TJES - 5013392-74.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 5013392-74.2025.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: VILSON LUIZ BALLAN Advogados do(a) REU: JANAINA DOS SANTOS GOMES - ES26923, RODRIGO SANTOS NASCIMENTO - MG103508 DESPACHO Intime-se a Defesa para que apresente as razões recursais, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 16 de julho de 2025.
Juiz de Direito -
16/07/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/07/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 13:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 11:39
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Av.
Fernando Ferrari, 1000, Fórum Desembargador Mathias de Almeida Neto, Mata da Praia, Vitória/ES - 29060-220 Telefone: (27) 3198-3000 PROCESSO Nº 5013392-74.2025.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: VILSON LUIZ BALLAN Advogados do(a) REU: JANAINA DOS SANTOS GOMES - ES26923, RODRIGO SANTOS NASCIMENTO - MG103508 INTIMAÇÃO Intimo a d.
Defesa para ciência da r. sentença ID 72051860.
Vitória/ES, 10 de julho de 2025 -
10/07/2025 19:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/07/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 17:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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02/07/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 17:15
Proferida Sentença de Pronúncia
-
01/07/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 02:05
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO em 25/06/2025 23:59.
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01/07/2025 02:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 02:05
Juntada de Certidão
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30/06/2025 22:41
Juntada de Petição de alegações finais
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29/06/2025 00:38
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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26/06/2025 17:03
Decorrido prazo de MICHELLY DA FONSECA BISPO LESSA em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Secretaria Unificada de Vitória Fórum Criminal Desembargador José Mathias de Almeida Netto, Avenida Fernando Ferrari, nº 1000 - Mata da Praia - Vitória - ES - CEP: 29060-220 Telefone:(27) 31983082 PROCESSO Nº 5013392-74.2025.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: VILSON LUIZ BALLAN Advogados do(a) REU: JANAINA DOS SANTOS GOMES - ES26923, RODRIGO SANTOS NASCIMENTO - MG103508 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri, ficam os advogados supramencionados intimados para que apresentem Alegações Finais, no prazo legal, de acordo com ID 71215881.
VITÓRIA-ES, 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 13:04
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 12:37
Expedição de Termo de Audiência.
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16/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 00:53
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de NATÃ MILAGRE GOMES em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MURILO BALTAZAR DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ADEMÁRIO DE SOUZA DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:08
Decorrido prazo de Everaldo Pereira Ottoni do Nascimento em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:08
Decorrido prazo de ADILTON BALLAN em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 03:37
Juntada de Certidão
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08/06/2025 02:11
Decorrido prazo de LUIZ GOMES DE AGUIAR em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 02:11
Decorrido prazo de LUCAS SEIXAS DE JESUS FERNANDES em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 02:39
Juntada de Certidão
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04/06/2025 02:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 02:36
Juntada de Certidão
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03/06/2025 02:19
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS FERNANDES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:19
Decorrido prazo de ANDRÉ GUSTAVO XAVIER WAIANDT em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 00:15
Juntada de Certidão
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31/05/2025 02:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2025 02:24
Juntada de Certidão
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30/05/2025 03:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 03:22
Juntada de Certidão
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27/05/2025 02:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 02:09
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:23
Juntada de Mandado - Intimação
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26/05/2025 14:17
Expedição de Mandado - Intimação.
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26/05/2025 14:16
Expedição de Mandado - Intimação.
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26/05/2025 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 00:19
Juntada de Certidão
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25/05/2025 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 00:02
Juntada de Certidão
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24/05/2025 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2025 01:38
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:43
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 13:13
Juntada de Intimação Diário
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19/05/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 5013392-74.2025.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RÉU: VILSON LUIZ BALLAN Advogados do(a) REU: JANAINA DOS SANTOS GOMES - ES26923, RODRIGO SANTOS NASCIMENTO - MG103508 DECISÃO O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia em desfavor de VILSON LUIZ BALLAN, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.
O fato ocorreu no dia 15/03/2025.
A denúncia foi oferecida no dia 15/04/2025 e recebida na mesma data, sendo decretada a prisão preventiva do acusado.
