TJES - 5006804-26.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2025 15:27
Pedido de inclusão em pauta
-
16/06/2025 14:11
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
15/06/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 17:45
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
05/06/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 12:19
Decorrido prazo de MICAEL FILIPE RIPARDO CAMPOS em 19/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 12:07
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
27/05/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
26/05/2025 18:23
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
26/05/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5006804-26.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MICAEL FILIPE RIPARDO CAMPOS COATOR: 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COLATINA - ES Advogado do(a) PACIENTE: FELIPE DE SOUZA FARAGE - ES27391-A DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de MICAEL FILIPE RIPARDO CAMPOS, mediante alegação de suposto constrangimento ilegal causado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Colatina/ES, nos autos do processo de nº 0000487-89.2024.8.08.0014.
Narra o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso e autuado em flagrante na data de 12 de Junho de 2024, por imputação de prática do crime tipificado no art. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06, suportando a prisão preventiva até a data de hoje (8 de maio de 2025), ou seja quase um ano de prisão provisória.
Ocorre que, a autoridade coatora, de início designou audiência de instrução para o dia 23 de abril de 2025, às 14h30 (id 52509127), e por duas vezes seguidas, redesignou a audiência por duas vezes, primeiro para o dia 21/05/2025 e depois para o dia 26 de maio de 2025 (conforme id 66718433 e 68105514), causando excesso de prazo na prisão preventiva e na formação da culpa, além disso, a quantidade de droga apreendida e a ausência de prova concreta de periculosidade exacerbada do paciente não demonstra perigo contrato à ordem pública para justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo suficientes medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares alternativas.
Eis o que tenho a relatar.
Passo a decidir.
O Paciente foi denunciado em decorrência da suposta prática dos crimes do art. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06.
A concessão de liminar em habeas corpus exige a demonstração de manifesto constrangimento ilegal, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a intervenção judicial de imediato.
Importa ressaltar, que a prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, somente se justifica caso seja demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312, caput, do Estatuto Processual Penal, jamais podendo ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu.
De outro lado, o art. 282 do CPP dispõe que as medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se a necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais (inciso I), bem como que devem guardar adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado (inciso II), ao passo que a prisão preventiva somente tem lugar quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (§ 6º).
Sobre o excesso de prazo alegado, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado de que o excesso de prazo deve ser analisado à luz das peculiaridades do caso concreto, considerando a complexidade do feito, a conduta das partes e a diligência do juízo processante.
No caso em exame, verifica-se que o MM.
Juiz a quo, manteve a prisão no seguinte sentido: “(…) Vislumbro que permanecem intactos os fundamentos das decisões até aqui proferidas quanto à segregação cautelar dos acusados, sobretudo por conta da gravidade concreta da conduta descrita na denúncia, tratando-se de suposto crime de tráfico de drogas, envolvendo o transporte intermunicipal de entorpecentes.
Adiciona-se ao exposto o fato de os acusados possuírem extenso histórico criminal, bem como diversos registros de procedimentos de apuração de atos infracionais, o que reforça a necessidade da manutenção da prisão preventiva, a fim de acautelar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva. (...)” Não se pode olvidar que o alegado excesso de prazo deve ser aferido de acordo a complexidade do feito; o número de litigantes, o comportamento dos litigantes, e a atuação do Estado-Juiz, e sabemos que somente é possível constatá-lo quando a delonga no processamento da ação ocorre por culpa exclusiva de diligências requeridas pelo Ministério Público, por desídia do Poder Judiciário, ou quando implicar total ofensa ao princípio da razoabilidade, hipóteses que não podem ser reconhecidas no presente caso, ao menos neste momento processual.
Assim, sem mais delongas, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar, resguardando-me na possibilidade de rever o entendimento por ocasião do mérito.
Intimem-se os interessados e a autoridade coatora para que forneça informações.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para que esta profira parecer sobre o feito.
Ao retornarem os autos, conclusos. -ES, 12 de maio de 2025.
Desembargador(a) -
12/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/05/2025 14:21
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2025 14:21
Não Concedida a Medida Liminar MICAEL FILIPE RIPARDO CAMPOS - CPF: *51.***.*64-05 (PACIENTE).
-
09/05/2025 08:51
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
09/05/2025 08:51
Recebidos os autos
-
09/05/2025 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
09/05/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 08:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/05/2025 08:50
Recebidos os autos
-
09/05/2025 08:50
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
08/05/2025 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/05/2025 16:56
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2025 16:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/05/2025 15:04
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
08/05/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5038270-97.2024.8.08.0024
Francisco Antonio Cardoso Ferreira
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Flavio Teixeira Rasseli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/09/2024 19:14
Processo nº 5000094-12.2024.8.08.0004
Neuziane Jose de Castro Neris
Municipio de Anchieta
Advogado: Neide Maria Neris de Castro Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/01/2024 16:22
Processo nº 0001270-63.2014.8.08.0004
Itau Unibanco S.A.
Victor Guimaraes de Oliveira
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/06/2023 00:00
Processo nº 5000823-42.2025.8.08.0056
Cooperativa Agropecuaria Centro Serrana
Alexandre Henrique Boy de Carvalho
Advogado: Caio Vinicius Kuster Cunha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2025 16:04
Processo nº 5001294-20.2025.8.08.0004
Br Transportadora e Logistica LTDA
Concessionaria Rota das Bandeiras S.A.
Advogado: Naltiele Paulo Mozer
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2025 14:19