TJES - 5006041-91.2022.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:21
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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19/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5006041-91.2022.8.08.0012 EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: JESSICA DOS SANTOS BARBOSA DECISÃO Segue, em anexo, o resultado da busca SISBAJUD.
Por não ter obtido êxito, seguem, ainda, os resultados das buscas RENAJUD e INFOJUD, para consulta a veículos automotores eventualmente registrados em nome da parte executada, bem como às suas últimas 03 (três) declarações de imposto de renda disponibilizadas no sistema.
Considerando-se que as buscas resultaram inexitosas, determino a SUSPENSÃO do curso da presente execução, tendo em vista que não foram encontrados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, na forma do inc.
III do art. 921 do CPC/15.
Remetam-se os autos à Secretaria, para alocação em escaninho próprio, onde deverá permanecer pelo prazo máximo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (§ 1º do art. 921 do CPC/15).
Decorrido o prazo sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, inicia-se a contagem do prazo prescricional, devendo os autos ser encaminhados ao arquivo provisório (§§ 2º e 4º do art. 921 do CPC/15).
Advirta-se que, caso sejam encontrados bens, a qualquer tempo, os autos serão desarquivados, dando seguimento à execução (§ 3º do art. 921 do CPC/15).
Ao final, a prescrição poderá ser reconhecida de ofício, após oitiva das partes (§ 5º do art. 921 do CPC/15).
Intimem-se.
Diligencie-se, atribuindo-se o sigilo necessário doravante.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
14/05/2025 13:41
Expedição de Intimação Diário.
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25/04/2025 17:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/03/2025 15:24
Conclusos para despacho
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18/02/2025 18:04
Processo Inspecionado
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18/02/2025 18:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/12/2024 12:28
Conclusos para despacho
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19/11/2024 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 14:36
Conclusos para despacho
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14/12/2023 01:54
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/12/2023 23:59.
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24/11/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 12:18
Juntada de Petição de certidão - juntada
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02/08/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 15:55
Expedição de Mandado - citação.
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28/06/2023 17:28
Processo Inspecionado
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28/06/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 13:56
Conclusos para despacho
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04/10/2022 19:44
Juntada de Certidão
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22/07/2022 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2022 15:38
Expedição de intimação eletrônica.
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24/06/2022 14:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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03/06/2022 14:21
Conclusos para despacho
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03/06/2022 14:19
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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