TJES - 5004393-26.2024.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:44
Publicado Intimação - Diário em 14/08/2025.
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15/08/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004393-26.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS CESAR ROSA DA SILVA REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA CERTIDÃO Apresentados os recursos de apelação, intimo as partes contrárias para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art 1.010 do CPC.
ARACRUZ-ES, 8 de agosto de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
12/08/2025 15:49
Expedição de Intimação - Diário.
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08/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 21:23
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 12:35
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004393-26.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS CESAR ROSA DA SILVA REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MATOS GOBIRA - ES40197 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA RELATÓRIO CARLOS CESAR ROSA DA SILVA, parte devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de EBAZAR.COM.BR.
LTDA (Mercado Livre), pessoa jurídica também qualificada.
A parte autora alega, em síntese, que: (i) em 04 de junho de 2024, realizou a compra de uma máquina desmontadora e montadora de pneus no site da ré, pelo valor de R$ 3.299,90; (ii) após a compra, foi contatado pelo aplicativo da loja, sendo informado sobre uma falha no pagamento, o qual foi estornado; (iii) na mesma ocasião, foi-lhe fornecido um novo código Pix, que foi utilizado para efetuar um novo pagamento em 06 de junho de 2024, com promessa de entrega no mesmo dia; (iv) o produto, contudo, nunca foi entregue, configurando falha na prestação do serviço.
Diante dos fatos narrados, formulou os seguintes pedidos: a) a condenação da ré na obrigação de entregar o produto ou, alternativamente, reembolsar o valor pago de R$ 3.299,90; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00; c) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
A petição inicial (Id. 46816114) veio instruída com os documentos de Id. 46816115 a 46816135.
Devidamente citada (Id. 50181747), a parte ré apresentou contestação (Id. 52275836), arguindo, em sede preliminar: a incorreção do polo passivo, a ausência de procuração válida, a incompetência territorial, a falta de interesse processual e o litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, sustentou, em suma, que: (i) a primeira compra foi de fato cancelada e o valor reembolsado ao autor; (ii) a transação que resultou no prejuízo ocorreu fora de sua plataforma, tratando-se de negociação direta entre o autor e um terceiro fraudador, o que afasta sua responsabilidade; (iii) não houve falha na prestação de seus serviços, mas sim culpa exclusiva de terceiro e do próprio consumidor; (iv) inexistem danos materiais ou morais a serem indenizados, pugnando pela improcedência total dos pedidos e pela condenação do autor em litigância de má-fé.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 53434838), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial.
Em decisão de saneamento (Id. 63132044) , as preliminares arguidas na contestação foram rechaçadas, foi deferida a inversão do ônus da prova e fixados como pontos controvertidos: a) a configuração de falha na prestação do serviço pela ré e b) a existência do dever de indenizar.
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
Intimadas, tanto a parte autora (Id. 63678066) quanto a parte ré (Id. 63729990) manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, sendo a matéria controvertida de direito e de fato, e a prova documental coligida aos autos suficiente para a formação do convencimento deste Juízo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A ré, EBAZAR.COM.BR.
LTDA., na qualidade de provedora de plataforma de marketplace, enquadra-se no conceito de fornecedora (art. 3º, CDC), enquanto o autor figura como consumidor (art. 2º, CDC).
A controvérsia deve, portanto, ser analisada sob a ótica dos princípios que regem este microssistema, notadamente o da vulnerabilidade do consumidor, o da boa-fé objetiva e o da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade.
A tese central da defesa repousa na alegação de que a transação fraudulenta ocorreu fora de seu ambiente transacional, o que configuraria culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, II, do CDC.
Todavia, tal argumento não merece prosperar quando analisado à luz da dinâmica das relações de consumo em plataformas digitais e do princípio da confiança.
O autor iniciou a transação dentro da plataforma da ré, ambiente que, por sua própria natureza e publicidade, inspira segurança e confiança no consumidor.
A narrativa autoral, verossímil e coerente, indica que o contato do fraudador se deu "pelo seu próprio aplicativo", ou seja, por meio das ferramentas de comunicação disponibilizadas pela própria plataforma.
Ao ser abordado por ali, o consumidor foi levado a crer, de boa-fé, que as instruções recebidas — incluindo o estorno do primeiro pagamento e o fornecimento de um novo código Pix — eram procedimentos legítimos e seguros, chancelados pela ré.
Nesse contexto, aplica-se a Teoria da Aparência.
A ré, ao criar e manter um ecossistema digital que centraliza anúncios, comunicação e pagamentos, gera uma legítima expectativa de segurança em toda a cadeia de eventos.
Permitir que essa mesma estrutura seja utilizada como vetor para direcionar consumidores a fraudes externas, para então se eximir de responsabilidade sob o pretexto formal de que o pagamento final se deu "fora do sistema", seria violar frontalmente os deveres anexos de cuidado, lealdade e proteção que emanam da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC).
