TJES - 5013353-24.2022.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de GELSON ANGELO BISSOLI em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de AMELIA INACIO FERREIRA BISSOLI em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO BISSOLI em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de RENATA SOUZA ARAUJO BISSOLI em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de EVALDO DE ASSIS BISSOLI em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de SIMONE MACHADO XAVIER BISSOLI em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS BISSOLI em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:22
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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22/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5013353-24.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
REU: FRANCISCO CARLOS BISSOLI, SIMONE MACHADO XAVIER BISSOLI, EVALDO DE ASSIS BISSOLI, RENATA SOUZA ARAUJO BISSOLI, EDUARDO ANTONIO BISSOLI, AMELIA INACIO FERREIRA BISSOLI, GELSON ANGELO BISSOLI S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Renovatória c/c Revisão Contratual com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por SBA Torres Brasil Ltda. contra Francisco Carlos Bissoli e demais litisconsortes, verifica-se que a parte autora requereu a renovação de contrato de locação não residencial firmado originalmente em 08 de maio de 2013, com término previsto para 07 de maio de 2023, cujo objeto é a utilização de parte do imóvel rural localizado na Fazenda Barra do Mutum, no distrito de Pacotuba, município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, para a instalação e operação de equipamentos de telecomunicações, notadamente torres e antenas destinadas à prestação de serviços de telefonia móvel na região.
A autora, regularmente qualificada nos autos, fundamenta seu pedido na Lei nº 8.245/91, especialmente nos artigos 51 e 71, alegando o preenchimento integral dos requisitos legais para a renovação compulsória, a saber: a existência de contrato escrito com prazo determinado igual ou superior a cinco anos, a exploração ininterrupta da mesma atividade empresarial pelo prazo mínimo de três anos e o adimplemento regular das obrigações contratuais durante a vigência da locação.
Sustenta, ainda, que é sucessora legítima da locatária originária – Rede Sul Telecomunicações Ltda. – por meio de incorporação societária ocorrida em 2014, assumindo integralmente os direitos e obrigações contratuais correspondentes.
A par do pedido renovatório, a autora pleiteia a revisão da cláusula contratual que prevê o reajuste do aluguel pelo índice IGP-M, requerendo sua substituição pelo IPCA, sob a justificativa de que o índice original tornou-se excessivamente oneroso e imprevisível, diante das variações acentuadas nos anos de 2020 e 2021, marcados por eventos extraordinários como a pandemia de Covid-19 e a crise cambial, que impactaram desproporcionalmente os contratos indexados por esse indicador.
Apresenta vasta argumentação doutrinária, jurisprudencial e econômica, indicando que a aplicação contínua do IGP-M compromete o equilíbrio contratual, ofende a função social do contrato e enseja enriquecimento sem causa, em violação aos artigos 317 e 478 do Código Civil.
Consta nos autos que os requeridos foram devidamente citados, consoante certificação cartorária constante do processo.
Contudo, mesmo regularmente intimados, não apresentaram contestação no prazo legal Este é o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O Julgamento antecipado da lide faz-se autorizado pelas disposições constantes do inciso II, do artigo 355, do Código de Processo Civil.
Verifico, gizadas estas premissas, que deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo a solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, segundo o doutrinador italiano Taruffo, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
Entrementes, no caso sob comento não há preliminares a serem enfrentadas ou irregularidades a serem suprimidas, razão pela qual dou por saneado o feito e passo a analisar diretamente o punctum saliens da situação conflitada.
DA REVELIA Preambularmente, registro que citado o demandado, conforme Certidão juntada no ID 55971037, este deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de ID n° 68043942, atraindo, pois, o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. (Destaquei).
Neste prisma, DECRETO sua revelia.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BEM MÓVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. 1.
Sendo intempestiva a contestação apresentada fora do prazo legal, dela não se pode conhecer. 2.
O prazo para a apresentação da contestação tem início a partir da data da juntada do comprovante de aviso de recebimento quando a citação for pelo correio.
Inteligência do artigo 231, inciso I do CPC.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP 20319150920188260000 SP 2031915-09.2018.8.26.0000, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 17/05/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2018) APELAÇÃO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA.
EFEITOS DA REVELIA CORRETAMENTE APLICADOS.
PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA.
RECURSO IMPROVIDO.
Ausente contestação tempestiva, correta a aplicação dos efeitos da revelia nos autos, dado que, por meio da documentação apresentada, o autor comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC..
