TJES - 5022604-92.2024.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 00:56
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5022604-92.2024.8.08.0012 REQUERENTE: ANTONIO MOREIRA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Não há questões processuais pendentes tampouco irregularidades a serem sanadas, de modo que dou o feito por saneado.
Tratando-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, fixo como pontos controvertidos: i) se houve ou não a realização do negócio jurídico pela parte autoar; ii) os danos materiais e morais supostamente por esta sofridos; iii) a eventual responsabilidade do requerido; iv) o consequente nexo causal; e v) o valor correspondente a cada indenização.
Para tanto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, tendo em vista se tratar de evidente relação de consumo, na qual a parte autora figura como consumidor final (art. 2º do CDC) e hipossuficiente frente aos serviços oferecidos pela parte ré, instituição financeira de grande porte e renome (art. 3º do CDC).
A fim de dirimir as dúvidas sobre os pontos supracitados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo se pretendem produzir outras provas, além das documentais já acostadas, com a advertência de que, quedando-se silentes, interpretar-se-ão como satisfeitas, seguindo-se o procedimento na forma do art. 355 do CPC/15.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
14/05/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 13:40
Expedição de Intimação Diário.
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02/05/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 14:02
Proferida Decisão Saneadora
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25/04/2025 11:21
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 09:46
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 12:47
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 19:18
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA em 21/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 17:59
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:46
Expedição de carta postal - citação.
-
19/11/2024 17:46
Expedição de carta postal - citação.
-
19/11/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 14:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO MOREIRA - CPF: *94.***.*38-87 (REQUERENTE).
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19/11/2024 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 12:01
Conclusos para decisão
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31/10/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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