC), bem como a adequação de sua regulamentação à nova Lei de Licitações (Lei n.º 14.133/2021), pleiteando atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o DETRAN/ES pode inovar no ordenamento jurídico ao estabelecer requisitos adicionais para o credenciamento de CFCs, além dos estabelecidos pelo CONTRAN; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência que impeça o prosseguimento do credenciamento da autoescola.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Compete ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), nos termos do art. 22, X, e art. 156 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), regulamentar o credenciamento de entidades voltadas à formação de condutores, inclusive os requisitos exigidos para essa atividade.
O DETRAN/ES, ao editar a Instrução de Serviço n.º 15/2024, extrapola sua competência ao impor requisitos adicionais não previstos pela Resolução CONTRAN nº 789/2020, configurando indevida inovação normativa.
Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) já firmou entendimento de que não cabe ao DETRAN/ES criar regras inovadoras em matéria de credenciamento de CFCs, sendo essa competência reservada ao CONTRAN.
A probabilidade de êxito do recurso é ausente, considerando a harmonia entre a decisão recorrida e precedentes deste Tribunal que reconhecem a ilegalidade de requisitos adicionais impostos pelo DETRAN/ES.
A ausência de probabilidade de êxito do recurso inviabiliza a concessão da tutela de urgência pleiteada, restando o agravo recebido apenas no efeito devolutivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Compete exclusivamente ao CONTRAN regulamentar o credenciamento de Centros de Formação de Condutores (CFC), não podendo o DETRAN/ES inovar o ordenamento jurídico com requisitos adicionais.
A ausência de poder normativo do DETRAN/ES para criar regras sobre o credenciamento de autoescolas impede a imposição de requisitos não previstos pela legislação federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, X; CTB, art. 156; Lei nº 14.133/2021; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento n.º 5001489-85.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Júlio César Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 10.05.2023; TJES, Apelação Cível n.º 5028078-13.2021.8.08.0024, Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Júnior, 1ª Câmara Cível, j. 21.06.2023. (TJES, Data: 16/Oct/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5008116-71.2024.8.08.0000, Magistrado: Desembargador ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO)” Com base nesse entendimento jurisprudencial, a cujo posicionamento ora prestígio, tenho que a Instrução de Serviço nº 15/2024 negou vigência à Resolução nº 927/2022 do CONTRAN, atraindo-se a ilegalidade à gênese do ato administrativo acostado no ID 62723951, onde foi indeferido o pedido de credenciamento da parte requerente com base em referida Instrução de Serviço.
Portanto, presente a evidência do direito autoral, o perigo de demora decorre do próprio prejuízo do não credenciamento à atividade empresarial da requerente, que tem como objeto social a prestação de serviços médicos e psicológicos aos pretendentes à CNH e condutores do DETRAN/ES.
Assim, em sede de cognição sumária, entendo que a tutela de urgência deve ser deferida.
Ante o exposto, presentes os requisitos cominados no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para SUSPENDER os efeitos da decisão administrativa que indeferiu o credenciamento da clínica requerente, bem como DETERMINAR o regular prosseguimento do Processo Administrativo Eletrônico E-DOCs nº 2023-C37QW, abstendo-se o DETRAN/ES da aplicação da Instrução de Serviço nº 15/2024 e, por consequência, que seja observado o procedimento e os requisitos/critérios e demais exigências da Resolução CONTRAN nº 927/2022.
Cumpra-se a presente decisão como mandado, por Oficial de Justiça de Plantão, perante o DETRAN-ES.
INTIME-SE a parte requerente da presente decisão.
CITE-SE o DETRAN/ES para que apresente contestação, no prazo de lei.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 11 de fevereiro de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
13/05/2025 14:30
Expedição de Citação eletrônica.
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04/04/2025 01:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de MEDTRAN SERVICOS MEDICOS E PSICOLOGICOS PARA TRANSITO LTDA em 21/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:31
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5004537-09.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MEDTRAN SERVICOS MEDICOS E PSICOLOGICOS PARA TRANSITO LTDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO VISTOS EM INSPEÇÃO...
Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MEDTRAN SERVIÇOS MÉDICOS E PSICOLÓGICOS PARA TRÂNSITO LTDA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, estando as partes qualificadas.
Alega a parte requerente que é instituição privada que tem como objeto social a prestação de serviços médicos e psicológicos aos pretendentes à CNH e condutores do DETRAN/ES.
