TJES - 5000901-11.2024.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5000901-11.2024.8.08.0011 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AMARINA DE ALMEIDA BAPTISTA EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) EMBARGANTE: JULIANA DOS SANTOS MELLO - ES37966 Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença/Decisão id nº 71058966.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 17 de junho de 2025.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO. -
24/06/2025 18:19
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 18:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/06/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 03:58
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2025 00:44
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5000901-11.2024.8.08.0011 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AMARINA DE ALMEIDA BAPTISTA EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME S E N T E N Ç A Trata-se de ação de Embargos à Execução ajuizada por Amarina de Almeida Baptista, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, em face de DACASA Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, visando à declaração de nulidade da execução promovida no processo de nº 5002387-65.2023.8.08.0011, cumulada com pedido de revisão contratual.
Relata a parte embargante, em apertada síntese que: i) firmou contrato de empréstimo consignado com a parte embargada; ii) houve a cessão da reserva de margem consignável (RMC), com cláusulas que considera abusivas; iii) os descontos em seu benefício previdenciário ocorrem de forma contínua, mesmo após o adimplemento do contrato, ou ainda, em percentual que compromete sua subsistência; iv) alega desconhecimento da contratação no modelo RMC, ausência de transparência contratual, falha no dever de informação e ausência de entrega de cópia do contrato; v) argumenta que houve onerosidade excessiva, e que o valor efetivamente creditado foi muito inferior ao valor contratado; vi) aduz que a cláusula de cessão de RMC é abusiva e que a forma de cobrança afronta normas do Código de Defesa do Consumidor.
Requer, ao final, a procedência dos embargos para: (a) declarar a inexistência da dívida ou sua inexigibilidade, (b) revisar o contrato e limitar os descontos mensais a 30% dos rendimentos líquidos da embargante, (c) declarar nula a cláusula de reserva de margem consignável e, (d) compensação ou devolução dos valores descontados indevidamente.
A parte embargada, regularmente intimada, não apresentou impugnação aos embargos, mantendo-se inerte até o presente momento, conforme certificado nos autos (ID 46880657). É o relatório.
Decido.
DA CAUSA MADURA Preambularmente, ressalto que a prova se presta a demonstrar os fatos alegados em juízo com o objetivo de convencer o julgador quanto ao pleito formulado.
Em regra, a providência de colacionar provas aos autos cabe às partes envolvidas na demanda, a fim de embasar suas versões acerca da ocorrência causadora do conflito a ser solucionado na esfera judicial.
Entretanto, dada a relevância da atuação do magistrado na solução dos litígios é permitido ao julgador complementar o acervo probatório dos autos em busca da verdade real, nos termos do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil.
In casu, após minuciosa análise do caderno processual, há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A doutrina da mesma forma assim já se posicionou: “O juiz deve sempre impedir a realização de provas ou diligências inúteis (art.130).
Se o fato foi confessado, se não é controvertido, ou se já está de outro modo provado nos autos, não tem cabimento a instrução do feito” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 6ª Edição, Editora Forense, vol.
I, pág. 475).
Tais premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos da execução – contrato entre as partes entabulado – é suficiente para o deslinde meritório da ação, tornando despicienda a produção de outras, sobretudo, porque as teses arvoradas nos embargos são exclusivamente de direito, analisadas no contexto das cláusulas contratuais do instrumento já juntado aos autos.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Vale ressaltar que no contrato celebrado entre as partes se aplica o Código de Defesa do Consumidor, no que couber, conjuntamente com a Lei 4.595/64, que regula os contratos e as atividades financeiras, isso porque, do contrato se verifica as figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A Súmula 297 do c.
Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, pacificou a matéria: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Negritei).
Assim, havendo a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência poderá o juiz inverter o ônus da prova a favor do consumidor. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial. (AgRg no REsp 1335475/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012). (Negritei).
Consoante bem registrado por Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira (in, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, Ed.
Podivm, p. 83) o Código de Defesa do Consumidor só autoriza a inversão ope judicis do ônus da prova nos litígios que versem sobre relações de consumo: a) quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras de experiência; b) quando o consumidor for hipossuficiente. À guisa de conclusão, crave-se que, a despeito de a relação jurídica envolver a aplicação do Código Consumerista (Súmula 297 do STJ), tal peculiaridade, por si só, não é capaz de promover, automaticamente, a inversão do ônus probante.
Realça Rizzatto Nunes, verbis: “Consigne-se que em matéria de produção de prova o legislador, ao dispor que é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, o fez para que, no processo civil, concretamente instaurado, o juiz observasse a regra.
E a observância ficou destinada à decisão do juiz, segundo seu critério e sempre que se verificasse a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, São Paulo: Saraiva, p. 150).
