TJES - 0002013-13.2015.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de JOSE MANOEL COMPER em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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19/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0002013-13.2015.8.08.0045 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MANOEL COMPER EXECUTADO: LAVANDERIA LAVE CENTER LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA LILA DASSIE - ES11699, NATALIA DADALTO SUZANO - ES18968, WENDERSON MARCONY BATISTA DIAS - ES19356 Advogados do(a) EXECUTADO: CHESTER MONCERRATH DIAS - ES28959, HUDSON AUGUSTO DALTO - ES12597, IGOR DE VASCONCELOS - ES15977, WALERIA DEMONER ROSSONI - ES22057 DECISÃO (VISTO EM INSPEÇÃO) Trata-se de cumprimento de sentença, no qual o exequente informa que não houve adimplemento da obrigação, requerendo o prosseguimento do feito com desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
O pedido encontra amparo legal no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o abuso de direito, excesso de poder, infração à lei, ato ilícito, ou ainda confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
Todavia, só se processa nos mesmos autos quando o pedido de desconsideração tenha sido formulado na petição inicial.
Não sendo esse o caso, deve-se instaurar o procedimento, nos termos da lei processual: Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
No caso concreto, o pleito foi formulado incidentalmente, havendo que se observado o devido rito.
Diante do exposto, não conheço do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa LAVANDERIA LAVE CENTER LTDA.
Intime-se o exequente para ciência.
DILIGENCIE-SE.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente PAULO M.
S.
GAGNO Juiz de Direito -
14/05/2025 14:42
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 13:26
Processo Inspecionado
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08/05/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 18:03
Conclusos para despacho
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05/08/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 01:49
Decorrido prazo de LAVANDERIA LAVE CENTER LTDA - ME em 22/11/2023 23:59.
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26/10/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2015
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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