A fraude perpetrada por vendedores cadastrados em plataformas de marketplace não constitui evento externo e imprevisível, mas sim um fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial explorada pela ré.
A responsabilidade do fornecedor, nesses casos, fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento: aquele que aufere os lucros da atividade deve também arcar com os prejuízos e riscos a ela associados.
A segurança das operações é parte essencial do serviço oferecido, e a falha em garantir um ambiente seguro — permitindo que fraudadores utilizem suas ferramentas de comunicação para lesar consumidores — caracteriza a falha na prestação do serviço de que trata o art. 14, caput, do CDC.
Assim, o nexo de causalidade não é rompido.
A conduta da ré (a falha no dever de segurança de sua plataforma) foi causa direta e adequada para a ocorrência do dano.
A suposta culpa concorrente do consumidor deve ser afastada, pois sua conduta foi pautada pela confiança depositada no ambiente digital provido pela ré.
Exigir do consumidor médio o discernimento técnico para diferenciar um procedimento padrão de uma fraude sofisticada, originada dentro do próprio aplicativo, seria impor-lhe um ônus desproporcional, esvaziando a proteção legal.
Comprovada a falha no serviço e o nexo causal, emerge o dever de indenizar.
O dano material é patente, correspondendo ao valor de R$ 3.299,90 transferido pelo autor e não restituído, em decorrência da fraude.
A ré deve, portanto, ressarcir integralmente o prejuízo.
Nesse ínterim, saliento que este juízo perfilha do entendimento dos doutrinadores que formam a escola do direito civil constitucional no Brasil, capitaneada pelos professores MARIA CELINA BODIN DE MORAES, GUSTAVO TEPEDINO e HELOÍSA HELENA BARBOSA.
Para a referida escola, seguindo a vertente Kantiana, o dano moral se caracteriza diante da violação da dignidade da pessoa humana em um de seus quatro substratos, quais sejam: liberdade, integridade psicofísica, solidariedade e igualdade.
Resta evidente o dano moral no caso em espécie, tendo em vista a violação da integridade psicofísica e da liberdade do requerente por falha na prestação dos serviços da ré, pois o autor não apenas foi privado do bem que adquiriu, mas foi vítima de uma fraude que violou sua confiança e o expôs a uma situação de angústia e impotência.
Além disso, a necessidade de buscar a solução do problema administrativamente sem sucesso, para ao final ter de recorrer ao Poder Judiciário, caracteriza o chamado desvio produtivo do consumidor.
O tempo útil do consumidor é um bem jurídico valioso, e seu desperdício para a resolução de problemas criados pela falha do fornecedor é passível de indenização. À falta de critérios definidos pelo Código Civil de 2002, a doutrina e a jurisprudência brasileiras tem utilizado para o arbitramento do dano moral, quatro critérios principais: 1) a gravidade do dano; 2) o grau de culpa do ofensor; 3) a capacidade econômica da vítima; 4) a capacidade econômica do ofensor.
A omissão do Código Civil soa positiva, na medida em que dos quatro critérios, apenas a gravidade do dano se justifica como parâmetro para o arbitramento, eis que os demais critérios são discutíveis e parecem revelar, em última análise, que doutrina e jurisprudência brasileiras têm caminhado, em matéria de dano moral, no sentido oposto à tendência evolutiva da responsabilidade civil.
Esta última, por sua vez, tem caminhado para a libertação do propósito inculpador que estabelece a culpa como seu epicentro, e ampliado as tendências de sua objetivação, conferido destaque ao dano e à reparação.
Evolui-se do débito da responsabilidade para o crédito da indenização.
Nesse sentido, brilhantes são os ensinamentos de Anderson Schreiber: Mesmo quando essa construção dominante se propõe a observar a vítima do dano, concentra-se, não em sua projeção pessoal, mas econômica, em insuperável contradição com a tábua axiológica da Constituição de 1988, que privilegia os valores extrapatrimoniais.
Além disso, o critério da situação econômica da vítima vem sendo utilizado pelas cortes brasileiras, como título de redução da indenização por dano moral, a fim de evitar enriquecimento sem causa do ofendido.
Todavia, a preocupação com o enriquecimento sem causa é inadequada à compensação propriamente dita do dano moral.
Isso porque, se o valor da indenização corresponde e se limita ao dano sofrido não há enriquecimento sem causa; causa da indenização é o próprio dano (...).
Desta forma, havendo o evento danoso (falha na prestação dos serviços em virtude do descumprimento contratual), o dano (abalo moral causado ao consumidor) e o nexo de causalidade entre um e outro, surge o dever de indenizar, conforme o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO A PEDIDO DO COMPRADOR.
DEMORA NA DEVOLUÇÃO .
VALOR RETIDO EXORBITANTE.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA .
APELO IMPROVIDO. 1 – Na hipótese de rescisão do contrato de compra e venda por culpa do promitente comprador, é lícito a retenção de parte do valor pelo vendedor, desde que presente cláusula neste sentido e que não seja em percentual exorbitante. 2 – Diante da solicitação da rescisão, mostra-se desrazoável o prazo de 04 meses para proceder com a devolução dos valores devidos. 3 – É ilegal a retenção de valores acima do percentual estipulado no contrato . 4 – A demora na devolução dos valores pagos, bem como a retenção maior do o estipulado em contrato, causam ao comprador dano moral que deve ser indenizado. 5 – Danos morais fixados dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 6 – Jurisprudência deste TJ/BA. 7 – Sentença mantida .
Apelo Improvido.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8089301-37.2019 .8.05.0001tendo como apelante INCORPLAN INCORPORACOES LTDA e apelado LUCIMARIO LOBO DA CRUZ ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento, conforme voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80893013720198050001, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024) No presente caso, foi devidamente comprovada a ocorrência dos danos morais, pois a situação aflitiva experimentada supera o mero dissabor, considerando que a parte autora comunicou a desistência na celebração do contrato em virtude das condições de saúde enfrentada pelo requerente e solicitou por mais de uma vez a devolução do valor pago, mas sem sucesso.
Portanto, comprovada a conduta da requerida, tem-se a presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil já esmiuçados e, por consequência, do dever de indenizar, haja vista o ato ilícito.
Assim, passo à valoração do dano.
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não volte a reincidir. (STJ, EDcl no REsp n° 845001/MG).
A indenização por dano moral não tem um valor matemático predeterminado, mas se traduz numa compensação parcial, aproximativa, pelo constrangimento injustamente provocado, sendo, por isso, um mecanismo que visa minorar os danos experimentados pela vítima.
Além disso, objetiva, também, dissuadir condutas assemelhadas dos responsáveis diretos, ou de terceiros em condição de praticá-las futuramente. (STJ, REsp no631650/RO).
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor (caráter pedagógico-punitivo). É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
Desse modo, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta, considerando a condição econômica da vítima e da requerida, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Considerando as circunstâncias do caso, a condição econômica das partes e a gravidade da falha, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado e suficiente para reparar o dano extrapatrimonial sofrido pelo autor, sem configurar enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, EBAZAR.COM.BR.
LTDA, a restituir ao autor, CARLOS CESAR ROSA DA SILVA, a quantia de R$ 3.299,90 (três mil, duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente a partir da data do desembolso (06/06/2024) pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora desde a data da citação, pela SELIC (com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024. b) CONDENAR a ré, EBAZAR.COM.BR.
LTDA, a pagar ao autor, CARLOS CESAR ROSA DA SILVA, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária (IPCA) a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ) e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), a partir da citação (art. 405, do CC) até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei no 14.905/2024.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, caberá à parte sucumbente, independentemente de nova intimação, o ônus de promover a apuração e o recolhimento das custas processuais remanescentes.
Tal providência deverá ser efetuada mediante a emissão da guia correspondente diretamente no portal eletrônico deste Tribunal de Justiça, nos exatos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 e do art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013.
Adverte-se que a inércia da parte devedora implicará, após o decurso do prazo legal, na comunicação do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa e registro no Cadin-Judiciário, medida a ser implementada pela Secretaria independentemente de despacho, seguida do arquivamento definitivo dos autos.
Tudo feito, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARACRUZ-ES, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 14:49
Julgado procedente o pedido de CARLOS CESAR ROSA DA SILVA - CPF: *81.***.*65-01 (AUTOR).
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25/02/2025 13:11
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004393-26.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS CESAR ROSA DA SILVA REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MATOS GOBIRA - ES40197 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/PAGAR C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CARLOS CÉSAR ROSA DA SILVA, em face de EBAZAR.COM.BR LTDA. (MERCADO LIVRE), todos devidamente qualificados na inicial.
Aduz a parte autora na exordial, que realizou a compra de uma máquina desmontadora e montadora de pneus da requerida no site do Mercado Livre, no valor de R$3.299,90, tendo o primeiro pagamento, realizado no site do Mercado Livre, sido estornado.
Entretanto, a requerida teria entrado em contato com o autor pelo seu próprio aplicativo e encaminhado um novo código pix, o qual foi utilizado pelo requerente para efetuar o novo pagamento, porém, o produto nunca foi entregue.
O autor sustenta a falha na prestação do serviço, requerendo a entrega do produto ou o reembolso, além de danos morais no valor de R$30.000,00 e a inversão do ônus da prova.
Decisão inicial deferindo os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinando a citação das partes requeridas (ID 29064652).