Na particularidade dos autos, tal inversão não se aperfeiçoou, máxime porque ausentes questões de ordem técnica cuja complexidade colocasse os consumidores em dificuldade extrema relacionada à produção de prova e ainda diante da ausência de verossimilhança da alegação.
Seguindo e mesma linha, ao analisar o artigo 6º, VIII, do CDC, aclara Cecília Matos, verbis: “A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa e não pode ser determinada senão após o oferecimento e valoração da prova, se e quando o julgador estiver em dúvida. É dispensável caso forme sua convicção (...) cada parte deverá nortear sua atividade probatória de acordo com o interesse em oferecer as provas que embasam seu direito.
Se não agir assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua própria inércia (...)” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto, ª edição, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 151).
In casu, o julgamento da causa dependia somente da exegese da legalidade do negócio jurídico, cuja compreensão não demanda notório saber técnico, sendo alcançada por esta magistrada com o simples exame dos expedientes que se encontram juntados aos autos. À sombra dessas ideias, não se vislumbra qualquer circunstância de hipossuficiência técnico-jurídica ou de qualquer outra natureza que justificasse a inversão do onus probandi.
Outrossim, de se concluir, que a inversão resta desautorizada no julgamento.
Assim, quando cabível, deve ser implementada na instrução do feito, contudo o próprio autor solicitou o julgamento antecipado.
DO MÉRITO Inicialmente, verifico gizadas premissas que deve que o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo a solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, numa ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
DA PRELIMINAR DE “AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO” EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO TERMO DE ADESÃO EM SEU ORIGINAL Aduziu a embargante preliminar, sob o fundamento de que a petição inicial não foi instruída com o Termo de Adesão em seu original.
Destarte, analisando a questão em tela, cumpre-me registrar que a ação de execução tem por lastro o Termo de Adesão de ID 22560101: Há que se pontuar que tal documento se insere no contexto de título executivo extrajudicial, à luz do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: [...] III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas”.
Relevante assinalar que a embargante não impugna a existência da relação contratual que implicou na concessão do crédito indicado no mencionado Termo de Adesão, ainda, não impugna as duas assinaturas por ela lançada em tal instrumento e, via de consequência, revela-se àquele apto aos fins pretendidos – instruir ação de execução de título extrajudicial.
Consoante bem frisado pelos Tribunais pátrios, o instrumento particular firmado por duas testemunhas que não possui a circulabilidade das cambiais, prescinde da via original, sobretudo, quando somente há alegação de abusividade dos juros remuneratórios, matéria típica de embargos do devedor - art. 917 do Código de Processo Civil: "Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, acompanhada de cópia de instrumento de confissão de dívida - decisão que afastou a necessidade de juntada da via original da confissão de dívida [...]; instrumento particular firmado por duas testemunhas que não possui a circulabilidade das cambiais - prescindibilidade da via original - alegação de abusividade dos juros, das cláusulas contratuais - matérias típicas de embargos do devedor - art. 917 do Código de Processo Civil - ausência de matéria de ordem pública - agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158321-70.2021.8.26.0000; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 02/09/2022)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Embargos à execução – Decisão agravada que determinou que a perícia fosse realizada em cópia digitalizada dos documentos – Irresignação dos executados - O simples fato de o banco embargado não possuir as vias originais dos contratos não é capaz de descaracterizar o título executivo – O art. 784, III, do CPC/2015 exige apenas que o documento esteja assinado pelo devedor e duas testemunhas - Considerando-se a presença nos autos da via digitalizada dos instrumentos impugnados e se observando a idoneidade relativa conferida pela lei processual aos documentos digitalizados (art. 425, §1º, VI, do CPC/2015), é dispensável a princípio a apresentação das vias originais para instauração dos trabalhos periciais – Precedentes do TJSP – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229059-54.2019.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2020; Data de Registro: 18/08/2020)".
Portanto, hígido o Termo de Adesão para fins de se promover a ação de execução.Não havendo outras preliminares ou irregularidades a ser analisadas, possível o ingresso imediato na análise do mérito.
DO MÉRITO Consoante se infere da petição inicial, o embargante, exclusivamente a incidência de encargos remuneratórios previstos no contrato.
Passo, por conseguinte, a apreciação das duas únicas teses contidas na peça de ingresso, qual seja, juros remuneratórios abusivos, e, para tanto, ressalto que a revisão contratual encontra previsão legal nos arts. 6º e 51, § 1º, III do Código de Defesa do Consumidor, assim redigidos: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;" "Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso." Tais dispositivos preveem a possibilidade de revisão contratual em três situações distintas: 1 – Quando as cláusulas contratuais estabelecem prestações desproporcionais; 2 – Ainda, em decorrência de fatos supervenientes, as disposições contratuais tornarem-se onerosas; 3 – Por último, se contiver cláusula excessivamente onerosa.
