TJES - 5012899-43.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:15
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Câmara Cível.
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12/05/2025 17:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/05/2025 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/05/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:29
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para A4 PUBLICIDADE E MARKETING LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-89 (AGRAVANTE), DANZA ESTRATEGIA & COMUNICACAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-01 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de DANZA ESTRATEGIA & COMUNICACAO LTDA em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:00
Decorrido prazo de A4 PUBLICIDADE E MARKETING LTDA em 24/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5012899-43.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A4 PUBLICIDADE E MARKETING LTDA AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE VILA VELHA/ES, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO DE VILA VELHA, DANZA ESTRATEGIA & COMUNICACAO LTDA, MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por A4 PUBLICIDADE E MARKETING LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2a Vara da Fazenda Pública Municipal de Vila Velha que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal em face do ato coautor do PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DE VILA VELHA e do SECRETÁRIO MUNICIPAL de COMUNICAÇÃO DE VILA VELHA.
Razões recursais no documento de id 6454575. É o relatório.
Decido na forma do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil1, c/c art. 74, inciso XI, do RITJES2.
Em consulta realizada ao andamento processual da demanda que originou o presente agravo de instrumento (nº5012899-43.2023.8.08.0000), é possível constatar que não existe mais interesse no julgamento do recurso.
A sentença proferida pelo processo originário (n° 5027862-48.2023.8.08.0035; id n°61860708) alega que “A mera inclusão de mais peças ou materiais na simulação não é fator determinante para a pontuação, porquanto a avaliação da melhor técnica está relacionada a critérios mais amplos e qualitativos.
Destaco que os critérios de avaliação da proposta técnica abrangem aspectos como ideia criativa, estratégia de mídia e não mídia.
No mais, os atos da Administração Pública gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, de modo que o Poder Judiciário deve intervir em procedimentos licitatórios apenas em casos de vícios insanáveis, preços manifestamente inexequíveis ou violações aos postulados da isonomia e competitividade.
Logo, o agravo de instrumento deve ser considerado prejudicado, pois o pedido de sobrestamento da concorrência pública não possui mais utilidade ou eficácia, estando esvaziado o objeto deste recurso instrumental.” Pelos ideais supra, sem maiores delongas, reputo prejudicado o julgamento do presente recurso e, consequentemente, não o conheço, ante a constatação da presença de uma causa superveniente de inadmissibilidade, nos termos dos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e dos arts. 74, inciso XI, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes, adotando-se, após a preclusão, as providências legais. 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. 2 Art. 74.
Compete ao Relator: (…); XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto. -
17/02/2025 12:16
Expedição de intimação - diário.
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17/02/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2025 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2025 12:16
Prejudicado o recurso
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29/01/2025 18:44
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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19/11/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 01:12
Decorrido prazo de A4 PUBLICIDADE E MARKETING LTDA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:11
Decorrido prazo de A4 PUBLICIDADE E MARKETING LTDA em 10/07/2024 23:59.
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07/06/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2024 19:04
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:19
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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18/03/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões em pdf
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08/12/2023 01:10
Decorrido prazo de DANZA ESTRATEGIA & COMUNICACAO LTDA em 07/12/2023 23:59.
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28/11/2023 11:49
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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16/11/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 15:33
Expedição de #Não preenchido#.
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30/10/2023 12:48
Juntada de Carta Postal - Intimação
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27/10/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2023 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela a A4 PUBLICIDADE E MARKETING LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-89 (AGRAVANTE)
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25/10/2023 17:14
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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25/10/2023 17:14
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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25/10/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 16:07
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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