Por sua vez, a parte requerida, em sua peça de defesa, alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva, afirmando que não vendeu o produto e que o correto seria incluir o Mercado Pago, a ausência de procuração válida, pois assinada via ZapSign sem reconhecimento pelo ICP Brasil, a incompetência territorial, argumentando que o comprovante de residência do autor não atende aos requisitos legais, a falta de interesse processual, pois o reembolso já teria sido realizado e por fim, o litisconsórcio passivo necessário, sustentando que o vendedor deveria ser incluído no polo passivo.
No mérito, defendeu que não houve falha na prestação do serviço, pois a negociação ocorreu fora da plataforma, e que não cabe indenização por danos morais.
Requereu a improcedência total da ação, além da condenação do autor por litigância de má-fé. (ID 32030857).
Em réplica, manifestou-se a parte autora refutando os argumentos da contestação. (ID 52845248). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré afirma que não participou da venda e que a empresa responsável pela intermediação financeira é o Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., devendo ser esta a parte correta no polo passivo.
Todavia, considerando que o primeiro pagamento, realizado no site do Mercado Livre, foi estornado e que a segunda transação ocorreu fora da plataforma e o autor negociou diretamente com o vendedor, não há o que se falar em ilegitimidade passiva, devendo o assunto ser tratado no mérito, não como preliminar.
Por conseguinte, RECHAÇO a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA A ré alega que a procuração apresentada pelo autor foi assinada via ZapSign, sem reconhecimento pelo ICP Brasil.
No entanto, o art. 105 do CPC exige que a procuração seja formalizada, mas não há vedação expressa ao uso de assinaturas eletrônicas, desde que sejam verificáveis.
Se houver dúvidas sobre a autenticidade, o juízo pode conceder prazo para regularização, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC).
Desse modo, ENJEITO a presente preliminar.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A parte ré sustenta que o comprovante de residência anexado pelo autor não é documento idôneo, pois não é emitido por concessionária de serviço público.
Alega que a fixação da competência deve respeitar o domicílio do consumidor, conforme art. 53, IV, do CPC e Enunciado 02/2016 do TJES.
Pleiteia a extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Todavia, a jurisprudência do TJES é flexível quanto à exigência de comprovante emitido por concessionária de serviço público.
Caso haja dúvida sobre o domicílio do autor, pode-se conceder prazo para complementação da prova.
Por conseguinte, REJEITO a preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A ré sustenta que o valor da compra já foi reembolsado, tornando a ação desnecessária.
Alega que o Mercado Livre agiu de boa-fé e solucionou o problema antes da judicialização.
Fundamenta-se no conceito de interesse de agir, conforme art. 17 do CPC.
Entretanto, o interesse processual exige necessidade e adequação da ação.
Se houver prova inequívoca de que o valor foi restituído, a ação pode perder seu objeto.
No entanto, se houver dúvida sobre a restituição, deve-se produzir prova documental.
Sendo assim, REJEITO a preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A ré afirma que o verdadeiro responsável pela venda foi o vendedor cadastrado na plataforma, a pessoa de CRISTINA ROSA - CPF XXX.694.196-XX, que deveria estar no polo passivo.
Invoca o art. 114 do CPC, que prevê litisconsórcio necessário quando a sentença afeta direitos de terceiros.
Pleiteia a extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme art. 485, IV, do CPC.
Entretanto, o Código de Defesa do Consumidor permite que o consumidor acione qualquer membro da cadeia de fornecimento, o que inclui a requerida, portanto não há motivos para acolhimento da preliminar, considerando também a manifestação do requerente em sua réplica.
Desse modo, RECHAÇO a presente preliminar.
DO MÉRITO Com fundamento no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente ao caso, em razão da relação de consumo subjacente entre as partes, e considerando a hipossuficiência técnica da autora para produzir as provas necessárias, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Considerando a inexistência de outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais, dou o processo por saneado, nos termos do art. 357 do CPC.
Com efeito, fixo desde já, os pontos controvertidos da lide como sendo: a) A conduta da ré configura falha na prestação de serviço; b) A existência do dever de indenizar.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, indicarem se possuem interesse na produção de outras provas, sendo facultada a apresentação de alegações finais, caso queiram, sob a advertência de que seu silêncio importará no julgamento do processo no estado em que se encontra.
Sejam advertidas as partes que: a) No caso de interesse de produção de prova testemunhal, deverão indicar, desde logo, o rol de testemunhas, justificando a necessidade de sua oitiva; b) Caso as partes tenham interesse tão somente na produção de prova documental suplementar, deverão juntar no mesmo prazo de manifestação, ora concedido.
Intimem-se.
Diligencie-se. (Data da assinatura eletrônica) THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito -
17/02/2025 12:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 12:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 14:08
Proferida Decisão Saneadora
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01/11/2024 01:53
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 12:38
Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:13
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 13:08
Expedição de carta postal - intimação.
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30/08/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 17:03
Conclusos para despacho
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17/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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