TJES - 0000867-39.2022.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 0000867-39.2022.8.08.0061 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCOS DEBONA Advogado do(a) REU: ADILSON FERREIRA DIAS - ES10459 SENTENÇA (Embargos de Declaração) (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face da Sentença de ID 61996829, a qual condenou o réu a 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pelo delito previsto no art. 129, § 13º do Código Penal.
Dos embargos de declaração O embargante alega a existência de omissão na sentença embargada por falta de apreciação do pedido de nulidade das testemunhas de defesa, que foi solicitada em audiência (ID 69432655).
Das contrarrazões As partes foram devidamente intimadas (IDs 71655936 e 71657090), no entanto não se manifestaram. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 382 do Código de Processo Penal, “Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.” Logo, os embargos declaratórios serão manejados na hipótese de ao menos um dos vícios elencados no dispositivo supramencionado, capaz de macular o julgado, não sendo admitido caso a parte manifeste mero inconformismo com o julgado, com o patente intuito de reforma do julgado.
Em detida análise, observa-se que houve omissão como apontada pelo embargante.
Isto porque em audiência (ID 53018714) o Promotor de Justiça pugnou pela declaração de nulidades das testemunhas da defesa por não estarem arroladas na resposta à acusação.
No caso em tela, impõe-se o acolhimento dos embargos, para complementar a sentença com o devido julgamento em relação à nulidade das testemunhas de defesa.
O princípio do "pas de nullité sans grief", previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, estabelece que nenhuma nulidade processual será declarada se não houver demonstração de prejuízo à parte.
No contexto de testemunhas não arroladas na resposta à acusação, mas ouvidas no curso do processo sem que tenham causado efetivo prejuízo à defesa ou à acusação,o princípio em referência impede a anulação do ato.
Ou seja, mesmo que haja uma irregularidade formal – como o não arrolamento tempestivo da testemunha –, a ausência de impacto negativo concreto no exercício do contraditório e da ampla defesa impede a declaração de nulidade.
O Superior Tribunal de Justiça tem reforçado essa orientação, exigindo a demonstração clara de dano processual para que se reconheça a invalidade do ato, preservando assim a instrumentalidade das formas e evitando decisões meramente formalistas. "[…] a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que 'o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção" (STJ, HC 132.149-AgR, HC 184.709 AgR e AgRg no HC 857.009/SC).
Desse modo, a alegação de nulidade das testemunhas de defesa ouvidas, sob o argumento de que não foram arroladas na resposta à acusação, não resultou em qualquer prejuízo ao andamento ou ao desfecho do processo, uma vez que se tratava de testemunhas abonatórias, cujos depoimentos não exerceram influência sequer na dosimetria da pena DISPOSITIVO Desse modo, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para DAR-LHES PROVIMENTO, a fim de complementar o dispositivo da Sentença proferida no ID 61996829, para, a fim de complementar o dispositivo da sentença proferida no ID 61996829, fazer constar “No que tange ao pedido de nulidade das testemunhas de defesa, não merece acolhimento por não haver qualquer prejuízo para nenhuma das partes, conforme o art. 563 do Código Penal.” Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a vítima (art. 201, § 2º do CPP e art. 27, da Lei 11.340/2006).
ARQUIVE-SE.
VARGEM ALTA - ES, 26 de junho de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito OFDM 0678/2025 -
14/07/2025 11:59
Expedição de Intimação Diário.
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13/07/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 12:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/07/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo de MARCOS DEBONA em 26/05/2025 23:59.
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26/06/2025 01:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 01:06
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCIA DEOLINDO FERREIRA em 02/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 00:41
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCOS DEBONA em 02/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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13/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 0000867-39.2022.8.08.0061 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCOS DEBONA Advogado do(a) REU: ADILSON FERREIRA DIAS - ES10459 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vargem Alta - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar face aos embargos de declaração apresentados ID 69422530.
VARGEM ALTA-ES, 22 de maio de 2025.
DENISE THEODORO DA SILVA Diretor de Secretaria -
22/05/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCOS DEBONA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 0000867-39.2022.8.08.0061 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCOS DEBONA Advogado do(a) REU: ADILSON FERREIRA DIAS - ES10459 SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de MARCOS DEBONA pela prática dos delitos previstos nos arts. 147 e 129, §13º, do Código Penal, com as disposições aplicáveis da Lei 11.340/06 - Lei Maria da Penha.