Cabia às rés provarem os pagamentos, ônus do qual não se desincumbiram. (TJ-SP - AC: 11187709620188260100 SP 1118770-96.2018.8.26.0100, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 27/04/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2020) Todavia, este fenômeno processual não é uma penalidade imposta ao réu, mas meio processual destinado a impedir que aquele possa prejudicar o curso normal do processo, que prosseguirá, apesar de sua ausência.
Como consequência, além da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor da ação, todos os atos processuais passam a ser praticados sem intimação ou ciência do réu, não incidindo o princípio do contraditório (art. 346 do CPC).
Ensina Pontes de Miranda que "a falta de contestação pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte" (in Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, p.295).
Ora, se a afirmação do Autor passa a adquirir o status de verdade formal em virtude da contumácia do réu, tratando-se de direito disponível e que não necessita de ser provado em audiência, é perfeitamente aplicável a regra do art. 355, II do Código de Processo Civil para que o juiz conheça diretamente do pedido.
DO JULGAMENTO PROPRIAMENTE DITO Não havendo outras preliminares ou vícios processuais a serem enfrentados, passo à análise do mérito.
Na hipótese dos autos, infere-se que a requerente SBA TORRES BRASIL LTDA., na qualidade de sucessora da locatária originária Rede Sul Telecomunicações Ltda., firmou com os requeridos contrato de locação não residencial, datado de 08 de maio de 2013, com prazo determinado de 10 (dez) anos, vencendo-se em 07 de maio de 2023.
O contrato teve por objeto a cessão de parte de imóvel rural localizado no distrito de Pacotuba, município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, para instalação e operação de torres e equipamentos de telecomunicações.
A parte autora propôs a presente ação com o objetivo de obter a renovação judicial do contrato de locação, com fundamento no art. 51 da Lei nº 8.245/91, in verbis: Art. 51.
Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
Nos termos do §1º do mesmo dispositivo, a sucessora da locatária originária é legitimada a propor a ação renovatória.
A análise da petição inicial e dos documentos que a instruem evidencia que todos os requisitos legais foram atendidos: há contrato escrito com prazo igual ou superior a cinco anos; a autora exerce a mesma atividade (infraestrutura de telecomunicações) desde o início da locação; e a demanda foi ajuizada dentro do prazo legal previsto no §5º do art. 51 da referida lei.
Importa destacar que os requeridos foram devidamente citados e, embora intimados, permaneceram inertes, deixando de apresentar contestação.
Assim, opera-se a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do exame do mérito com base nos elementos probatórios constantes dos autos.
No tocante ao prazo da renovação, deve prevalecer o entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a renovação compulsória será concedida por cinco anos, independentemente do prazo originário do contrato que completou o quinquênio (REsp 132410/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/11/2013).
No mais, a parte autora pleiteia, cumulativamente, a revisão contratual para alterar o índice de reajuste do aluguel, pretendendo a substituição do IGP-M pelo IPCA, sob a alegação de que o primeiro teria se tornado imprevisivelmente elevado, comprometendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Contudo, em que pese a autora alegar onerosidade excessiva, não restou comprovada nos autos a ocorrência de evento imprevisível nos moldes exigidos pelo art. 478 do Código Civil, tampouco demonstrada de forma inequívoca a alegada desproporção contratual a justificar a revisão do índice pactuado.
A aplicação do princípio do pacta sunt servanda impõe o respeito à cláusula contratual livremente estipulada entre as partes, especialmente em relações empresariais paritárias, regidas por autonomia da vontade.
Além disso, conforme entendimento do art. 7º da Lei nº 14.010/2020, o aumento da inflação ou a variação cambial em razão da pandemia não se caracterizam como fatos imprevisíveis para os fins dos artigos 317 e 478 do Código Civil.
A jurisprudência tem sido firme no sentido de que a simples elevação do IGP-M, por mais acentuada que seja, não é suficiente para justificar a substituição unilateral do índice, salvo prova concreta de desproporcionalidade insuportável, o que não se verifica no presente caso: Locação de imóvel comercial.
Ação revisional.
Substituição do índice contratual de reajuste do aluguel (IGP-M) pelo agora indicado pela devedora (IPCA).
Anulação da sentença que não se justifica .
Evocação da pandemia por COVID-19.
Descabimento. Índice indicado no contrato que não era desautorizado pelo direito positivo e adveio da vontade das partes, tendo elas com isso tomado para si o risco de no futuro outro índice vir a se mostrar mais benéfico ou, ao contrário, desvantajoso.
Locatária que, ademais, nem indica o relevante desequilíbrio contratual que haveria com a aplicação do índice eleito .
Descabimento, ainda, da exclusão do reajuste do aluguel quanto ao período indicado.
