TJES - 5000255-15.2022.8.08.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 14:48
Transitado em Julgado em 12/06/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE) e PAULO ROBERTO DE AVELAR - CPF: *09.***.*20-20 (EXECUTADO).
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12/06/2025 01:34
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE AVELAR em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:34
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 09/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:21
Publicado Notificação em 16/05/2025.
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15/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5000255-15.2022.8.08.0029 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: PAULO ROBERTO DE AVELAR = S E N T E N Ç A = Trata-se de ação monitória ajuizada pela DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de PAULO ROBERTO DE AVELAR, ambas devidamente qualificadas nos autos.
As partes, no ID 66673710, informaram a celebração do acordo e o adimplemento das parcelas pagas e requereram sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
Não havendo óbice à autocomposição e estando o pedido de homologação em conformidade com a legislação vigente, HOMOLOGO o acordo registrado no ID 66673710, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito.
Ausentes de honorários advocatícios em virtude da composição firmada (ID 66673710).
As custas iniciais foram devidamente quitadas (vide ID 32810712), e não há custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC, tendo em vista a realização do acordo antes da sentença de mérito.
Deixo de promover a baixa de eventuais penhora e/ou restrições/bloqueios/inscrições realizadas através dos Sistemas Judiciais Eletrônicos que disponho (BacenJUD/SisbaJUD, RenaJUD, SerasaJUD e SREI/CNIB), porque, analisando os autos, constato que referidas diligências não chegaram a ser implementadas e/ou restaram infrutíferas.
Outrossim, fica a parte exequente responsável por providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento de eventuais averbações sobre bens da parte executada porventura realizadas na forma do art. 828 do CPC, sob pena de ser responsabilizada a indenizar a parte contrária em caso de manutenção indevida, na forma dos §§ 2º e 5º de mencionado artigo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões, independentemente de nova conclusão.
Em caso de embargos de declaração, façam-se os autos conclusos.
Havendo interposição de apelação, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto nº 07/2015 e, em seguida, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as devidas saudações.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter manifestamente protelatório, inclusive para mera rediscussão do julgado, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se.
Nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verifiquem-se eventuais pendências, proceda-se ao encerramento de alertas/expedientes no Sistema PJe e arquivem-se os autos.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito -
14/05/2025 13:39
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 13:39
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 13:42
Homologada a Transação
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12/05/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 02:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/04/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 00:35
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:40
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 08:45
Conclusos para despacho
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24/10/2023 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 11:34
Recebidos os autos
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16/08/2023 11:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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16/08/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 15:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/08/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Jerônimo Monteiro
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13/08/2023 14:37
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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19/07/2023 09:50
Conclusos para despacho
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17/11/2022 14:00
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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