TJES - 5016680-30.2025.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:50
Decorrido prazo de MARIA CELESTE DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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19/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5016680-30.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CELESTE DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: GETULIO GUSMAO ROCHA - ES11016, PATRICK NASCIMENTO GONCALVES - ES25989 REQUERENTE(S): Nome: MARIA CELESTE DE OLIVEIRA Endereço: Rua 19 de Maio, 116, Inhanguetá, VITÓRIA - ES - CEP: 29031-620 REQUERIDO(S): Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: Alameda Ministro Rocha Azevedo, 798, - até 798 - lado par, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01410-000 DECISÃO/CARTA/MANDADO Conforme se extrai da inicial a parte Autora objetiva que o Requerido seja compelido a se abster de cobrar o valor aqui questionado, haja vista que desconhece a origem do débito/empréstimos.
Analisando a presente hipótese, tenho que se encontram devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, concluo pela probabilidade do direito e o perigo de dano.
Em face do exposto, com fundamento, pois, no artigo 300 do novo CPC, e inexistindo perigo de irreversibilidade da Decisão, defiro a tutela de urgência pretendida e determino que o Requerido se abstenha, em cinco dias, até posterior decisão deste juízo, de efetuar as cobranças discutidas nestes autos.
Caso de descumprimento multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Se necessário, a presente decisão servirá também como mandado de intimação para cumprimento pelo Oficial de justiça.
DETERMINO AINDA: A) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito(s), para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; B) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERENTE(S) E REQUERIDO(S) para comparecimento na Audiência Híbrida designada nos autos da ação supramencionada, a qual será realizada no 2º Juizado Especial Cível de Vitória-ES, podendo a parte ESCOLHER sua forma de participação, conforme abaixo especificado: • Virtual - acesso via plataforma Zoom Meeting, por meio do link: https://us02web.zoom.us/j/*22.***.*91-58. • Presencial - comparecimento da parte no seguinte endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala de conciliação do 2º Juizado Especial Cível Data: 31/07/2025 Hora: 13:30 ADVERTÊNCIAS: 1 - Necessário que a parte se faça presente, presencial ou remotamente, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95; 2 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa; 3 - Ficam, desde já, todos cientes de que a audiência é de CONCILIAÇÃO.
Não havendo acordo, ficam intimadas as partes para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, as quais deverão comparecer independentemente de intimação à Audiência de Instrução e Julgamento que poderá ser designada posteriormente; 4 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou por meio de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório; 5 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto nº 001/2012); 6 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, tratando-se de relação de consumo; 7 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF; 8 - Obrigatório informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95; 9 - Haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado a parte nas causas acima de 20 salários mínimos (art. 9º, Lei 9099/95); 10 - Pessoa Jurídica, quando for REQUERIDA, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95); (ENUNCIADO 141 [Substitui o Enunciado 110] – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA). (ENUNCIADO 111 – O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). 11 - A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive da contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em: PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 68420613 Petição Inicial Petição Inicial 25050816174964400000060747620 68420619 Id Documento de comprovação 25050816175088100000060747624 68420621 Procuração (1) Documento de comprovação 25050816175182000000060747626 68420622 Assistência Judiciária Documento de comprovação 25050816175294000000060747627 68420624 comprovante de residência Documento de comprovação 25050816175386900000060747629 68420625 extrato_emprestimo_consignado_completo_080525 Documento de comprovação 25050816175467200000060747630 68420627 historico-creditos (1) Documento de comprovação 25050816175556600000060747631 68421604 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050816203828900000060747879 Vitória-ES, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito -
14/05/2025 13:39
Expedição de Citação eletrônica.
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14/05/2025 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 13:13
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 16:20
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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08/05/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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