Ao que consta nos autos, em 03 de julho de 2022, entre o trajeto rodoviário compreendido entre o Bar da Chirley, Jaciguá e Centro, Vargem Alta - ES, MARCOS, por razões da condição de sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, MARCIA DEOLINDO FERREIRA, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, bem como lhe ameaçou de mal injusto e grave.
Nesse contexto, nada data dos fatos, o casal havia saído de uma reunião de amigos na localidade de Jaciguá e, após uma discussão no interior do veículo, MARCOS parou o carro no Bar da Chirley, onde, após novamente iniciarem uma discussão, durante o percurso, o denunciado começou a ofender e agredir MARCIA, desferindo-lhe tapas no rosto e puxões de cabelo.
Nesse momento, MARCIA conseguiu desligar o carro e, enquanto tentava sair do carro, MARCOS lhe mordeu a mão.
Ato contínuo, tendo conseguido desligar e parar o carro em frente ao Restaurante do Elcio, MARCIA saiu do carro e pegou uma pedra, na tentativa de se defender, ao passo em que MARCOS a ameaçava, dizendo que se ela não entrasse no carro, ele iria matá-la e arrebentá-la.
Posteriormente, MARCIA entrou novamente no veículo, desejando pegar seus objetos, momento em que MARCOS iniciou nova série de agressões, tendo puxado seu cabelo durante o percurso, até chegar ao Centro de Vargem Alta/ES, em um posto de gasolina, onde, devido os gritos de socorro, foi auxiliada pela pessoa de PATRICK MOREIRA DA SILVA BATISTA, cessando as agressões.
Termo de entrega de conduzido à fl. 21.
Termo de audiência de custódia às fls. 25/26.
Concedido a liberdade provisória do autuado.
Encaminhamento ao presídio à fl. 27.
Alvará de soltura às fls. 80/81.
Recebimento da denúncia à fl. 98.
Comunicação de possível descumprimento de medida protetiva em ID: 42014397.
Decisão decretando a prisão preventiva do autuado em ID: 44895469.
Resposta à acusação em ID: 45256657.
Termo de entrega do conduzido em ID: 45708032 à fl. 10.
Decisão revogando a prisão preventiva do réu impondo a utilização de tornozeleira eletrônica em ID: 46441016.
Alvará de soltura em ID: 46451355.
Aconteceu, em 16 de outubro de 2024, a audiência de instrução e julgamento em ID: 53018714.
Foi ouvida a vítima Marcia Deolindo Ferreira acompanhada de sua advogada Jéssica Norbiato Pin, logo após colhido o depoimento de 02 testemunhas de acusação de nomes: Patrick Moreira da Silva Batista e Alexander Pereira Babisk, foram ouvidas 03 testemunhas da defesa de nomes: Dijalma, Samuel Lopes Tinoco e Claudinei Cardoso e, por fim, interrogado o réu.
Requerido pelo MP a nulidade de todas as testemunhas da defesa.
Alegações finais do Ministério Público em ID: 53018714.
Manifestou que a acusação restou cabalmente comprovada.
Ademais, a defesa, em alegações finais em ID: 56597653, requer a total improcedência dos pedidos autorais, com a absolvição do acusado de todos os crimes que lhe são imputados, especialmente por ter agido em legítima defesa. É o Relatório.
DECIDO.
Em primeiro plano, o delito de ameaça imputado ao réu encontra-se transcrito: Art. 147, do Código Penal Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. À vista disso, verifico que houve a retratação da vítima na audiência do dia 23 de maio de 2023 à fl. 97.
Portanto, deverá ser extinta a punibilidade do acusado pela prática do delito.
No mais, foi imputado ao réu o delito de lesão corporal qualificada por razões da condição do sexo feminino, o qual encontra-se transcrito: Art. 129, do Código Penal Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 13.
Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
No mérito, verifico que a materialidade restou comprovada mediante laudo de lesões corporais à fl. 32.