Discorre que essa autorização para exercício de suas atividades é credenciada pela autarquia de trânsito, sem necessidade de licitação, eis que basta o preenchimento dos requisitos legais para que seja permitido o credenciamento.
Aduz que efetuou pedido de credenciamento administrativamente, em 30/06/2023, gerando o Processo Administrativo E-docs nº 2023-C37QW, o qual fora inicialmente obstado em decorrência de requisitos descabidos exigidos pelo DETRAN-ES, os quais foram afastados por meio do processo judicial nº 5000342-11.2022.8.08.0048 (transitado em julgado).
Em seguida, o pedido de credenciamento do Processo Administrativo E-docs nº 2023-C37QW foi indeferido, em razão da superveniência da Instrução de Serviço nº 15/2024, a qual determinou que “(...) os pedidos de credenciamento ainda não concluídos deverão ser extintos sem julgamento do mérito”.
Defende a parte requerente que o CONTRAN regulamenta o procedimento e requisitos/critérios para credenciamento de clínicas médicas através da Resolução nº 927/2022, a qual foi regulada em âmbito estadual por meio da Instrução de Serviço nº 063/2014, posteriormente revogada pela Instrução de Serviço nº 15/2024.
Como consequência disso, até que seja estabelecido um novo procedimento pelo DETRAN/ES, o credenciamento de novas clínicas encontra-se temporariamente suspenso.
Assim, defende que a Instrução de Serviço nº 15/2024 negou vigência à Resolução nº 927/2022 do CONTRAN e, portanto, seria eivada de ilegalidade, assim como a decisão administrativa proferida no Processo Administrativo E-docs nº 2023-C37QW, que indeferiu o seu pedido de credenciamento.
Em face desse quadro, ajuizou a presente demanda, onde requereu, em sede de tutela de urgência que, “...
SUSPENDA a decisão que INDEFERIU o processo de credenciamento da clínica requerente, e que DETERMINE o regular prosseguimento do Processo Administrativo Eletrônico EDOCs nº. 2023-C37QW, ABSTENDO-SE o DETRAN/ES da aplicação da Instrução de Serviço nº. 15/2024, e da prática de qualquer ato mesmo que superveniente que impeça, inviabilize ou suspenda o credenciamento da clínica requerente, e por consequência, ao ser observado o procedimento e os requisitos/critérios e demais exigências da Resolução CONTRAN nº. 927/2022, que seja concluído o processo e autorizado o funcionamento da empresa, decisão que deverá ser cumprida dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais)” (ipsis litteris).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Custas processuais iniciais quitadas (ID 62725984).
Foi proferido despacho determinando que a parte requerente se manifestasse sobre a possível incompetência deste Juízo Fazendário Comum, em decorrência do valor atribuído à causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
No ID 62725984, a parte requerente emendou a petição inicial para atribuir à causa o valor de R$ 100.000,00, recolhendo a diferença das custas processuais (ID 62770286).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ACOLHO o pedido de emenda à petição inicial (ID 62770278) para retificar o valor da causa para R$ 100.000,00.
Assim, RETIFIQUE a Secretaria o cadastro do PJe.
Convém consignar que o cerne da questão em apreço, nesta fase processual, consiste em saber se a decisão administrativa proferida no Processo Administrativo E-docs nº 2023-C37QW, a qual indeferiu o pedido de credenciamento da parte requerente, padece de ilegalidades, na forma como exposto na exordial.
Outrossim, conforme preconiza o artigo 300 do CPC, para que seja acolhido o pedido de tutela de urgência, deverão restar demonstrados, cumulativamente, a evidência do direito invocado e o perigo de demora ou risco ao resultado útil do processo, caso somente venha a ser reconhecido ao final da demanda.
Vejamos, então, se estão presentes aludidos requisitos.
Pois bem.
Adentrando o caso dos autos, vejo que consta no ID 62723951 decisão administrativa que indeferiu o pedido de credenciamento da parte requerente com base na Instrução de Serviço nº 15/2024, a qual determinou que “(...) os pedidos de credenciamento ainda não concluídos deverão ser extintos sem julgamento do mérito”.
A esse respeito, é válido destacar que os órgãos de trânsito estaduais têm a faculdade de editar normas, cuja finalidade é fixar diretrizes, requisitos e procedimentos para determinada atividade de caráter administrativo, técnico ou operacional, proveniente de previsão legal.
