TJES - 5022025-11.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5022025-11.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUISA DUARTE DA SILVA COBALCHINI REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ARIEL MIRANDA QUEIROZ - ES27108 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) REQUERIDO(S), por seus advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação acerca da petição id 71215325.
VITÓRIA-ES, 28 de julho de 2025.
NIOBE CHRISTINA COELHO BORTOLON Diretor de Secretaria -
28/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 02:48
Decorrido prazo de LUISA DUARTE DA SILVA COBALCHINI em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 18:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/05/2025 02:42
Publicado Sentença - Carta em 13/05/2025.
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18/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5022025-11.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUISA DUARTE DA SILVA COBALCHINI REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ARIEL MIRANDA QUEIROZ - ES27108 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado conforme inteligência da parte final do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade da parte requerida pela manutenção do nome da parte Autora em cadastros de inadimplentes após a celebração de acordo e início do pagamento, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Da Obrigação de Baixa da Inscrição e do Dano Moral Conforme se depreende dos autos, as partes celebraram acordo para quitação do débito existente, tendo a parte Autora iniciado o cumprimento da avença.
A Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a contar do integral e efetivo pagamento do débito." Embora a súmula menciona o pagamento integral, o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que, havendo acordo e o início do pagamento, a manutenção da negativação se torna indevida.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL, MANUTENÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS APÓS A RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA E INÍCIO DE PAGAMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VERBA COMPENSATÓRIA DE R$ 10.000,00 QUE SE REVELA CONSENTÂNEA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ADEQUADO À LUZ DOS ELEMENTOS TRAZIDOS À APRECIAÇÃO DESTA INSTÂNCIA .
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00130642520198190061 202200146937, Relator.: Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 16/02/2023, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023) Com efeito, uma vez renegociada a dívida e iniciado o seu pagamento, a dívida anterior, que originou a negativação, considera-se extinta ou, no mínimo, suspensa a sua exigibilidade nos termos originais, surgindo uma nova obrigação.
A permanência do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, nessas circunstâncias, configura ato ilícito e enseja o dever de indenizar, porquanto causa constrangimentos e abalo à honra e à imagem do consumidor.
Corrobora tal entendimento o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: RESPONSABILIDADE CIVIL.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Sem cabimento a manutenção de negativação do nome da autora após renegociação da dívida, uma vez que o acordo extinguiu a dívida anterior .
Portanto, a ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por dano moral, uma vez que deveria ter realizado o imediato cancelamento do apontamento, assim que foi firmado o acordo e efetuado o pagamento da primeira parcela.
DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - APL: 00114243520108260084 SP 0011424-35.2010 .8.26.0084, Relator.: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 24/11/2014, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2014) O dano moral, no caso de manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, é considerado in re ipsa, ou seja, presumido, decorrendo da própria ilicitude do ato, independentemente da comprovação do prejuízo.
A simples manutenção da negativação após o acordo e o início do pagamento é suficiente para caracterizar o abalo moral.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais também já decidiu na mesma linha: EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ACORDO PARA PARCELAMENTO DA DÍVIDA - MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME NO ÓRGÃO - ILÍCITO CONFIGURADO - DANOS MORAIS - PRESENÇA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - INVIABILIDADE. - A prova da manutenção da inscrição do nome do cliente nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, mesmo após o parcelamento da dívida, autoriza a fixação de indenização por danos morais - O dano moral independe de qualquer comprovação quando resulta de indevida manutenção da inscrição de nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes - O valor da indenização deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita - Não se pode reduzir o valor arbitrado para a indenização por danos morais se já fixado em montante modesto e até mesmo aquém daquele que hodiernamente vem sendo adotado para casos semelhantes. (TJ-MG - AC: 10512150094138001 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 14/06/2018, Data de Publicação: 26/06/2018) Considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta da Requerida, o constrangimento imposto à Autora e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado para compensar o dano moral sofrido.
Do Desvio Produtivo No que tange ao pedido de indenização por dano moral decorrente do desvio produtivo, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado tal tese predominantemente em ações de natureza coletiva ou em situações excepcionais que demonstrem um dispêndio de tempo excessivo e injustificado por parte do consumidor para a solução de problemas causados pelo fornecedor.
No presente caso, embora a Autora tenha envidado esforços para resolver a questão administrativamente, entendo que os transtornos vivenciados já estão abarcados pela indenização por dano moral fixada em razão da manutenção indevida da negativação, não havendo elementos nos autos que justifiquem uma condenação autônoma por desvio produtivo, especialmente considerando a orientação do STJ de aplicabilidade restrita em demandas individuais.
Assim, improcede o pedido de indenização por desvio produtivo de forma autônoma. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte Requerida na obrigação de fazer consistente na exclusão definitiva do nome da parte Autora dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e outros) em relação ao débito objeto do acordo noticiado nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento recalcitrante.
DETERMINAR que a parte Requerida cumpra integralmente o acordo firmado entre as partes, enviando os boletos restantes para pagamento nas condições pactuadas, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela manutenção do acordo.
CONDENAR a parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte Autora.
No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ).
A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Julgo improcedente o pedido de indenização autônoma por desvio produtivo.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a Requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0210/2025) -
09/05/2025 17:12
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 16:36
Julgado procedente em parte do pedido de LUISA DUARTE DA SILVA COBALCHINI - CPF: *26.***.*50-40 (REQUERENTE).
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30/01/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 14:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 05/12/2024 23:59.
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18/11/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
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07/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 13:45
Audiência Conciliação realizada para 23/07/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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23/07/2024 18:48
Expedição de Termo de Audiência.
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22/07/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 15:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/06/2024 18:04
Expedição de Ofício.
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05/06/2024 17:41
Expedição de carta postal - citação.
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05/06/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 18:18
Conclusos para decisão
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03/06/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 18:08
Audiência Conciliação designada para 23/07/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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03/06/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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