O acusado foi devidamente citado e constituiu Advogados (DR.
RODRIGO SANTOS NASCIMENTO - OAB/MG 103.508 e DRA.
JANAÍNA DOS SANTOS GOMES - OAB/ES 26.923).
A Defesa apresentou Resposta à Acusação arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, por suposta ausência de individualização de conduta, aduzindo que a peça é genérica, imprecisa e não demonstra o nexo causal entre a conduta e o resultado.
No mérito, a Defesa pugna pela desclassificação da conduta, para o crime de lesão corporal seguida de morte, apontando a ausência de animus necandi., haja vista que agiu sob suposto "estado de alteração psíquica e tóxica, além de um surto, o que prejudicou sua percepção da realidade".
Requer, ainda o afastamento das qualificadoras imputadas ao acusado.
Requer, ainda, a realização de exame toxicológico no acusado, apontando que fez este pedido à Autoridade Policial, que não diligenciou neste sentido.
Por fim, pugna pela revogação da prisão preventiva, com sua substituição por medidas cautelares diversas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o afastamento da questão preliminar arguida pela Defesa, o prosseguimento do feito, e o indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL: Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deverá conter: “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo; a classificação do crime; e, quando necessário, o rol de testemunhas.” A denúncia é inepta quando não descreve suficientemente os fatos criminosos, não permite o exercício do contraditório e da ampla defesa, e não individualiza minimamente a conduta imputada ao acusado.
No caso em apreço, a denúncia apresenta narrativa coerente e lógica dos fatos delituosos, com a exposição circunstanciada do evento ocorrido no dia 15 de março de 2025, indicando local, data, horário, dinâmica da ação, motivação, meio utilizado (faca) e resultado (óbito da vítima).
Também descreve a conduta dolosa do denunciado, o animus necandi, bem como as qualificadoras invocadas (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima), permitindo seu contraditório e posterior análise, inclusive ao final da primeira fase do procedimento do Júri.
Ademais, a peça acusatória indica os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, inclusive laudo cadavérico e declarações de testemunhas, suficientes para instruir minimamente a peça inicial, nos termos do art. 395, inciso I, do CPP.
Não há que se falar, portanto, em inépcia, tampouco em ausência de justa causa, pois a narrativa constante da denúncia possui substrato probatório mínimo e compatível com os requisitos legais, inclusive quanto às qualificadoras indicadas, o que autoriza o prosseguimento regular da ação penal.
Assim, a denúncia descreve com precisão os elementos essenciais do crime de homicídio qualificado, na forma do art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.
DA SUPOSTA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO DO ACUSADO: A Defesa argui a nulidade por ausência de realização de exame toxicológico no acusado, aduzindo que requereu expressamente à DHPP (Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa), no dia 21 de março de 2025, e decorrido o lapso temporal de 30 (trinta) dias, sem qualquer manifestação ou cumprimento da diligência, entende que sofreu prejuízos no exercício do contraditório e da ampla defesa.
O exame toxicológico, como qualquer prova no processo penal, está sujeito ao princípio da necessidade e da pertinência, sendo realizado apenas quando sua ausência comprometer o esclarecimento dos fatos.
No presente caso, não há nos autos qualquer elemento concreto que indique dúvida razoável sobre a sanidade mental ou a plena imputabilidade do réu.
Ademais, a simples alegação de que o réu é usuário ou dependente de drogas, desacompanhada de qualquer documentação idônea, não obriga o juiz ou a Autoridade Policial a determinar o exame de dependência toxicológica, o que fica dentro do âmbito da discricionariedade motivada, conforme entendimento dos Tribunais Pátrios.
Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E EXAME TOXICOLÓGICO.
INDEFERIMENTO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
A realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento.
Precedentes. 2.
A alegação de dependência química de substâncias entorpecentes do paciente não implica obrigatoriedade de realização do exame toxicológico, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do Magistrado. 3.