Ocorre que, ao emitir determinada norma, o órgão da Administração Pública Estadual não pode contrariar as regras superiores nacionais que autorizam sua edição, eis que sua finalidade é possibilitar e ratificar com fidelidade a eficácia dessas normas de maior hierarquia.
No caso concreto, trata-se do credenciamento de clínica para realização de exames médicos e psicológicos.
Essa matéria está prevista nos artigos 147 e 148 do Código de Trânsito, nos quais consta a competência normativa do CONTRAN para editar regras que guiem o credenciamento das clínicas privadas, a ser executado pelos Órgão de Trânsito Estaduais.
Vejamos (grifei): “Art. 147.
O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na ordem descrita a seguir, e os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran (…).” “Art. 148.
Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.” Como se vê, cabe ao CONTRAN editar normas para credenciar entidades públicas ou privadas capazes de auxiliar os Órgão de Trânsito Estaduais na realização de exames clínicos de habilitação.
Nessa toada, quando exercer a faculdade de credenciar, os Órgãos Estaduais não poderão realizar inovação normativa, mas deverão somente executar as normas do CONTRAN, no bojo de seus respectivos credenciamentos.
Sob essa ótica, exercendo sua competência regulatória, o CONTRAN editou Resolução nº 927/2022, que “dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro”.
No bojo da referida Resolução, foram fixadas as balizas para o credenciamento das entidades médicas que prestam serviços de interesse dos Órgão de Trânsito.
Em âmbito estadual, a Resolução nº 927/2022 foi regulamentada pela IS nº 63/2014 do DETRAN, que dispôs sobre o credenciamento de “empresas para realização dos exames de aptidão física e mental e dos exames de avaliação psicológica, em candidatos à obtenção de permissão para condução de veículos automotores, renovação de exames e outros”.
Ocorre que, em 11 de abril de 2024, foi publicada a IS nº 15/2024, que revogou abruptamente diversas Instruções de Serviço editadas pelo DETRAN-ES, incluindo a IS nº 63/2014, senão vejamos o seu teor: “Art. 1º Ficam revogadas as disposições das instruções de serviço abaixo relacionadas, no que se referem aos requisitos para credenciamento de pessoas jurídicas e físicas.
I - Instrução de Serviço N nº 54, de 23 de setembro de 2014 - Credenciamento de Intérprete de Libras; II - Instrução de Serviço N nº 63, de 02 de dezembro de 2014 - Credenciamento de Clínica médica; III - Instrução de Serviço N nº 64, de 02 de dezembro de 2014 - Credenciamento de empresa para ministração Cursos presencial para o trânsito; IV - Instrução de Serviço N nº 65, de 12 de agosto de 2014 - Credenciamento de Bombeiros e Forças Armadas para ministração de Cursos; V - Instrução de Serviço N nº 165, de 20 de outubro de 2016 - Credenciamento de empresa de Leilão Eletrônico; VI - Instrução de Serviço N nº 175, de 30 de agosto de 2018 - Credenciamento de sistemas informatizados de gestão e arrecadação de multas de trânsito e demais débitos referentes a veículos; VII - Instrução de Serviço N nº 194, de 05 de outubro de 2018 - Credenciamento de Centro de Formação de Condutores; VIII - Instrução de Serviço N nº 101, de 27 de junho de 2019 - Credenciamento de Psicólogos Peritos Examinadores de Trânsito; IX - Instrução de Serviço N nº 196, de 20 de setembro de 2019 - Credenciamento de empresas para a prestação dos serviços de vistoria veicular - ECV; X - Instrução de Serviço N nº 197, de 20 de setembro de 2019 - Credenciamento de Empresa de Tecnologia para ECV; XI - Instrução de Serviço N nº 198, DE 24 de setembro de 2019 - Credenciamento de empresa para Monitoramento aulas práticas de direção veicular na Categoria B; XII - Instrução de Serviço N nº 199, de 24 de setembro de 2019 - Credenciamento de empresa para Monitoramento aulas práticas de direção veicular na Categoria A e ACC; XIII - Instrução de Serviço N nº 110, de 29 de junho de 2020 - Credenciamento de empresa Estampadora de Placas de Identificação Veicular; XIV - Instrução de Serviço N nº 33, de 23 de junho de 2021 - Credenciamento de empresa para ministração de Cursos para o trânsito na modalidade EAD; XV - Instrução de Serviço N nº 60, de 29 de outubro de 2021 - Credenciamento de médicos Peritos Examinadores de Trânsito; XVI - Instrução de Serviço N nº 08, de 22 de fevereiro de 2022 - Credenciamento de empresas de arrecadação de débitos de