Quanto a autoria, foi provada em juízo em ID: 53018714, consoante a palavra da vítima, corroborada pela testemunha que presenciou o momento em que a mesma estaria pedindo por socorro por supostamente estar sendo agredida pelo acusado.
Analise: MARCIA DEOLINDO FERREIRA: (minuto 01:00) “(...) que quando chegaram no trevo de Jaciguá ele começou lhe agredir com puxões de cabelo, socos; que ela queria sair e pedia para ele parar pois poderia bater o carro; quando chegaram no restaurante do Élcio ela conseguiu desligar o carro; que no momento ele estava com seus cabelos enrolados nas mãos e lhe sacudindo; que quando empurrou o rosto dele com a mão ele lhe deu uma mordida (...)” PATRICK MOREIRA DA SILVA BATISTA: (minuto 19:33) “(...) que logo que encostou tinha uma moça dentro do carro pedindo socorro; que desceu da moto perguntando o que estava acontecendo e eles estavam brigando e ela pedindo socorro (...)” Mediante os fatos narrados, considera-se o disposto: LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Absolvição por insuficiência probatória - Conjunto probatório desfavorável ao agente - Exame de lesão corporal associado a declarações coerentes prestadas pela vítima - Suficiência à aferição da materialidade, da autoria e do dolo.
Nos crimes cometidos com violência doméstica, muitas vezes praticados na clandestinidade, a palavra da ofendida, se coerente e em harmonia com outros elementos de convicção existentes nos autos, assume especial importância, tanto para confirmar a materialidade dos fatos, quanto sua autoria e dolo.
Pleito subsidiário de afastamento da qualificadora prevista no § 13, do art. 129, do Código Penal – Impossibilidade - Agressão que se deu contra a companheira – Crime cometido sob a égide da Lei nº 14.188/21, que criou nova qualificadora quando a lesão corporal for praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino e no contexto de violência doméstica e familiar, como é a hipótese dos autos.
Condenação mantida - Gravidade da conduta, maior reprovabilidade.
Dosimetria da pena - Reprimenda fixada no mínimo legal - Impossibilidade de redução aquém desse patamar pela atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 231, do S .T.J.
Regime inicial menos rigoroso - A primariedade e a quantidade de pena imposta permitem a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do CP.
BENEFÍCIOS LEGAIS.
Incabíveis o sursis penal e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, em se cuidando de delito cometido mediante violência, em contexto de violência doméstica ( CP, arts. 44 e 77 - Súmula 588 do STJ).
Recurso defensivo desprovido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1501810-23.2022.8.26.0047 Assis, Relator: JOAO AUGUSTO GARCIA, Data de Julgamento: 21/11/2023, 5ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 21/11/2023) Dessa forma, deve o réu ser condenado pelo delito de art. 129, §13º, do Código Penal.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para extinguir a punibilidade do réu MARCOS DEBONA pela prática do delito de art. 147, do Código Penal, em razão da retratação da vítima, e para condenar pela prática do delito previsto no art. 129, §13º, do Código Penal, com as disposições aplicáveis da Lei 11.340/06 - Lei Maria da Penha.
Diante disso, passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal.
Da dosimetria da pena Art. 129, §13º, do Código Penal: Na primeira fase do cálculo da pena verifico que a conduta do réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada tendo a se valorar; o réu se revela possuidor de bons antecedentes, não existindo registro anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa circunstância; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social; não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente; quanto aos motivos, já se encontram relatados nos autos, nada tendo a se valorar; as circunstâncias em que ocorreu o crime demonstram uma maior ousadia do réu em sua execução, uma vez que praticou o delito no interior de seu veículo enquanto trafegava em via pública, após ingestão de bebida alcoólica; as consequências do crime lhe são desfavoráveis, visto que a vítima relatou que as ações perpetradas pelo réu lhe causaram problemas econômicos e psicológicos; a vítima em nada influenciou na prática do delito.
Dessa forma, fixo-lhe a PENA-BASE em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase do cálculo da pena, não existem agravantes ou atenuantes a serem valoradas (súmula 231 do STJ), razão pela qual mantenho a PENA-INTERMEDIÁRIA no mesmo patamar da pena-base.
Na terceira fase do cálculo da pena não existem causas de aumento ou de redução a valorar.