Portanto, não há se falar em necessidade apenas de um evento superveniente e imprevisível para se autorizar a revisão contratual porque, em tese, esta pode ser embasada na desproporção e na onerosidade excessiva.
Ressalto que a proteção ao consumidor é norma constitucional e o Código de Defesa do Consumidor tem status de lei complementar, sendo que, por força dele, há muito a jurisprudência tem mitigado o princípio pacta sunt servanda.
Convém ponderar, no entanto, que a intervenção estatal, em ação que tais, se faz com o intuito de realizar, de concretizar a justiça comutativa, sim, mas também de possibilitar a efetivação da justiça distributiva, através da razoabilidade da troca de bens e serviços.
Consoante bem delimitado pelo Desembargador Ronaldo Gonçalves de Souza, “a execução do contrato deve guardar estrita observância ao que nele foi pactuado, em obediência ao princípio pacta sunt servanda, o qual, embora mitigado pela ordem jurídica em vigor, ainda constitui importante vetor axiológico do direito privado.
Nessa toada, o que se deve analisar é se, no caso específico de cada relação contratual, os encargos financeiros foram ou não pactuados em infringência à legislação aplicável e aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que fornecem as balizas para a limitação da autonomia de vontades”. (TJES, Classe: Apelação Cível, *10.***.*45-79, Data de Julgamento: 06/12/2011, Data da Publicação no Diário: 15/12/2011).
Pontuo que o fato de o contrato se revelar na modalidade por adesão não traduz, só por si, a existência de cláusula contratuais abusivas.
Ou, como prefere o Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, ao tratar da cláusula de eleição de foro em sede de contrato de adesão, “a simples existência de contrato de adesão não autoriza o afastamento da cláusula de eleição de foro sob o argumento de ser o aderente sempre parte mais fraca na relação jurídica discutida” (STJ, AgRg no Ag 789.296/PR, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2007, DJ 20/08/2007, p. 287).
Ao reverso dos contratos de comum acordo (contrat de gré à gré), os contratos de adesão ostentam cláusulas já aprovadas por autoridade competente ou estabelecidas sem possibilidade de discussão ou modificação.
Daí não decorre, mesmo que, por amor ao debate, incidisse as normas consumeristas, a nulidade das cláusulas contratuais restritivas ou tidas, em tese, por desfavoráveis ao aderente.
Há que se comprovar, efetivamente, a nulidade pretendida.
Mercê de tais alinhamentos constato que o instrumento contratual entre as partes entabulado, em linha de princípio, é válido, muito embora se tenha arguido a existência de cláusulas contratuais nulas/abusivas, que se pretende, com esta demanda, revisionar, o que se enfrentará nos itens adiante, desde que expressamente requerido, devendo ser destacado que a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça veda a análise, de ofício, de cláusulas contratuais, ainda que se refira a demanda de natureza consumerista.
Nessa toada, passo ao exame paulatino e pontual dos itens de insurgência, que, in casu, recai, exclusivamente, sobre a incidência dos “juros remuneratórios”, superior à medida do Banco Central, bem como os juros de mora.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS De início, registro que os juros remuneratórios, também chamados de compensatórios, são aqueles devidos ao credor com objetivo de remunerar o empréstimo do capital.
Nas palavras de NELSON NERY JR: “são os interesses devidos como compensação pela utilização do capital alheio” (Código Civil Comentado. 6.
Ed.
São Paulo: RT, 2008. p. 483).
Cumpre-me destacar que a Lei 4.595/64 deu azo para que as instituições financeiras estipulassem, sempre que necessário, as taxas de juros, derrogando, em relação a elas, as disposições do Dec. 22.626/33 (Lei da Usura) que qualificam como usura a cobrança de taxa de juros superior a 12%, inclusive a contumácia da interpretação dessa decisão levou o STF a redigir a súmula 596 que estabelece: “As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.
Destarte, não há que se limitar a taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano, podendo o réu cobrar a taxa contratada, desde que não demonstrada a abusividade excessiva.
Neste contexto, verifico que: a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. (AgRg no Ag 1018134/SE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 17/05/2010).
A fim de dirimir a controvérsia o Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. com enfáticos julgados em hipóteses similares: “Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração cabal de que a referida taxa diverge, de forma considerável, da média de mercado, o que não ocorreu no caso dos autos”. (STJ AgRg no REsp 1275038/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)”. (Negritei).
Nestes termos, colhe-se do REsp 1061530/RS, voto da Ministra Nancy Andrighi, os elementos pertinentes aos fundamentos desta não limitação, razão pela qual não se torna fastidioso colacionar: “Juros remuneratórios são aqueles que representam o preço da disponibilidade monetária, pago pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre eles. 1.1.
