TJES - 5019226-67.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de SILVANIA DE MENEZES ABADES em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:32
Publicado Acórdão em 16/05/2025.
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27/05/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019226-67.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DA SERRA AGRAVADO: SILVANIA DE MENEZES ABADES RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANULAÇÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
REVOGAÇÃO EXPRESSA DO FUNDAMENTO LEGAL.
PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra – IPS contra decisão da Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra/ES, que deferiu tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da Portaria nº 046/2023 e restabelecer os valores remuneratórios de Silvania de Menezes Abades, nos moldes anteriores.
O ato impugnado anulou o reenquadramento funcional da servidora ao cargo de Analista Previdenciário, concedido pela Portaria nº 170/2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a anulação do reenquadramento funcional da servidora viola direito adquirido ou normas constitucionais; e (ii) definir se a revogação do fundamento legal do enquadramento pela Lei Municipal nº 5.717/2023 valida a exclusão da progressão funcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reenquadramento da servidora para cargo de nível superior, sem a realização de novo concurso público, afronta o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante 43 do STF, que veda investidura em cargo diverso sem prévia aprovação em concurso público. 4.
O fundamento legal que permitia o reenquadramento funcional (art. 89, §2º, da Lei Municipal nº 2.818/2005, com redação dada pela Lei Municipal nº 4.996/2019) foi expressamente revogado pela Lei Municipal nº 5.717/2023, extinguindo a base jurídica para a manutenção da progressão funcional. 5.
A Administração Pública, no exercício de seu poder de autotutela, pode anular atos administrativos ilegais, conforme consolidado na Súmula 473 do STF, sem que tal ato configure violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 6.
A manutenção da decisão agravada impõe impacto financeiro indevido ao IPS, obrigando a autarquia previdenciária a realizar pagamentos incompatíveis com a legislação vigente, o que compromete a sustentabilidade orçamentária e atuarial do regime previdenciário municipal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O reenquadramento funcional de servidor público sem prévia aprovação em concurso público viola o art. 37, inciso II, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 43 do STF. 2.
A Administração Pública pode anular atos administrativos ilegais no exercício de seu poder de autotutela, conforme a Súmula 473 do STF. 3.
A revogação expressa do fundamento legal do ato administrativo exclui qualquer direito subjetivo à sua manutenção.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II.
Lei Municipal nº 2.818/2005, art. 89, §2º (revogado).
Lei Municipal nº 4.996/2019.
Lei Municipal nº 5.717/2023.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 43.
STF, Súmula 473.
Vitória, 22 de abril de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal VOTOS VOGAIS 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019226-67.2024.8.08.0000 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA – IPS RECORRIDO: SILVANIA DE MENEZES ABADES RELATORA: DESª.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA – IPS contra a r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra/ES, nos autos da ação anulatória registrada sob o nº 5037103-70.2024.8.08.0048 ajuizada por SILVANIA DE MENEZES ABADES, que deferiu a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da Portaria nº 046/2023 e restabelecer os valores remuneratórios do autor, inclusive os reflexos pecuniários, nos moldes anteriormente praticados.
A decisão recorrida determinou que o IPS suspendesse os efeitos da Portaria n.º 046/2023, restabelecendo os valores suprimidos da remuneração da autora, inclusive os reflexos pecuniários, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$20.000,00.
O IPS alega que a decisão agravada contraria normas constitucionais e jurisprudência consolidada, pois a referida portaria foi editada para corrigir irregularidade administrativa, diante da inconstitucionalidade do enquadramento funcional realizado pela Portaria n.º 170/2019.
Sustenta que a transposição da servidora para cargo de nível superior, sem novo concurso público, viola o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante 43 do STF.
Aduz, ainda, que o enquadramento foi expressamente revogado pela Lei Municipal n.º 5.717/2023, não havendo direito adquirido da agravada à manutenção da situação funcional anterior.
Foi proferida decisão concedendo o efeito suspensivo postulado.
A controvérsia posta nos autos versa sobre a validade do ato administrativo que anulou o enquadramento da servidora ao cargo de Analista Previdenciário, anteriormente concedido pela Portaria n.º 170/2019.
Verifica-se que o enquadramento promovido pela Portaria n.º 170/2019 se deu com fundamento no §2º do artigo 89 da Lei Municipal 2.818/2005, com redação dada pela Lei Municipal 4.996/2019, que permitia o reenquadramento de servidores portadores de diploma de nível superior.
Todavia, tal disposição legal foi objeto de recomendação do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, que apontou sua inconstitucionalidade, em razão da violação ao princípio do concurso público.
Em resposta a essa recomendação, a Lei Municipal n.º 5.717/2023 revogou expressamente o dispositivo que embasava o reenquadramento.
Dessa forma, forçoso concluir que o direito da parte agravada ao cargo de Analista Previdenciário não se sustenta juridicamente, a uma porque o reenquadramento de cargo sem concurso público viola expressamente o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 43 do STF (É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.).
A duas, pois o ato administrativo impugnado decorreu do exercício do poder de autotutela da Administração, conforme entendimento consolidado na Súmula 473 do STF, sendo legítima a anulação de atos ilegais.
Ademais disso, o fundamento legal do enquadramento (Lei 4.996/2019) foi revogado expressamente pela Lei Municipal n.º 5.717/2023, extinguindo a base jurídica do direito pretendido pela agravada.
Vale destacar que a Administração Pública possui competência para revisar seus atos ilegais, respeitados os limites constitucionais, sem que tal prerrogativa configure ofensa ao devido processo legal, bem como ao contraditório e ampla defesa.
Nesses termos, a publicação da Lei 5.717/2023 apenas formalizou um reconhecimento já existente de que o ato administrativo era ilegal.
Desde a manifestação do Ministério Público e a orientação da Procuradoria Geral do Município, já havia entendimento de que o reenquadramento dos servidores ocorreu em desconformidade com o art. 37, II, da Constituição Federal.
Ademais, a manutenção da decisão agravada impõe impacto financeiro indevido ao IPS, pois obriga a autarquia previdenciária a realizar pagamentos incompatíveis com a legislação vigente, o que poderia comprometer a sustentabilidade orçamentária e atuarial do regime previdenciário municipal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra – IPS para revogar a decisão que concedeu tutela provisória de urgência à agravada É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão Presencial de 29/4/2025.
Voto: Acompanhar a relatoria.
Voto Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões. -
14/05/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 16:33
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DA SERRA - CNPJ: 27.***.***/0001-32 (AGRAVANTE) e provido
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05/05/2025 14:08
Juntada de Certidão - julgamento
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05/05/2025 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/03/2025 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 13:53
Pedido de inclusão em pauta
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28/03/2025 11:55
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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28/03/2025 11:54
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 13:18
Retirado de pauta
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27/03/2025 13:18
Retirado pedido de inclusão em pauta
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26/03/2025 18:19
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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26/03/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DA SERRA em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/02/2025 00:21
Decorrido prazo de SILVANIA DE MENEZES ABADES em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:46
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 11:35
Pedido de inclusão em pauta
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15/01/2025 12:48
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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14/01/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 16:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/12/2024 16:29
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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09/12/2024 16:29
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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09/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 11:28
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/12/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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