No caso, as instâncias ordinárias foram categóricas em afirmar que não existia nos autos dúvida quanto à higidez mental do recorrente e que este tinha consciência, entendia o caráter ilícito de suas ações e dirigiu o seu comportamento de acordo com esse entendimento, sendo, pois, inviável a modificação de tais conclusões na via do recurso ordinário, por demandar o revolvimento do material fático-probatório. 4.
Recurso Ordinário em Habeas Corpus desprovido. (RHC 88626 / DF – STJ – Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA – QUINTA TURMA – Julgado em 07/11/2017) Além disso, a simples menção de que o acusado poderia estar sob o efeito de substâncias entorpecentes, desacompanhada de qualquer indicativo mínimo de perturbação de sua capacidade de entendimento ou autodeterminação, é insuficiente para ensejar a nulidade por ausência de exame específico.
Dessa forma, não se verifica qualquer cerceamento de defesa ou prejuízo concreto à parte acusada, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal (princípio do pas de nullité sans grief), motivo pelo qual não há nulidade a ser reconhecida.
Rejeito, pois, a preliminar.
Entretanto, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a realização do exame toxicológico do acusado.
Oficie-se pela imediata realização do exame, com a remessa do respectivo laudo no prazo de 30 dias.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: Analisando os autos, não vislumbro inovação substancial, tanto de ordem fática quanto relacionada aos pressupostos processuais, que tenham força de ilidir a necessidade da segregação do réu.
As circunstâncias do crime revelam a gravidade dos fatos imputados ao acusado, sobretudo revelada pelo modus operandi do crime e sua motivação.
As medidas cautelares alternativas, neste caso, não são suficientes a garantir o deslinde imaculado do processo, sobretudo com vistas a garantir a ordem pública.
Assim, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do réu, à luz dos requisitos insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Por ocasião da Resposta à Acusação apresentada, a Defesa requereu a desclassificação da conduta do acusado para o crime de lesão corporal seguida de morte, e subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras imputadas na inicial.
Da análise dos argumentos expostos, tenho que tais circunstâncias serão analisadas após maior dilação probatória, ao final da instrução processual.
Assim, MANTENHO a Decisão de recebimento da denúncia em desfavor do réu.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 16/06/2025, às 15:00 horas.
Intime-se/Requisite-se o réu.
Intimem-se as testemunhas arroladas na inicial: 1.
Natã Milagre Gomes; 2.
André Gustavo Xavier Waiandt; 3.
Ademario de Souza dos Santos; 4.
Everaldo Pereira Ottoni do Nascimento; 5.
Lucas Seixas de Jesus Fernandes.
Intimem-se as testemunhas arroladas pela Defesa: 1.
Luiz Gomes de Aguiar; 2.
Jonathan Santos Fernandes; 3.
Murilo Balthazar de Souza; 4.
Michelly da Fonseca Bispo Lessa; 5.
Adilton Ballan.
Notifique-se o Ministério Público e intime-se a Defesa dos termos desta Decisão.
Vitória/ES, 9 de maio de 2025.
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL FILHO Juiz de Direito -
16/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 12:38
Juntada de Intimação eletrônica
-
16/05/2025 12:13
Expedição de Mandado - Intimação.
-
16/05/2025 12:11
Juntada de Mandado - Intimação
-
16/05/2025 12:06
Juntada de Intimação eletrônica
-
16/05/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 11:59
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 16:17
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
15/05/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2025 04:52
Decorrido prazo de VILSON LUIZ BALLAN em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 17:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
09/05/2025 17:07
Não concedida a liberdade provisória de VILSON LUIZ BALLAN (REU)
-
09/05/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2025 01:38
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 14:58
Juntada de Mandado
-
16/04/2025 14:54
Juntada de Informações
-
16/04/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 13:50
Expedição de Mandado - Citação.
-
16/04/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 13:20
Expedição de Mandado - Intimação.
-
16/04/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 16:35
Juntada de Informações
-
15/04/2025 15:20
Juntada de Mandado
-
15/04/2025 15:01
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
15/04/2025 14:38
Recebida a denúncia contra VILSON LUIZ BALLAN (INVESTIGADO)
-
15/04/2025 14:38
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
15/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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