TJES - 5011819-45.2022.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 13:51
Juntada de Petição de parecer
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26/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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26/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5011819-45.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: JOSELANE DO NASCIMENTO SALLES Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a) EXECUTADO: ADAIL GALLO DA SILVA - ES34054 DECISÃO Vistos em Inspeção.
Refere-se à ação de execução de título extrajudicial proposta por DACASA FINANCEIRA S/A em face de JOSELAINE NASCIMENTO SALLES.
Citada a executada, esta apresentou contestação, no qual não fora conhecida, e em seguida, apresentou embargos à execução nos próprios autos, e intimada para promover a adequação do seu pleito, novamente, apresentou os embargos nos autos, e intimada pela segunda vez, restou silente. É o relato do necessário.
Decido.
Pois bem, verifico que de fato estes embargos à execução foram opostos nos próprios autos da presente execução e não houve regularização pelo embargante embora devidamente intimado.
Registre-se, que acerca do tema os artigos 914, 917 e 918, do CPC, dispõem que: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Sendo assim, os presentes embargos não devem ser conhecidos, tendo em vista que o embargante o fez nos próprios autos da execução e não em processo autônomo por dependência, conforme determinação do Códex Processual.
Por todo o exposto, DEIXO DE CONHECER dos embargos à execução.
INTIMEM-SE, devendo inclusive a parte exequente dar prosseguimento no feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
16/05/2025 11:16
Expedição de Intimação - Diário.
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13/02/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 17:38
Processo Inspecionado
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06/12/2024 14:31
Conclusos para decisão
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14/11/2024 00:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 13/11/2024 23:59.
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10/10/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 18:13
Conclusos para decisão
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19/03/2024 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 01:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 01/02/2024 23:59.
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17/12/2023 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 18:22
Conclusos para despacho
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23/10/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 13:18
Juntada de Petição de embargos à execução
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26/07/2023 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 02:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 05:29
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/06/2023 23:59.
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12/06/2023 18:44
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2023 16:13
Juntada de Termo de audiência
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26/05/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 15:22
Conclusos para despacho
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15/05/2023 14:13
Juntada de Petição de habilitações
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24/04/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 14:30
Juntada de Certidão
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12/04/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 09:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 17/03/2023 23:59.
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09/03/2023 14:24
Expedição de Mandado - intimação.
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09/03/2023 14:24
Expedição de intimação eletrônica.
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06/03/2023 17:56
Processo Inspecionado
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06/03/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 16:14
Conclusos para despacho
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24/02/2023 18:05
Processo Inspecionado
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24/02/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 15:52
Conclusos para despacho
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02/12/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 19:02
Conclusos para despacho
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01/12/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 20:24
Conclusos para despacho
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25/11/2022 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2022 10:24
Expedição de intimação eletrônica.
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14/11/2022 14:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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11/11/2022 16:43
Conclusos para decisão
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11/11/2022 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2022 18:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/11/2022 18:14
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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