habilitação; XVII - Instrução de Serviço N nº 09, de 24 de fevereiro de 2022 - Credenciamento de empresas para realização de serviço de Registro Eletrônico de Contratos com cláusula de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, para anotação no Certificado de Registro de Veículos (CRV) e no Certificado de Registro de Licenciamento Anual do Veículo (CRLV); XVIII - Instrução de Serviço N nº 48, de 21 de setembro de 2022 - Credenciamento de pessoa jurídica estabelecida no ramo de desmontagem, de comercialização de partes e peças; XIX - Instrução de Serviço N nº 49, de 21 de setembro de 2022 - Credenciamento de pessoas jurídicas ou consórcio interessados na fabricação e fornecimento de etiquetas de segurança utilizadas na marcação das partes e peças usadas com sistema WEB de controle operacional informatizado das empresas que atuam com a atividade de desmonte e comercio de partes e peças usadas, oriundas da desmontagem de veículos automotores terrestres; XX - Edital nº 001/2018 - Credenciamento de Empresas para Avaliação de Bens - CAI/DETRAN/ES.
Parágrafo único.
Os credenciamentos vigentes permanecerão regidos quanto à execução das suas atividades pelas Instruções de Serviço elencadas no art. 1º.
Art. 2º As pessoas jurídicas e físicas que se encontram em funcionamento no dia 31/12/2023 nos termos das Instruções de Serviços ora revogadas, terão suas vigências prorrogadas até 31/12/2024.
Art. 3º Os pedidos de credenciamento de novas pessoas jurídicas e físicas ainda não concluídos serão extintos sem julgamento de seu mérito, diante da vigência da nova legislação de credenciamento previsto na Lei 14.133/21.
Art. 4º Determinar que sejam publicados novos editais em substituição aos citados no artigo 1º, nos termos da Lei 14.133/21, até o dia 31/12/2024.
Art. 5º Esta Instrução de Serviço Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.” De fato, embora a Instrução de Serviço nº 15/2024 não tenha pecado em vício de ilegalidade positiva ou por ação, isto é, criado requisitos que excederam expressamente as disposições da Resolução nº 927/2022 do CONTRAN, por via transversa, ao criar um vácuo normativo regulamentar nesta Unidade Federativa, operou uma verdadeira negativa de vigência às diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, que é o órgão competente para estabelecer tais alterações (ilegalidade por omissão ou negativa).
Nesse sentido, segue o entendimento deste Egrégio TJES, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CREDENCIAMENTO DE AUTOESCOLA.
NORMAS ESTABELECIDAS PELO CONTRAN.
ART. 22, X E ART. 156, CTB.
RESOLUÇÃO N° 789/2020.
PODER REGULAMENTAR.
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N° 15/2024.
ILEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Dispõe o art. 156, do CTB, que o CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas autoescolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador. 2.
No mesmo giro, a Resolução no 789/2020 do CONTRAN, em seu art. 40, estabelece que “compete ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal credenciar instituições ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito a respeito do processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, na forma estabelecida pelo CONTRAN. 3.
No caso dos autos, a revogação amplíssima e incondicionada operada por meio da IS n° 15/2024 traduz, por subterfúgio, verdadeira negativa de vigência à normatividade do CONTRAN, órgão competente para estabelecer as condições para o credenciamento das autoescolas. 4.
Assim, tenho que o DETRAN-ES excedeu o exercício do seu poder regulamentar, afinal, “remanesce-lhes, neste particular, apenas a possibilidade de praticarem atos executórios e fiscalizatórios, sem a possibilidade, portanto, de inovarem o ordenamento jurídico, devendo, outrossim, em atenção ao princípio da legalidade, aterem-se ao fiel cumprimento da lei e das normativas exaradas pelo CONTRAN.” (TJES, Agravo de Instrumento 0030174-57.2019.8.08.0024, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: Terceira Câmara Cível, Data da Publicação: 19/07/2021). 5.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Data: 17/Jul/2024, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5006585-47.2024.8.08.0000, Magistrado: Desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo)” “DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CREDENCIAMENTO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFC).
