TJES - 5000117-81.2022.8.08.0018
1ª instância - Vara Unica - Dores do Rio Preto
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Dores do Rio Preto - Vara Única Av.
Firmino Dias, 428, Fórum Desembargador Meroveu Pereira Cardoso Júnior, Centro, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000 Telefone:(27) 35591184 Erro de intepretao na linha: '': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de concessão de benefício previdenciário, objetivando a Concessão De Auxílio-doença C/C Conversão Em Aposentadoria Por Invalidez, ajuizada por Jucimar José Coelho Machado move em face do Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS, ambas as partes qualificadas no processo.
Inicial acompanhada de documentos ao ID. 13865754.
Na petição inicial, a parte requerente alega em síntese que: (1) é portadora de determinada doença e/ou deficiência que a incapacita para as atividades laborais e habituais, conforme atestados e documentos apresentados; (2) reúne os requisitos legais para o recebimento do benefício, especialmente por se enquadrar na qualidade de segurado do regime previdenciário, e por já ter recebido o mesmo benefício outras vezes pela mesma doença e com mesma profissão que exerce atualmente; (3) a autarquia ré, em sede administrativa, indeferiu o estabelecimento do benefício previdenciário.
Ratifica ainda, que reúne os requisitos legais para o recebimento do benefício.
Assim, recorreu ao amparo jurisdicional para receber o benefício e respectivos valores retroativos.
Decisão inicial de ID. 14088063, deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita, indeferindo o pedido de produção antecipada da prova e determinando a citação da Autarquia.
Por sua vez, a autarquia federal, em sede de contestação, conforme ID. 14436808, discorre genericamente sobre a legislação para concessão do benefício, alegando que o autor não comprovou as condições legais exigíveis ao seu deferimento, razão pela qual não faz jus aos benefícios mencionados nos autos, pugnando pelo indeferimento da pretensão autoral.
A parte autora apresentou réplica em ID. 17012363.
Decisão saneadora em ID. 21667251, fixados os pontos controvertidos e nomeado perícia médica.
Laudo pericial e respostas aos quesitos apresentados, conforme ID. 53548826.
Parte autora se manifesta sobre o laudo pericial, ID. 53554332.
Ao ID n° 56956754, o Requerido apresentou uma proposta de acordo, requerendo que, caso não seja aceita, seja julgada a improcedência da ação.
Manifestação da parte autora, informando a ausência de interesse na proposta ofertada pela Autarquia, momento esse apresentando suas alegações finais, ID. 57024642.
Vieram-me os autos em conclusão. 2. É o relatório.
DECIDO.
Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tem-se que o feito encontra-se maduro para julgamento.
No caso dos autos, a parte requerente pleiteia a concessão de benefícios previdenciários, isto é, almeja a concessão do auxílio-doença, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, benefícios genuinamente vinculados à previdência social.
Portanto, em qualquer dos casos, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, fica evidente que são benefícios decorrentes de incapacidade, com requisitos legais diversos.
De qualquer maneira, mister o preenchimento do caráter contributivo e da filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), tal como disposto na Constituição e na lei.
Seja em relação à aposentadoria por invalidez seja no que tange ao auxílio-doença, a concessão destes benefícios previdenciários passa necessariamente pela análise da capacidade do segurado para o exercício de atividades.
Aliás, o maior ou menor grau de capacidade laboral, assim como eventual possibilidade de reabilitação e a verificação de desenvolvimento de atividade noutra área, é que determinará se a concessão de um ou outro benefício previdenciário, ora em apreço, será devida.
Destaco que a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez está condicionada ao afastamento de Todas as atividades, isto é, só será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42, da Lei nº 8.213/1991).
Por sua vez, para fins de concessão do benefício de auxílio-doença, a incapacidade laboral ou para as atividades habituais deve ser temporária (art. 59, da Lei nº 8.213/1991).
Prescreve o art. 71 do Dec.
Nº 3.048/99, que: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos”.
Por força do disposto no art. 78 do mesmo diploma legal, diz: “O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Embora alegado pela parte Requerida, de que o Requerente não está incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, e, portanto, não há que se falar em direito ao benefício de auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, jurisprudência nos ensina em sentindo diverso, vejamos o seguinte verbete jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO.
NÃO VINCULAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA SOCIOECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto julgados sob tal orientação exegética. 2.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado. 3.
Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos elementos que assim o convençam, como no presente caso. 4.
Em face das limitações impostas pela avançada idade, bem como pelo baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo faz jus à concessão à aposentadoria por invalidez. 5.
Agravo Regimental do INSS desprovido. (AGRESP 200801032030, Quinta Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 9.11.2009). (Grifo nosso) Outrossim, o laudo pericial assentado ao ID n° 53548826, constitui prova inequívoca de sua incapacidade laborativa.
