TJES - 0000056-49.2020.8.08.0029
1ª instância - 4ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:03
Publicado Decisão - Carta em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 0000056-49.2020.8.08.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MARIA ELENA MOREIRA SOARES Advogados do(a) REQUERENTE: JAMILY SALOTO GOMES - ES41013, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 Decisão (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em ação de execução, ajuizada por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de MARIA ELENA MOREIRA SOARES, partes devidamente qualificadas nos autos.
Por meio da petição de ID nº 43586539, a parte exequente requer a realização de diligências investigativas por meio dos sistemas SIMBA, SNIPER e CNIB, com a finalidade de localizar ativos em nome da executada.
Quanto ao requerimento de consulta junto ao sistema SIMBA, entendo por indeferir o pleito, uma vez que tal sistema é destinado ao enfrentamento da prática de crime financeiro organizado, não se prestando à localização de bens para satisfação de crédito, ora perseguido na Execução.
A jurisprudência pátria é uníssona nesse sentido, conforme se extrai do seguinte julgado: - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Execução de título extrajudicial.
Títulos de crédito.
Decisão que indeferiu o pedido de pesquisas nos Órgãos integrantes dos sistemas de investigação de movimentações financeiras (SIMBA), assim como o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional CCS), e Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).
Inconformismo.
Não acolhimento.
Pretensão que se destina ao enfrentamento da prática de crime financeiro organizado e não para a localização de Bens para satisfação do crédito ora perseguido na Execução.
Ademais, a Decisão agravada determinou bloqueio de eventuais ativos em criptomoedas em nome da Executada ora Agravada, bem como sua transferência para conta judicial à disposição do MM.
Juízo a quo.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2028371-71.2022.8.26.0000; Ac. 15470188; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Penna Machado; Julg. 10/03/2022; DJESP 14/03/2022; Pág. 2149) No tocante ao pedido de consulta ao sistema SNIPER, também INDEFIRO, uma vez que, conforme experiência deste Juízo, os resultados obtidos por meio do referido sistema têm se mostrado, em regra, limitados à mera identificação da pessoa (física ou jurídica) e a poucos vínculos cadastrais ou relacionamentos, sem trazer dados relevantes ou patrimoniais consistentes.
Além disso, não há funcionalidade no SNIPER que permita o envio de ordens de bloqueio, penhora ou arresto, o que compromete sua utilidade prática neste momento processual.
Por fim, quanto ao pleito de realização de buscas por meio do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), também o indefiro, uma vez que não restou comprovado pela parte exequente o esgotamento prévio das diligências ordinárias perante os Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de domicílio da executada.
Cumpre destacar que o CNIB não se destina à pesquisa patrimonial, mas sim a conferir publicidade às indisponibilidades já decretadas judicialmente, nos termos de sua regulamentação.
Ademais, a parte exequente poderá, por seus próprios meios, obter informações e certidões junto ao portal da Central dos Registradores de Imóveis (http://www.registradores.org.br), mediante o recolhimento dos emolumentos e taxas devidas.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito.
Diligencie-se.
Jerônimo Monteiro–ES, 15 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFDM 0326/2025 -
13/05/2025 14:21
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/04/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 15:03
Juntada de Petição de habilitações
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20/06/2024 17:38
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 14/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:56
Conclusos para despacho
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21/05/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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