TJES - 5023595-03.2022.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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26/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5023595-03.2022.8.08.0024 DECISÃO 1.
Cuida-se de ação de cobrança proposta por LPN Participações Ltda. em face de BBN Confecções Ltda., Ivana Nunes Paixão, Alessandro Grassi, Ghinaelle Eleiza Rosa Grassi, Dorio Tessarolo Rosa e Inês Lucindo Rosa, que foi registrada sob o nº 5023595-03.2022.8.08.0024 A parte autora relata, em síntese, que é locadora e proprietária do imóvel comercial locado pelo primeiro réu, representado pelos seus sócios Ivana Nunes Paixão e Alessandro Grassi, sendo que os demais réus figuram como fiadores do pacto locatício.
Assevera que o valor do aluguel inicial foi fixado no valor de R$ 2.161,00 (dois mil cento e sessenta e um reais), com variação no percentual de 7% (sete por cento), com o prazo de locação foi estipulado em quarenta e oito (48) meses.
Afirma que em razão da inadimplência do primeiro réu, no dia 25 de agosto de 2020, as partes firmaram “Termo de Transação extrajudicial”, no qual o réu confessa ser devedor da importância total de R$ 60.327,23 (sessenta mil trezentos e vinte e sete reais e vinte e três centavos), sendo acordado que o pagamento do referido valor seria realizado da seguinte forma: quatorze (14) parcelas mensais no valor R$ 4.309,09 (quatro mil trezentos e nove reais e nove centavos) que, contudo, não foi cumprido pelo réu.
Conta que a locatária ré infringiu a Convenção Condominial, o que culminou em uma multa no valor de R$ 2.188,94 (dois mil cento e oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos), que também não foi adimplida pela parte ré.
Afirma que até a data do dia 18 de janeiro de 2022 o valor devido correspondia a R$ 77.740,06 (setenta e sete mil setecentos e quarenta reais e seis centavos), valor este atualizado com juros e multa.
Por essas razões, pretende a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 77.740,06 (setenta e sete mil setecentos e quarenta reais e seis centavos).
Os réus ofertaram contestação, em conjunto, na qual arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam da primeira ré, BBN Confecções Ltda., quanto aos alugueis vencidos a partir de 1º de janeiro de 2021 e da multa por descumprimento da convenção condominial.
No mérito, asseveraram que: (a) em 1º de julho de 2021, foi enviada à parte autora uma notificação informando a necessidade de rescisão do contrato, uma vez que a loja havia sido vendida para Rodrigo Borliniem 1º de fevereiro de 2021; contudo, mais de cinco (5) meses transcorreram sem que a rescisão fosse formalizada pela autora; (b) não são devidos os valores referentes ao aluguel do mês junho de 2021 e o 13º de aluguel de 2021; (c) considerando que não era mais locatária da autora desde o final de janeiro de 2021, é indevida a cobrança da multa por suposto descumprimento da convenção condominial; (d) a cláusula que estipula a referida multa é manifestamente abusiva; (e) a multa diária de 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento), correspondente a 10,5% (dez e meio por cento) ao mês, cumulada com juros de 1% (um por cento) ao mês, é ilegal; e (f) não há qualquer valor devido pelos réus a partir da data de 1º de fevereiro de 2021 (ID 21590541).
Requereram na contestação, ainda, a denunciação à lide de Rodrigo Borlini.
A autora apresentou réplica (ID 23327579).
Feito esse breve resumo, passo ao saneamento do feito (art. 357). 2.
Questões processuais (CPC, art. 357, I). 2.1.
Ilegitimidade passiva ad causam de BBN Confecções Ltda..
Rejeição.
A primeira ré argui sua ilegitimidade em relação às cobranças dos aluguéis e multas a partir da data de 1º de janeiro de 2021.
Contudo, à luz da teoria da asserção adotado pelo Superior Tribunal de Justiça1, que impõe que as condições da ação sejam identificadas abstratamente, sob a ótica do consignado nas alegações autorais, evidente a pertinência subjetiva daquele que a parte autora entende ser responsável pelos aluguéis inadimplidos.