Assim sendo, fixo-lhe em definitivo a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Com relação a detração, verifico que o réu foi mantido preso por 02 dias entre as datas 03/07/2022 e 05/07/2022; posteriormente, por mais 13 (treze) dias entre as datas 27/06/2024 e 10/07/2024, totalizando 15 (quinze) dias ao longo de toda instrução processual.
Dessa forma, resta ainda o cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Desta feita, fixo-lhe o regime ABERTO de cumprimento de pena privativa de liberdade, conforme se infere pela Súmula 269 do STJ.
Possibilidade de aplicação de pena alternativa substitutiva/sursis: incabíveis tais benefícios devido à previsão contida no art. 17 da Lei Maria da Penha, que veda o cumprimento da pena imposta por outro modo que não seja a pena de prisão.
Condeno o réu ao pagamento do valor mínimo indenizatório em R$5.000,00, para reparação dos danos morais causados à vítima.
Considerações finais: Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante praticamente toda a instrução do processo, não existindo nenhum motivo ponderoso à decretação de sua custódia preventiva.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, por força do art. 804 do Estatuto Processual Penal, vez que, conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, “[...] A condenação nas custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme reza o art. 804 do CPP, sendo que eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo […]” (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *51.***.*06-26, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/11/2013, Data da Publicação no Diário: 13/11/2013).
Com o trânsito em julgado: a) expeça-se a Guia execução criminal definitiva junto ao SEEU.
Lance-se o nome do réu no rol de culpados (art. 393, II, do CPP); b) preencha-se o boletim estatístico, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Criminal (art. 809 do CPP); c) oficie-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da CF/88. d) remetam-se os autos à contadoria, para cálculos das custas processuais; e) encaminhem-se os cálculos das custas processuais ao Juízo da Execução.
Sentença registrada eletronicamente no sistema PJE.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Intime-se o réu, pessoalmente.
Caso também não seja localizado no endereço cadastrado, intime-se, por edital.
Intime-se a vítima, na forma do art. 201, §2°, do CPP.
Após tudo diligenciado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades legais.
P.
R.
I.
VARGEM ALTA-ES, 27 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/05/2025 14:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:51
Expedição de Mandado - Intimação.
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12/05/2025 14:45
Juntada de Mandado - Intimação
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09/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:06
Expedição de Mandado - Intimação.
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09/05/2025 18:03
Juntada de Mandado - Intimação
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28/01/2025 17:10
Decorrido prazo de MARCOS DEBONA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 17:32
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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09/01/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 14:25
Juntada de Informações
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07/01/2025 13:22
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito de MARCOS DEBONA - CPF: *89.***.*19-66 (REU).
-
19/12/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:27
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 16:05
Juntada de Petição de alegações finais
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16/12/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:10
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 13:17
Audiência Instrução e julgamento realizada para 16/10/2024 15:30 Vargem Alta - Vara Única.
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18/10/2024 16:44
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/10/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 01:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 01:30
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 01:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 01:30
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 00:48
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 15:50
Conclusos para decisão
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20/09/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:19
Conclusos para decisão
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10/09/2024 16:12
Juntada de Informações
-
10/09/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 13:42
Expedição de Ofício.
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04/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 14:12
Conclusos para decisão
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04/09/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 17:13
Conclusos para decisão
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23/08/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 14:35
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 13:45
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/10/2024 15:30 Vargem Alta - Vara Única.
-
12/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 08:17
Decorrido prazo de ADILSON FERREIRA DIAS em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 14:53
Juntada de Informações
-
12/07/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 16:38
Juntada de Informações
-
11/07/2024 15:31
Juntada de Termo de Compromisso
-
11/07/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 10:37
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 17:59
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 17:53
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/07/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 12:51
Juntada de Informações
-
28/06/2024 11:47
Juntada de Informações
-
28/06/2024 11:45
Juntada de Informações
-
27/06/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 15:39
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
27/06/2024 15:26
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de prisão
-
27/06/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 08:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 13:57
Expedição de Mandado - intimação.
-
20/06/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 12:19
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
21/05/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 11:37
Processo Inspecionado
-
29/04/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 21:00
Juntada de Petição de inquérito policial
-
24/04/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 13:59
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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