COMPETÊNCIA NORMATIVA DO CONTRAN.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO POR NORMA DO DETRAN/ES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (DETRAN/ES) contra decisão que, em ação ordinária ajuizada por Centro de Formação de Condutores, deferiu tutela de urgência para determinar a continuidade do processo de credenciamento da autoescola, observando os requisitos da Resolução CONTRAN nº 789/2020.
O DETRAN/ES alegou ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e defendeu sua competência para credenciar Centros de Formação de Condutores (CFC), bem como a adequação de sua regulamentação à nova Lei de Licitações (Lei n.º 14.133/2021), pleiteando atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o DETRAN/ES pode inovar no ordenamento jurídico ao estabelecer requisitos adicionais para o credenciamento de CFCs, além dos estabelecidos pelo CONTRAN; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência que impeça o prosseguimento do credenciamento da autoescola.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Compete ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), nos termos do art. 22, X, e art. 156 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), regulamentar o credenciamento de entidades voltadas à formação de condutores, inclusive os requisitos exigidos para essa atividade.
O DETRAN/ES, ao editar a Instrução de Serviço n.º 15/2024, extrapola sua competência ao impor requisitos adicionais não previstos pela Resolução CONTRAN nº 789/2020, configurando indevida inovação normativa.
Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) já firmou entendimento de que não cabe ao DETRAN/ES criar regras inovadoras em matéria de credenciamento de CFCs, sendo essa competência reservada ao CONTRAN.
A probabilidade de êxito do recurso é ausente, considerando a harmonia entre a decisão recorrida e precedentes deste Tribunal que reconhecem a ilegalidade de requisitos adicionais impostos pelo DETRAN/ES.
A ausência de probabilidade de êxito do recurso inviabiliza a concessão da tutela de urgência pleiteada, restando o agravo recebido apenas no efeito devolutivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Compete exclusivamente ao CONTRAN regulamentar o credenciamento de Centros de Formação de Condutores (CFC), não podendo o DETRAN/ES inovar o ordenamento jurídico com requisitos adicionais.
A ausência de poder normativo do DETRAN/ES para criar regras sobre o credenciamento de autoescolas impede a imposição de requisitos não previstos pela legislação federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, X; CTB, art. 156; Lei nº 14.133/2021; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento n.º 5001489-85.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Júlio César Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 10.05.2023; TJES, Apelação Cível n.º 5028078-13.2021.8.08.0024, Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Júnior, 1ª Câmara Cível, j. 21.06.2023. (TJES, Data: 16/Oct/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5008116-71.2024.8.08.0000, Magistrado: Desembargador ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO)” Com base nesse entendimento jurisprudencial, a cujo posicionamento ora prestígio, tenho que a Instrução de Serviço nº 15/2024 negou vigência à Resolução nº 927/2022 do CONTRAN, atraindo-se a ilegalidade à gênese do ato administrativo acostado no ID 62723951, onde foi indeferido o pedido de credenciamento da parte requerente com base em referida Instrução de Serviço.
Portanto, presente a evidência do direito autoral, o perigo de demora decorre do próprio prejuízo do não credenciamento à atividade empresarial da requerente, que tem como objeto social a prestação de serviços médicos e psicológicos aos pretendentes à CNH e condutores do DETRAN/ES.
Assim, em sede de cognição sumária, entendo que a tutela de urgência deve ser deferida.
Ante o exposto, presentes os requisitos cominados no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para SUSPENDER os efeitos da decisão administrativa que indeferiu o credenciamento da clínica requerente, bem como DETERMINAR o regular prosseguimento do Processo Administrativo Eletrônico E-DOCs nº 2023-C37QW, abstendo-se o DETRAN/ES da aplicação da Instrução de Serviço nº 15/2024 e, por consequência, que seja observado o procedimento e os requisitos/critérios e demais exigências da Resolução CONTRAN nº 927/2022.
Cumpra-se a presente decisão como mandado, por Oficial de Justiça de Plantão, perante o DETRAN-ES.
INTIME-SE a parte requerente da presente decisão.
CITE-SE o DETRAN/ES para que apresente contestação, no prazo de lei.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 11 de fevereiro de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
14/02/2025 14:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2025 17:15
Processo Inspecionado
-
10/02/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 16:50
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
07/02/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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