Recurso da ré provido, desprovido o da autora. (TJ-SP - AC: 10006223020218260292 SP 1000622-30.2021 .8.26.0292, Relator.: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 22/07/2021, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO DA RECORRIDA.
PLEITO RECURSAL DE APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DE IGPM PARA IPCA .
REJEIÇÃO.
PRECEDENTES DESTE TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
A impugnação em exame cinge-se apenas ao índice IGPM, escolhido pelo julgador da origem.
Nenhum outro ponto é discutido.
A apelante só deseja que em seu lugar incida o IPCA, por força do cenário adverso derivado da pandemia de Covid-19. 2 .
Ocorre que o intento é incompatível com a jurisprudência deste órgão julgador: "O IGP-M é índice de reajuste amplamente aceito nas negociações entre empresas, sendo que a alta dos preços e insumos se reflete em toda a cadeia econômica, daí a necessidade de reajustes na remuneração, não podendo se afastar a aplicação do índice previsto no contrato, visto que tem o escopo de preservar o valor real da obrigação e o próprio equilíbrio contratual. [...] 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada. (TJCE 0259170-39 .2021.8.06.0001 Relator (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado Data do julgamento: 29/03/2023 Data de publicação: 30/03/2023) . 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e desprover o recurso.
Fortaleza, 17 de maio de 2023 (TJ-CE - AC: 01058555920198060001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 17/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2023) Dessa forma, a improcedência do pedido de revisão contratual é medida que se impõe, devendo prevalecer o índice de reajuste originalmente pactuado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para RENOVAR o contrato de locação não residencial firmado entre as partes, o qual terá vigência de 08/05/2023 até 07/05/2028, mantendo-se as condições anteriormente pactuadas, inclusive quanto ao índice de reajuste do aluguel, que permanecerá sendo o IGP-M, nos termos do contrato original.
Eventuais diferenças de valores, no período compreendido entre a data da renovação até a presente data, deverão ser apuradas e poderão ser executadas nos próprios autos, conforme art. 73 da Lei nº 8.245/91.
Tendo em vista que o demandante decaiu de parte mínima do pedido, nos termos da Súmula 326 do STJ e na forma dos arts. 86, parágrafo único, 82, § 2º, e 85, § 2º, todos do CPC, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, cobradas as custas, inscreva-se em dívida ativa na hipótese de não pagamento e arquivem-se estes autos.
Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, inc.
LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, inc.
XXI, do Código de Normas.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
14/05/2025 13:36
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 10:53
Julgado procedente em parte do pedido de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. - CNPJ: 16.***.***/0001-35 (AUTOR).
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25/02/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:13
Conclusos para despacho
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01/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS BISSOLI em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:28
Decorrido prazo de EVALDO DE ASSIS BISSOLI em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:28
Decorrido prazo de RENATA SOUZA ARAUJO BISSOLI em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:41
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO BISSOLI em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:40
Decorrido prazo de GELSON ANGELO BISSOLI em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 01:14
Decorrido prazo de SIMONE MACHADO XAVIER BISSOLI em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:13
Decorrido prazo de AMELIA INACIO FERREIRA BISSOLI em 30/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
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09/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
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09/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 13:23
Expedição de Mandado - citação.
-
22/02/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 14:15
Processo Inspecionado
-
18/12/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2023 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2023 16:44
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO BISSOLI em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 16:50
Juntada de Certidão
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27/04/2023 10:36
Decorrido prazo de GUSTAVO LORENZI DE CASTRO em 18/04/2023 23:59.
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04/04/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 13:19
Juntada de Certidão
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13/03/2023 18:20
Juntada de Petição de certidão - juntada
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13/03/2023 17:46
Expedição de Mandado - citação.
-
13/03/2023 17:46
Expedição de Mandado - citação.
-
13/03/2023 17:46
Expedição de Mandado - citação.
-
13/03/2023 17:46
Expedição de Mandado - citação.
-
13/03/2023 17:46
Expedição de Mandado - citação.
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13/03/2023 17:46
Expedição de Mandado - citação.
-
13/03/2023 17:46
Expedição de Mandado - citação.
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13/03/2023 17:46
Expedição de intimação eletrônica.
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28/02/2023 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela a SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. - CNPJ: 16.***.***/0001-35 (AUTOR)
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28/02/2023 17:36
Processo Inspecionado
-
27/02/2023 12:53
Conclusos para decisão
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27/02/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2022 01:28
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 24/11/2022 23:59.
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23/11/2022 12:00
Conclusos para decisão
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21/11/2022 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 13:35
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 16:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/11/2022 16:48
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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