Concluiu a expert que a parte autora é incapaz para a atividade laboral.
Eventual inconformismo com o laudo pericial não merece qualquer atenção deste Juízo.
O médico ora nomeado, já desenvolveu centenas de laudos para as ações previdenciárias em trâmite nesta Comarca, cujo julgamento se dá sob o manto constitucional da Jurisdição delegada (CRFB, artigo 109, § 3°).
E mais, a discordância em relação à prova pericial deve ser motivada, o que não ocorre no presente caso.
Cabe ao juiz verificar se a matéria está suficientemente esclarecida (NCPC, artigo 480), pois se trata de meio destinado à convicção do julgador (NCPC, artigo 370), não estando adstrito ao laudo pericial (NCPC, artigo 479).1 Em assim sendo, tenho que o laudo apresentado é apto para demonstrar os fatos em apuração, possibilitando a emissão da decisão de mérito.
Como se observa ao ID n° 53548826, o expert assim respondeu aos quesitos: RESPOSTA AO QUESITO N° I DO AUTOR: I.
A doença sofrida pelo Autor o deixa incapaz de realizar atividades laborais no meio rural? Resposta: Sim, o quadro de hepatopatia crônica, associado a sintomas psiquiátricos como humor deprimido, ansiedade e fadiga, resulta em incapacidade para o exercício de atividades laborais no meio rural.
RESPOSTAS AO QUESITO N° II DO AUTOR: II.
Existe cura para a Moléstia sofrida pelo Trabalhador? Caso positivo, indicar em quanto tempo de tratamento poderá voltar a exercer suas atividades laborais no meio rural.
Resposta: Não, a hepatopatia crônica em estágio avançado não apresenta cura.
O tratamento é focado em controle dos sintomas, e a previsão de reavaliação e retorno ao trabalho está estipulada para dois anos, com acompanhamento regular com gastroenterologista e psiquiatra. […] RESPOSTAS AO QUESITO N° V DO AUTOR: V.
Qual a conclusão que chegou o perito sobre o quadro clínico geral do segurado? Resposta: O perito conclui que o segurado apresenta incapacidade parcial e temporária, sendo necessário acompanhamento clínico para manejo da hepatopatia e dos sintomas psiquiátricos, com reavaliação prevista em dois anos. […] RESPOSTAS AO QUESITO N° 10 DO INSS: 10) Quais as exigências fisiológicas e funcionais necessárias para o desempenho da atividade habitual do (a) examinado (a)? Resposta: As exigências incluem resistência física, capacidade de realizar atividades laborais que demandam esforço, além de habilidades motoras e cognitivas para manuseio de ferramentas e execução de tarefas agrícolas.
A perícia médica, portanto, é precisa no sentido de que a incapacidade que acomete a parte postulante, para fins laborais, é parcial, impedindo-a de exercer suas atividades laborativas habituais.
Por outros meios, a despeito de temporariedade não poder desempenhar sua habitual função, ante a real possibilidade da CURA ou até mesmo de reabilitação profissional, o que só poderá ser verificado mediante as revisões promovidas pela autarquia federal.
No que tange ao pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, para a concessão deste benefício é necessário que a incapacidade seja total, definitiva e absoluta, ou parcial, definitiva e absoluta - se conjugando a prova técnica com as condições pessoais do segurado para apurar a viabilidade da reabilitação.
Na espécie, a idade, as limitações físicas, a experiência laboral do segurado circunscrita ao desempenho de atividades que demandam esforço físico tornam ilusório que a mera reabilitação profissional do segurado o habilite a obter vaga no restrito mercado de trabalho, não sendo o caso de concessão de auxílio-doença –, ou seja, só é cabível quando o segurado for considerado incapacitado e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade dentro de suas limitações físicas e seu grau de instrução, tendo em vista sua elevada idade.
No caso dos autos, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui parcial e temporária incapacidade laborativa, ID. 53548826.
Em consequência, excluída por completo a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez.
Neste aspecto, sigo a análise com relação ao pedido de concessão do auxílio-doença.
O auxílio-doença é benefício pago em decorrência de incapacidade temporária, sendo devido enquanto permanecer a incapacidade e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite.
Ainda, no que tange à possibilidade do Requerente desenvolver atividades laborais que não exijam esforço físico, manutenção e movimentação de cargas, friso que pode perfeitamente o autor possuir plena capacidade para exercer as suas atividades diárias, sem a necessidade de auxílio de outra pessoa e mesmo assim estar incapacitado no que tange a sua esfera laboral, por possuir patologia que a impeça de trabalhar.
