TJES - 0000416-32.2021.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:17
Decorrido prazo de RANNDHEY MARCOS MOREIRA PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 00:17
Juntada de Certidão
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16/06/2025 04:44
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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16/06/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000416-32.2021.8.08.0034 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RANNDHEY MARCOS MOREIRA PEREIRA CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que a advogada THAYLLE MEIRA DE OLIVEIRA - OAB/ES nº 24592 e CPF nº *31.***.*62-01, atuou na qualidade de advogada dativa nomeada no processo nº 0000416-32.2021.8.08.0034, em trâmite perante este juízo.
Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), para o seguinte ato processual: representação em todo o processo judicial.
Certifico ainda que a parte RANNDHEY MARCOS MOREIRA PEREIRA é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.
MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica.
ANALISTA JUDICIÁRIO -
12/06/2025 14:52
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de CLEBER JUNIOR MARQUES DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de LUIS FELIPE ROCHA RIBEIRO em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ANDRADE SOARES em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de RANNDHEY MARCOS MOREIRA PEREIRA em 02/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:02
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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04/06/2025 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 00:27
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 00:27
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 00:12
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:30
Decorrido prazo de RANNDHEY MARCOS MOREIRA PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000416-32.2021.8.08.0034 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RANNDHEY MARCOS MOREIRA PEREIRA Advogado do(a) REU: THAYLLE MEIRA DE OLIVEIRA - ES24592 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de RANNDHLEY MARCOS MOREIRA PEREIRA, vulgo "Randrim", alegando que o réu, no dia 06 de agosto de 2021, durante o repouso noturno, teria subtraído valores em dinheiro e outros bens de dois estabelecimentos comerciais.
Regularmente citado, a parte requerida apresentou resposta à acusação encartada aos autos.
Não estando presente nenhuma das circunstâncias de absolvição sumária, mantive o recebimento da denúncia e determinei a realização de audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução processual foram inquiridas as vítimas Cleber Junior Marques dos Santos e José Carlos Andrade Soares e a testemunha PM Ziomar Marques Prates, estando as partes satisfeitas com a prova produzida.
Cabe ressaltar que o réu, apesar de devidamente intimado, não compareceu ao seu interrogatório, razão pela qual foi decretada sua revelia, conforme termo de audiência.
Oferecidas as alegações finais, passo ao julgamento.
Não há nulidades a sanar, tampouco há questões preliminares a serem enfrentadas.
O processo instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito. É o relatório.
DECIDO.
Em breve síntese, narra a peça acusatória que no dia 06 de agosto de 2021, por volta das 03h30min, na Rua Coronel Vindilino Lima, Centro, Mucurici/ES, o ora denunciado, agindo voluntária e conscientemente, e com animus furandi, durante o repouso noturno, adentrou no estabelecimento comercial denominado IMPÉRIO DO AÇAÍ, de propriedade das vítimas Luiz Felipe Rocha Ribeiro e Cleber Junior Marques dos Santos, e aí sendo, subtraiu para si uma quantia de aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais).
Ato contínuo, na mesma madrugada do dia citado, o denunciado com maneira igual de execução, adentrou em outro estabelecimento comercial denominado "SIMPLECAFÉ", da vítima José Carlos Andrade Soares, localizado há poucos metros do primeiro comércio furtado e de lá subtraiu para si, a quantia de aproximadamente R$ 100,00 (cem reais) juntamente com alguns salgados e refrigerantes.
Dispõe o dispositivo legal imputado na denúncia: "Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno." "Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços." Tecidas tais considerações, passo ao mérito.
A materialidade encontra-se provada através do Boletim Unificado (BU), dos termos de declarações, do auto de apreensão e de restituição, bem como pelos depoimentos das vítimas colhidos durante a instrução processual.
A autoria, por sua vez, restou suficientemente provada pelas provas carreadas nos autos, com destaque para a confissão do acusado em sede policial, onde admitiu os delitos narrados na denúncia, bem como pelos depoimentos das vítimas e da testemunha durante a instrução processual.
A vítima Cleber Junior Marques dos Santos, em juízo, narrou a dinâmica dos fatos, afirmando que: "que há época dos fatos era sócio de um rapaz chamado Luiz Felipe de uma sorveteria localizada na praça de Mucurici; que um dia anterior ao fatos, fechou a sorveteria como de costume; que no dia seguinte, o Luiz Felipe encontrou a porta do estabelecimento arrombada; que ao entrar no estabelecimento, Luiz Felipe observou que haviam furtado um dinheiro do caixa, pois o mesmo estava aberto; que Luiz Felipe, no mesmo momento, foi ao Cartório (fica próximo ao estabelecimento) para pegar as imagens das câmeras de segurança; que a Sra.
