TJES - 5026475-04.2022.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de CARLA CUPERTINO MENDONCA em 11/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5026475-04.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLA CUPERTINO MENDONCA REQUERIDO: LUCIANO PAULO MENDONCA Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXSANDRO CAMARGO SILVARES - ES20503, LUZIHARD SILVA PEREIRA - ES31482, AIRA DE SOUZA FARIAS NASCIMENTO - ES36760 Nome: CARLA CUPERTINO MENDONCA Endereço: Rua Leopoldo Nunes do Amaral Pereira, 438, Joana D'arc, VITÓRIA - ES - CEP: 29048-085 Nome: LUCIANO PAULO MENDONCA Endereço: Rua São José do Calçado, 228, Vila Capixaba, CARIACICA - ES - CEP: 29148-240 DECISÃO A parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando não possuir recursos econômicos suficientes para suportar as despesas processuais sem prejudicar o próprio sustento e o de sua família.
Foi determinado, no despacho de id 37646129 que a requerente comprovasse nos autos fazer jus à concessão deste benefício, através da juntada de comprovante de rendimentos dos três meses anteriores à decisão ou declaração de imposto de renda ou isenção de imposto de renda.
Entretanto, a parte autora juntou aos autos extrato de informações de seu contracheque, na qual revela que percebe valor maior que 03 (três) salários-mínimos mensais, indicando não ser hipossuficiente economicamente (id 43252481).
Sabe-se que o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal é claro ao afirmar que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, assim, só se concede justiça gratuita àquele que, comprovadamente, não tenha condições de arcar com as despesas processuais.
Nesse mesmo sentido, segue jurisprudência dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA FINS DE AVERIGUAÇÃO SOBRE AS REAIS CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS DO REQUERENTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRECARIEDADE DE RECURSOS FINANCEIROS - COMPROVANTE DA RELATADA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEQUER COLACIONADO - INTERLOCUTÓRIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Possível o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária quando não comprovado cabalmente pelo requerente a insuficiência financeira para arcar com as custas processuais. (TJ-SC - AG: *01.***.*75-21 SC 2013.037592-1 (Acórdão), Relator: Robson Luz Varella, Data de Julgamento: 04/11/2013, Segunda Câmara de Direito Comercial Julgado) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
DESNECESSIDADE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. ÚNICA MATÉRIA EM DISCUSSÃO NA LIDE.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO RECOLHIMENTO DOS PREPAROS RECURSAIS. [...] III.
In casu, a Recorrente sequer cuidou por demonstrar que realmente se encontra vivenciando dificuldades financeiras, o que afasta a presunção relativa de veracidade da Declaração de hipossuficiência formulada no bojo da exordial, desincumbindo-se do ônus de demonstrar de que as despesas habituais o impossibilitam de arcas com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
IV.
Recurso conhecido e improvido.
Condenação do Recorrente ao recolhimento dos preparos recursais.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Recurso de Agravo Regimental, condenando o Recorrente ao recolhimento dos preparos recursais, na forma da lei. (TJES, Classe: Agravo Regimental AI, *21.***.*02-65, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/10/2013, Data da Publicação no Diário: 23/10/2013) APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - NOTAS FISCAIS DE MERCADORIAS - DESACOMPANHADAS DE RECEBIMENTO NO DOCUMENTO - EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS EM LIVRO - CÓPIA AUTENTICADA - DESCARACTERIZAÇÃO NÃO EFETIVADA - REQUERIDO - ART.333, I, CPC - PROCEDÊNCIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURIDICA - PROVA INCAPACIDADE - POSSIBILIDADE. - Uma vez comprovado pelo credor a entrega de notas fiscais de produtos adquiridos, ainda que por meio de livro de entrega, cumpre ao alegado devedor descaracterizar a alegação de que os documentos não foram recebidos por prepostos seus nos termos do art.333, II, do CPC. - A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que o benefício da assistência judiciária somente será concedido quando restar devidamente comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. - Com base em precedentes jurisprudenciais, a eventual incapacidade financeira de a pessoa jurídica arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades deve, obrigatoriamente, ser comprovada no momento do requerimento do pedido da assistência judiciária, sob pena de indeferimento de plano. - Restando comprovada a necessidade do beneficio da Lei 1.060/50 inexistem motivos para não deferi-lo. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.12.010641-7/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2016, publicação da súmula em 07/03/2016).
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Determino que o cartório retifique o polo ativo da ação, conforme determinado no despacho de id 24095437.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, por ausência de preparo, com fulcro no art. 290 do CPC.
Diligencie-se.
Cariacica, datado e assinado digitalmente.
Camilo José d'Ávila Couto JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Ação de Extinção de Condomínio Petição Inicial 22121313432711900000019340610 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22121313432754200000019340617 CNH Digital (1) Documento de Identificação 22121313432879500000019373173 Comprovante de Residência - Em nome de Waldir Junior (atual companheiro da autora) Documento de Identificação 22121313432919500000019373175 Anexo 01 - Cópia da ESCRITURA DE CESSÃO DOS DIREITOS DO IMÓVEL Documento de comprovação 22121313432935000000019373178 Anexo 02 - Cópia do PROCESSO DIVÓRCIO Documento de comprovação 22121313433004300000019373181 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 23012014442745400000020051587 PETIÇÃO INICIAL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO Petição - emenda à inicial (PDF) 23012014442759900000020051601 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23012617400741000000020240430 Petição (outras) Petição (outras) 23020616125790600000020534542 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de comprovação 23020616125812000000020534548 Despacho Despacho 23042015242433000000023122839 Despacho Despacho 24020816251959500000035974096 Petição (outras) Petição (outras) 24051611194641000000041218908 Anexo 01 - IRPF-2023-2022-recibo Documento de comprovação 24051611194664200000041218911 Anexo 01 -IRPF-2023-2022-declaracao Documento de comprovação 24051611194676800000041218912 Anexo 02 - contracheque mês de janeiro Documento de comprovação 24051611194697100000041218913 Anexo 02 - contracheque mês de fevereiro Documento de comprovação 24051611194714100000041218916 Anexo 02 - contracheque mês de março Documento de comprovação 24051611194739500000041218917 Anexo 03 - Comprovante despesas escolares - FILHA ANA CLARA Documento de comprovação 24051611194754500000041218918 Anexo 03 - Comprovante despesas escolares FILHA SARA Documento de comprovação 24051611194771600000041218919 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24061815502577100000042893727 -
16/05/2025 11:59
Expedição de Intimação - Diário.
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03/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 15:50
Processo Inspecionado
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25/05/2024 11:41
Conclusos para decisão
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16/05/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 14:36
Conclusos para decisão
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20/04/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 15:24
Processo Inspecionado
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09/03/2023 15:11
Conclusos para decisão
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06/02/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 14:44
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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13/12/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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