TJES - 5000627-76.2024.8.08.0066
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:45
Decorrido prazo de GIOVANNI MANUEL FERREIRA AMILTON em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 14:32
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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18/05/2025 04:50
Publicado Decisão - Carta em 15/05/2025.
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18/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 5000627-76.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANNI MANUEL FERREIRA AMILTON REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de “ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária” ajuizada por GIOVANNI MANUEL FERREIRA AMILTON em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Considerando a natureza da matéria e a necessidade de aferição técnica da alegada incapacidade laboral, defiro o pedido de realização de perícia médica judicial.
NOMEIO para o encargo perito médico o Dr.
Amadeu Loureiro Lopes, com endereço profissional na Clínica Vilamed, Rua Torquato Laranja, n. 70, Centro, Vila Velha–ES, CEP: 29100-370, contato (27) 3329-1717 ou (27)99982-6267, e-mail: [email protected].
INTIME-SE o perito para ciência e, em 05 (cinco) dias, manifestação quanto ao múnus que lhe é atribuído, com menção de que a parte requerente está sob o manto da gratuidade judiciária, e, portanto, os honorários periciais serão custeados pelo egrégio Tribunal de Justiça, com pagamento após análise do setor competente, devendo ele indicar seu endereço eletrônico (para onde serão dirigidas as intimações pessoais) e telefones de contato.
Desse modo, no tocante aos honorários, eles devem observar a Resolução TJES n. 06/2012, atualizada pelo Ato Normativo n.º 258/2021.
A aludida Resolução padronizou os pagamentos dos casos de perícia requisitada por beneficiário da gratuidade da justiça, estabelecendo-as em grau de complexidade: BAIXA, MÉDIA e ALTA, sendo fixados os como limites os seguintes valores atualizados: R$ 1.562,55 (mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos de real) (alta); R$ 1.250,04 (mil duzentos e cinquenta reais e quatro centavos de real) (média); e R$ 835,96 (oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos de real (baixa).
No presente caso, por se tratar de perícia de baixa complexidade, fixo honorários no importe de R$ 835,96.
Para celeridade, OFICIE-SE com cópia do presente, do processo eletrônico e do rol de perguntas a serem respondidas, o que deverão apresentar as partes em 15 (quinze) dias.
O Expert deverá, ainda, apresentar seus dados pessoais: cédula de Identidade do profissional; cópia do CPF; PIS/PASEP ou NIT expedido pelo INSS; CND da Receita Federal em conjunto com a de inexistência de dívida ativa da União, com autenticidade conferida; CND da Receita Estadual, com autenticidade conferida; certidão negativa de débitos do município local de prestação de serviço, com autenticidade; e os dados bancários do prestador do serviço.
OFICIE-SE, ainda, ao Estado do Espírito Santo acerca dos honorários periciais em caso de improcedência do pedido, bem como para se manifestar, no prazo de lei, pois como sobredito a parte autora está amparada pela gratuidade de justiça.
Cumprida a diligência, INTIME-SE o profissional nomeado para iniciar os trabalhos visando à confecção do laudo, sendo que desde já lhe outorgo os poderes para definir dia, hora e local da perícia, com obrigação de informá-los a este Juízo com antecedência mínima de 15 dias objetivando a participação dos assistentes técnicos das partes, caso queiram.
Deve-se fazer menção de que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 dias após o início dos trabalhos, na forma legal.
Com a entrega do laudo, EXPEÇA-SE alvará do valor depositado com a intimação do perito para recebimento e das partes para manifestação.
Intime-se.
Diligencie-se.
Marilândia–ES, 08 de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0455/2025) -
13/05/2025 14:57
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/05/2025 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 14:53
Conclusos para decisão
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17/01/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 13:44
Juntada de Petição de réplica
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14/09/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:27
Decorrido prazo de GIOVANNI MANUEL FERREIRA AMILTON em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 05:04
Publicado Intimação - Diário em 15/08/2024.
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15/08/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 12:28
Expedição de intimação - diário.
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13/08/2024 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2024 21:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GIOVANNI MANUEL FERREIRA AMILTON - CPF: *58.***.*21-17 (AUTOR).
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05/08/2024 15:30
Conclusos para decisão
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05/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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