TJES - 5018215-03.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:45
Transitado em Julgado em 11/06/2025 para EMANUEL GOMES FERREIRA - CPF: *39.***.*63-36 (AGRAVADO) e SORAYA CARCERONI SALOMAO - CPF: *75.***.*10-91 (AGRAVANTE).
-
11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de SORAYA CARCERONI SALOMAO em 10/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 19/05/2025.
-
24/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018215-03.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: SORAYA CARCERONI SALOMÃO AGRAVADO: EMANUEL GOMES FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SORAYA CARCERONI SALOMÃO, contra a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Juízo de Guarapari, Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela Agravante, sob o fundamento da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
O inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil - CPC dispõe que incumbe ao Relator, dentre outras hipóteses, “não conhecer de recurso (…) prejudicado”.
No caso dos autos, o presente Agravo de Instrumento encontra-se prejudicado, já que, conforme se verifica de consulta ao andamento da demanda originária (nº 5002705-81.2024.8.08.0021), foi proferida Sentença, sem resolução de mérito, juntada em 28/11/2024, culminando com a inequívoca perda superveniente do objeto do recurso.
Nesse sentido, os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. […] II - A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. […] V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1712508/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019) Sem grifo no original AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte insurgente. 2.
A superveniente prolação de sentença de mérito na ação principal enseja a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, pois estas não representam pronunciamento definitivo, mas provisório, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Súmula n. 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1318669/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019) Assim, considerando a prolação de Sentença nos autos principais, de rigor a incidência do art. 932, III, do Diploma Processual, porquanto prejudicado o recurso, pelo que NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se na íntegra, intimando-se as partes.
Após o decurso do prazo recursal, proceda-se às baixas de estilo.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
15/05/2025 14:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/05/2025 16:20
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2025 16:20
Prejudicado o recurso
-
08/05/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 16:02
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de SORAYA CARCERONI SALOMAO em 07/03/2025 23:59.
-
03/02/2025 12:59
Decorrido prazo de SORAYA CARCERONI SALOMAO em 29/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:38
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
17/12/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:16
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/11/2024 16:16
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
29/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2024 15:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/11/2024 15:12
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
21/11/2024 15:12
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
21/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 20:40
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2024 20:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/11/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000948-54.2018.8.08.0052
Kaua de Vargas Manzoli
Unimed Noroeste Capixaba Cooperativa de ...
Advogado: Alessandra de Freitas Farias Barboza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 02:09
Processo nº 5035110-64.2024.8.08.0024
Raniel Jarci Costa Salles
Helio Ferreira dos Santos
Advogado: Laura Adriana Reis de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/08/2024 08:22
Processo nº 5000627-76.2024.8.08.0066
Giovanni Manuel Ferreira Amilton
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 10:21
Processo nº 0014370-47.2012.8.08.0007
Joao Ernandes de Sousa
Vale S.A.
Advogado: Daniella Fontes de Faria Brito Strauch S...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/09/2012 00:00
Processo nº 5027370-17.2023.8.08.0048
Geraldo Sperandio
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Elaine Sperandio Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/11/2023 18:06