Juros Remuneratórios Pactuados.
O entendimento hoje vigente nesta 2ª Seção indica que a regra, no Sistema Financeiro Nacional, é a liberdade na pactuação dos juros remuneratórios.
Isso implica, mais especificamente, reconhecer que: (i) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como já dispõe a Súmula 596/STF. (...) (ii) A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade. (...) (iii) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 (Único voto encontrado: REsp 680.237/RS, 2ª Seção, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ de 15.03.2006). (...).
As premissas básicas de solução foram lançadas no julgamento do REsp 407.097/RS, DJ de 29.09.2003, quando a 2ª Seção estava diante da cobrança de taxa de juros de 10,90% ao mês em contrato de abertura de crédito em conta corrente.
Naquela oportunidade, a maioria dos Ministros manifestou o entendimento de que os juros não deveriam ser limitados, salvo em hipóteses excepcionais.
A excepcionalidade pressupunha: (i) aplicação do CDC ao contrato e (ii) taxa que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação (no mesmo sentido, vide REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, Rel. p.
Acórdão Min.
Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003).
Acompanhando tais precedentes, os Ministros que atualmente compõem esta 2ª Seção têm admitido a possibilidade de controle dos juros manifestamente abusivos naqueles contratos que se inserem em uma relação de consumo.
O Min.
Aldir Passarinho Junior vem considerando “ a pactuação [dos juros] é livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores” (REsp 915.572/RS, Quarta Turma, DJe 10.03.2008).
Por isso, o Ministro Aldir defende que essa abusividade seja demonstrada em “ que propicie a comparação com as taxas praticadas por outras instituições financeiras, desde que coincidentes o produto, a praça e a época da firmatura do pacto” (AgRg no REsp 935.231/RJ, Quarta Turma, DJ de 29.10.2007).
No mesmo sentido, o Min.
João Otávio de Noronha tem asseverado que “ alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado” (AgRg no Resp 939.242/RS, Quarta Turma, DJe de 14.04.2008). (...) Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada”. (Grifei).
No caso sub examen, do cotejo dos documentos entranhados aos autos, verifico que o título executivo extrajudicial de ID 22560101 (dos autos associado/execução), estabeleceu taxa de juros remuneratórios de 13,72% a.m. – em 16/02/2019.
De se ver, demais disso, que estas taxas se apresentam razoáveis aos padrões de mercado em 16/02/2019 conforme se aferiu dos dados colhidos junto ao Banco Central, aonde a operação – taxa média – naquela data era de: 6,89% a.m.
A s informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada (desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, cheque especial, crédito pessoal, entre outros.
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
O e.
Tribunal de Justiça assim também já se pronunciou: “Segundo jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça, são considerados abusivos os juros praticados em percentual superior a uma vez e meia a média do mercado.
Por sua vez, reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios contratuais, estes devem ser limitados ao percentual da média de mercado. (STJ - REsp: 1672917 RS 2017/0114443-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 08/08/2017)”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024151504339, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2021, Data da Publicação no Diário: 18/05/2021). (Negritei).
Volvendo os olhos aos presentes autos, e, levando em consideração a taxa de juros de mercado no dia, mês e ano acima já mencionada, (6,89% a.m.) tem-se que àquela constante do contrato (13,72% a.m.) não se revela abusiva, uma vez que INFERIOR a uma vez e meia, percentual limite que prevê a orientação alhures para se acolher a tese de abusividade, senão vejamos: 6,89% x 1 e ½: percentual máximo = 17,23% X contrato: 13,72% = INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
Neste viés, não se tem como acolher a tese de abusividade na taxa dos juros remuneratórios, uma vez que não se revelou superior a uma vez e meia àquela estabelecida pelo Banco Central como média de mercado para o dia, mês e ano do contrato.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE os embargos, pelas razões já explicitadas acima, e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Mercê de sucumbência do embargante, condeno-o a suportar custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tomando por base as disposições constantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, contudo suspendo a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita que lhe fora deferida.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se para pagamento das custas e, caso silente, promova-se as comunicações pertinentes e, por fim, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas.
Após o cumprimento de todas as diligências, bem como não havendo impugnações, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Cachoeiro de Itapemirim – ES, data da assinatura eletrônica BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
14/05/2025 13:37
Expedição de Intimação Diário.
-
13/05/2025 10:59
Julgado improcedente o pedido de AMARINA DE ALMEIDA BAPTISTA - CPF: *23.***.*53-49 (EMBARGANTE).
-
14/04/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 00:11
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:47
Expedição de Mandado - intimação.
-
16/10/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 02:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 23/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 17:17
Processo Inspecionado
-
31/01/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 08:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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