TJES - 5000700-62.2024.8.08.0029
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:16
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5000700-62.2024.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DALZA MARIA FOSSI SIMONATO REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO SERGIO DE ARAUJO PIMENTEL - ES13099 Advogado do(a) REQUERIDO: TOM BRENNER - RS46136 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito.
DECIDO: Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais.
Após detida análise dos autos, concluo que não assiste razão à parte autora.
Conforme confessado pela própria requerente, esta “fez duas transferências via pix para conta aleatória”.
Ademais, conforme se verifica do próprio boletim de ocorrência, a autora declarou que “mediante as informações a mesma começou a seguir as orientações passadas por Guilherme Gonçalves (...) e que o mesmo pediu que ela abrisse sua conta e mandasse os valores que nela havia para uma chave pix aleatória”.
Apesar das alegações iniciais, as provas produzidas não demonstram que a instituição requerida tenha contribuído, ainda que de forma indireta, para a concretização das transações fraudulentas, configurando-se típica hipótese de fortuito externo, apta a romper o nexo causal entre a conduta da ré e o resultado danoso.
No caso em apreço, a requerida não praticou qualquer ato comissivo ou omissivo, tampouco teve participação ou ingerência nos fatos narrados.
A própria autora admitiu ter obedecido voluntariamente aos comandos dos fraudadores, realizando as operações por sua iniciativa.
Era dever da autora adotar, desde o início, um padrão mínimo de verificação, indagação e cautela crítica antes de realizar os procedimentos indicados.
Diante dessas omissões, não se pode imputar responsabilidade à instituição financeira, pois cabia à autora, ao realizar as transferências, verificar previamente a veracidade das informações recebidas.
A negligência em fazê-lo atrai para si a culpa exclusiva pelos danos experimentados.
O ordenamento jurídico adota a teoria da boa-fé objetiva, que impõe um padrão de conduta baseado na diligência esperada do homem médio.
Diferentemente da boa-fé subjetiva – que se pauta na crença interna, pessoal e eventualmente equivocada do agente –, a boa-fé objetiva exige comportamento ético, prudente e razoável, especialmente diante de situações que, ordinariamente, recomendam cautela.
A boa-fé objetiva manifesta-se na exigência de conduta diligente, que compreende questionar, investigar, desconfiar e agir com os cuidados necessários para evitar prejuízos.
Tal dever de cautela é ainda mais evidente diante da ampla divulgação, em meios de comunicação de massa, de fraudes praticadas por terceiros.
Nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços não responde por danos quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que é exatamente a hipótese dos autos, afastando o dever de indenizar.
Ressalte-se, por fim, que não se pode transferir à requerida a responsabilidade por atos cometidos por terceiros fraudadores, com os quais a autora, por sua exclusiva iniciativa, manteve contato e efetuou transações sem qualquer cautela ou medida de segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5000700-62.2024.8.08.0029 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). -
30/06/2025 13:27
Expedição de Intimação Diário.
-
30/06/2025 12:41
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
30/06/2025 12:41
Julgado improcedente o pedido de DALZA MARIA FOSSI SIMONATO - CPF: *05.***.*04-13 (REQUERENTE).
-
22/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
-
22/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
13/06/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 11:14
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2025 00:00
Intimação
5000700-62.2024.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DALZA MARIA FOSSI SIMONATO REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental (arts. 350 e 351, ambos do CPC).
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 06/06/2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE DIRETOR DE SECRETARIA -
06/06/2025 11:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
-
18/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 5000700-62.2024.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DALZA MARIA FOSSI SIMONATO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO SERGIO DE ARAUJO PIMENTEL - ES13099 Requerido: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.(01.***.***/0001-55); Endereço: Avenida Assis Brasil, 3940, 12 andar, São Sebastião, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91060-900 DESPACHO/CARTA/MANDADO Defiro a prioridade na tramitação deste processo, nos termos do art. 71, § 1o, da Lei no 10.741/03, adotando-se as providências cabíveis.
Não se olvida que a conciliação ou a transação constituem metas a serem perseguidas pelos Juizados Especiais, porém, é preciso conferir primazia à realidade vigente, mesmo porque o art. 2º, da Lei nº 9.099/95 enfatiza que elas deverão ser buscadas “sempre que possível”.
Assim sendo, atento às possibilidades legais do microssistema, que é regido pela informalidade e simplicidade, bem como ao fato de que a todo instante as partes podem transacionar, inclusive de maneira extrajudicial, vejo como possível a adequação do rito processual, a fim de que o número de audiências seja reduzido ao mínimo essencial, sem que isso impacte, de outro giro, no bom andamento dos processos.
Com isso em mente, por ora, deixo de designar audiência de conciliação nos presentes autos eletrônicos e adoto das seguintes providências: 1.
Por analogia ao artigo 335, do CPC/15, determino a CITAÇÃO do requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, a contar na forma do artigo 231, do CPC/15.
A parte demandante requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. É cristalino que a relação jurídica de direito substancial entre as partes é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, onde a parte requerente encontra-se em explícita situação de hipossuficiência probatória, enquanto na condição de consumidora.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE REQUERENTE. 2.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar fatos e documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de se manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental (arts. 350 e 351, ambos do CPC). 3.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho. 4.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência).
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pelo cumprimento na forma prevista nos termos das Resoluções CNJ nº 455/2022, alterada pela nº 569/2024, Atos Normativos TJES nº 19 e nº 21, ambos de 2025.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101611303806200000050097086 RG DALZA Documento de Identificação 24101611303829800000050097088 PROCURAÇÃO DALZA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24101611303854300000050097090 BANCO SICREDI S A Documento de Identificação 24101611303881700000050097091 BU DALZA SIMONATO Documento de comprovação 24101611303902200000050097093 COMPROVANTE RESIDENCIA DALZA Documento de comprovação 24101611303928200000050097094 EXTRATO SICREDI Documento de comprovação 24101611303946600000050097097 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24102212124154200000050220130 JERÔNIMO MONTEIRO/ES, datado e assinado eletronicamente.
KLEBER ALCURI JUNIOR Juiz de Direito -
13/05/2025 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/05/2025 13:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/05/2025 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
11/04/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001258-60.2018.8.08.0052
Jeferson Prati
Valdecir Borges
Advogado: Almir Cipriano Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 09:16
Processo nº 0001281-48.2021.8.08.0004
Joao Grigorio Fortunato
Municipio de Anchieta
Advogado: Denis Carlos Rolim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/03/2024 00:00
Processo nº 5001286-10.2022.8.08.0049
Nair Marques de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Tiago Aparecido Marcon Dalboni de Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2022 16:45
Processo nº 5020312-69.2022.8.08.0024
Luis Antonio Porto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ananias Honorato
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:11
Processo nº 0000318-32.2012.8.08.0044
Leonardo Rasseli
Agroquimica Teresense LTDA
Advogado: Onildo Barbosa Sales
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/02/2012 00:00