Para a caracterização da legitimidade, portanto, não é necessário que a parte autora comprove a responsabilidade desde a petição inicial, bastando, para tanto, que faça a sua imputação à parte demandada, pela qual se revela a pertinência subjetiva.
Além disso, a parte demandada não juntou aos autos o contrato de repasse do estabelecimento comercial a terceiro.
Destaca-se que a análise dos valores devidos e de sua extensão, caso existentes, constitui matéria a ser examinada no mérito.
Dessa forma, rejeito a questão preliminar arguida. 2.2.
Denunciação da lide.
A parte demandada requereu a denunciação à lide de Rodrigo Borlini, sob a alegação de que ele é o responsável pelos aluguéis e demais encargos locatícios a partir de 1º de fevereiro de 2021, data em que adquiriu a loja e passou a ocupar o imóvel.
De acordo com o Código de Processo Civil, a denunciação da lide é cabível apenas nas seguintes hipóteses: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Verifica-se, assim, que a postulação da ré não se enquadra em nenhuma das hipóteses supramencionadas, inexistindo relação jurídica contratual entre a denunciante e o denunciado ou dispositivo legal que subsidie eventual ação regressiva.
Além do mais, a denunciação é forma de intervenção de terceiro que visa a condenação do denunciado a arcar com o ônus eventualmente imposto ao denunciante.
Isso, entretanto, não é o que o réu deseja.
O que ela pretende, em verdade, é o reconhecimento da responsabilidade de terceiro pelos aluguéis cobrados pela autora.
Pontua-se que a existência ou não da responsabilidade alegada deve ser verificada no mérito.
Indefiro, assim, o pedido de denunciação da lide formulado pela parte demandada.
Não existem outras questões processuais preliminares ou prévias pendentes, pelo que se passa às demais providências de saneamento e organização do processo. 3.
Delimitação das questões fático-jurídicas da causa (CPC, art. 357, incs.
II e IV).
As questões fático-jurídicas da causa são as seguintes: (a) a data da rescisão do contrato de locação firmado entre as partes e a data da desocupação do imóvel; (b) se a locatária esta inadimplente em relação aos encargos locatícios; (c) em caso positivo o quantum devido; (d) se a parte ré infringiu a Convenção Condominial e se possui responsabilidade pelo pagamento correspondente; (e) a (i)legalidade da multa diária no percentual de 0,35% e se é possível a cumulação com juros de 1% (um por cento) ao mês. 4.
Provas e ônus (CPC, art. 357, incs.
II e III).
O ônus da prova é tal como aquele estabelecido no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, para a parte demandante, e o estabelecido no inciso II do mesmo artigo para a parte ré. 4.1.
Defiro a prova documental já anexada aos autos pelas partes. 5.
Intimem-se as partes dos termos desta decisão (CPC, art. 357, § 1º) e para, no prazo de dez (10) dias, especificarem as provas que desejam produzir justificando sua utilidade e pertinência, ficando cientes, caso não desejem a produção de outras provas ou não se manifestem, de que o processo será julgado de forma antecipada (CPC, art. 355, inc.
I), ressalvada a possibilidade de conversão do julgamento em diligência, na hipótese de o órgão jurisdicional assim entender imprescindível.
Vitória-ES, 17 de janeiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito 1 "[…] As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva "ad causam", os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor […]” (STJ.
REsp 1733387/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T., j. 15.5.2018, DJe 18.5.2018). -
09/05/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
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17/01/2025 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2024 16:40
Conclusos para despacho
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05/06/2024 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 17:50
Conclusos para decisão
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01/06/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 17:57
Juntada de Petição de réplica
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03/03/2023 15:35
Expedição de intimação eletrônica.
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17/02/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/01/2023 16:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2023 23:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/11/2022 10:55
Expedição de carta postal - citação.
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17/11/2022 10:55
Expedição de carta postal - citação.
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17/11/2022 10:55
Expedição de carta postal - citação.
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17/11/2022 10:55
Expedição de carta postal - citação.
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17/11/2022 10:55
Expedição de carta postal - citação.
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17/11/2022 10:55
Expedição de carta postal - citação.
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01/09/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 22:56
Conclusos para despacho
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10/08/2022 22:53
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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