Por conta da incapacidade temporária, fica evidente que o benefício que melhor se amolda ao caso dos autos é justamente o auxílio-doença, já que se destina, a partir da constatação de temporária incapacidade laboral para as atividades habituais, a garantir ao segurado, no período de impossibilidade, a remuneração para seu sustento e de sua família.
Contudo, verifico que não houve melhora no quadro clínico do Requerente, permanecendo ele com a mesma condição que ensejou anteriormente a procedência do pedido administrativo, na qual foi concedido o benefício de auxílio-doença até a data de 05/04/2018, conforme demostrado ao ID. 13865783 - Pág. 3.
Quanto a qualidade de segurado do autor, bem como o período de carência para o recebimento do referido benefício, encontra demonstração no deferimento pretérito de auxílio-doença, que fora mantido até o ano de 2018, e demais documentos anexados à inicial.
Nesse momento, após a cessação do benefício, não foi reconhecido o direito ao benefício ao Requerente, sendo necessária a propositura de desta ação judicial para assegurar o direito ao recebimento do auxílio-doença.
Sob tais razões, tenho que foi levantado provas suficientes e claras, tendo os requisitos legais também atendidos, de forma que o pedido merece ser acolhido.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a estabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença em favor de JUCIMAR JOSÉ COELHO MACHADO, retroativamente à data do requerimento administrativo, qual seja, 05 de abril de 2018 (ID. 13865783 - Pág. 3), benefícios concessíveis no valor do salário de contribuição, mínimo ou quantia mensal superior, conforme apuração administrativa, levando-se em conta o período total de contribuição da parte demandante, com pagamento de eventuais parcelas em atraso, incidindo correção monetária e juros aplicados ao INPC e, a partir da vigência da EC n° 113/2021, à taxa da SELIC.
Deixo de determinar sua conversão em aposentadoria por invalidez, em face da conclusão do laudo apresentado ao ID. 53548826.
A teor da Súmula nº 178 do STJ, e ainda, com base no artigo 20 da Lei Estadual n° 9.974/14, que não prevê isenção das despesas processuais as Autarquias Federais perante a Justiça Estadual, condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do STJ.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme preceitua o art. 496, § 3°, I, do NCPC, uma vez que não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, em nada mais havendo a ser diligenciado, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Dores do Rio Preto-ES, data conforme a assinatura digital.
Graciela de Rezende Henriquez Juíza de Direito Este ato tem força de mandado, ofício, alvará ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo. 1 “O juiz forma sua convicção pelo método da crítica sã do material probatório, não estando adstrito aos laudos periciais, cuja utilidade é evidente, mas que não se apresentam cogentes, nem em seus fundamentos nem por suas conclusões, ao magistrado, a quem a lei confia a responsabilidade pessoal e direta da prestação jurisdicional.” (STJ, Ag 12.047/RS - AgRg, rel.
Min.
Athos Carneiro, j. 13.8.91, negaram provimento, v.u, DJU 9.9.91, p. 12.210, destaques nossos). -
13/05/2025 13:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:59
Julgado procedente em parte do pedido de JUCIMAR JOSE COELHO MACHADO - CPF: *90.***.*24-36 (REQUERENTE).
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03/02/2025 09:30
Conclusos para decisão
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06/01/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 11:57
Decorrido prazo de CLEMILSON RODRIGUES PEIXOTO em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 14:28
Desentranhado o documento
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29/11/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 02:50
Decorrido prazo de ALLANA RODRIGUES VITORIO em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2024 01:23
Decorrido prazo de CLEMILSON RODRIGUES PEIXOTO em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 15:01
Conclusos para despacho
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21/08/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 12:29
Expedição de intimação eletrônica.
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17/07/2023 14:32
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 25/10/2023 14:00 Dores do Rio Preto - Vara Única.
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06/06/2023 21:40
Processo Inspecionado
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06/06/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 09:07
Conclusos para despacho
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31/05/2023 09:21
Juntada de Petição de parecer
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24/05/2023 16:02
Expedição de intimação eletrônica.
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24/05/2023 16:02
Expedição de intimação eletrônica.
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24/05/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
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11/04/2023 14:45
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/10/2023 14:00 Dores do Rio Preto - Vara Única.
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08/03/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 14:51
Processo Inspecionado
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24/02/2023 14:51
Proferida Decisão Saneadora
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12/01/2023 13:27
Conclusos para despacho
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22/08/2022 16:16
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2022 13:32
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 10:54
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 13:46
Expedição de intimação eletrônica.
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11/05/2022 19:21
Não Concedida a Antecipação de tutela a JUCIMAR JOSE COELHO MACHADO - CPF: *90.***.*24-36 (REQUERENTE) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (REQUERIDO)
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11/05/2022 19:20
Processo Inspecionado
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05/05/2022 12:07
Conclusos para decisão
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05/05/2022 12:05
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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