Tatiana mostrou as imagens para Luiz Felipe, o qual identificou o denunciado como o autor dos fatos; que encaminharam as imagens para os policias militares/civis e estes diligenciaram e lograram êxito em localizar o acusado; que foi juntamente com os policias e Luiz Felipe na Delegacia de Montanha para reconhecer o denunciado; que o acusado, após vê-lo, lembrou que este era advogado e ainda pediu que fizesse sua defesa; que quando o denunciado invadiu seu estabelecimento, já era mais de 00:00 horas; que no mesmo dia, observou também pelas imagens, que o acusado teria furtado um outro estabelecimento pertencente a pessoa de José Carlos; que primeiro o denunciado furtou o estabelecimento do Sr.
José Carlos e depois o seu; que também furtou o estabelecimento do Sr.
José Carlos no período da noite/madrugada." Por sua vez, a vítima José Carlos Andrade Soares, também ouvida em juízo, afirmou: "que é proprietário do estabelecimento SIMPLESCAFÉ; que confirma os fatos narrados na denúncia; que foi avisado por sua funcionária no dia seguinte do furto, tendo em vista que, quando ela foi abrir o estabelecimento, notou que a porta desde estava rompida; que tomou conhecimento que no mesmo dia, o denunciado teria furtado também o estabelecimento do Sr.
Cleber; que teve, ao todo, um prejuízo de 300 reais; que o furto ocorreu na parte da noite." Corroborando os depoimentos das vítimas, a testemunha SGT/PMES Ziomar Marques Prates declarou: "que foram acionados pelas vítimas; que acessaram as câmeras do registro de imóveis; que de imediato reconheceram o denunciado; que era de madrugada; que foram até a residência do denunciado; que o acusado confessou ter feito os furtos para pagar dividas de entorpecentes; que o acusado é bem acostumado a praticar este tipo de crime." Todos esses depoimentos, somados às imagens de segurança que serviram para a identificação do réu, demonstram de forma inequívoca a autoria dos delitos.
Destaca-se que, conforme apurado, o denunciado foi detido usando as mesmas vestimentas vistas nas imagens de segurança e confessou a prática dos crimes perante a autoridade policial.
A defesa, em suas alegações finais, pleiteou a absolvição do réu com base no princípio da insignificância, sob o argumento de que os bens subtraídos (total de R$ 300,00, além de alguns salgados e refrigerantes) seriam de valor irrisório.
Entretanto, tal tese não merece prosperar.
O princípio da insignificância, de fato, visa afastar a incidência do Direito Penal em situações de mínima ofensividade.
Contudo, sua aplicação requer a análise conjunta de diversos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, a saber: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
No caso em tela, verifica-se que o denunciado praticou o crime de furto em dois estabelecimentos comerciais distintos, durante o repouso noturno, arrombando portas, o que demonstra significativa reprovabilidade em sua conduta.
Além disso, os valores subtraídos, considerando a realidade econômica das vítimas e das regiões interioranas, não pode ser considerado irrisório.
Para pequenos comerciantes, a quantia total de R$ 300,00 representa parte significativa do faturamento diário, podendo comprometer o sustento de suas famílias.
Por tais razões, afasto a tese defensiva e reconheço a tipicidade material da conduta do réu.
Quanto à qualificadora do repouso noturno (§1º do art. 155 do CP), esta restou devidamente comprovada, uma vez que os fatos ocorreram por volta das 03h30min, conforme narrado na denúncia e confirmado pelos depoimentos das vítimas e da testemunha policial.
Da mesma forma, o reconhecimento do crime continuado (art. 71 do CP) também é medido que se impõe, considerando que o réu, na mesma madrugada, praticou dois furtos em circunstâncias semelhantes, em estabelecimentos comerciais próximos um do outro, utilizando-se do mesmo modus operandi.
Não há causas que isentem a parte requerida ou excluam a pena.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido no sentido de condenar RANNDHLEY MARCOS MOREIRA PEREIRA, vulgo "Randrim", já qualificado nos autos, nas iras do artigo 155, §1º do Código Penal Brasileiro, na forma do artigo 71 do mesmo diploma legal.
Atendendo às diretrizes traçadas no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e aos arts. 59 e 68 do Código Penal, alicerçado em princípios de justiça distributiva, passo a individualização da pena para reprovação e prevenção (geral e especial) do crime cometido.
Considerando que todos os crimes são idênticos, bem como as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, passo a dosimetria unificada para todos os crimes.
Culpabilidade inerente ao próprio tipo, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; antecedentes imaculados; conduta social boa, ao que consta no processo; não há nos autos dados suficientes para avaliar sua personalidade; os motivos do crime não servem para sopesar a pena base; as circunstâncias são próprias do tipo penal; as consequências do crime não refletem reprovabilidade mais elevada; o comportamento da vítima, ao que tudo indica, não influiu na prática do crime.
Assim, fixo a PENA BASE em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Na terceira fase, em razão da causa de aumento prevista no §1º do art. 155 do Código Penal (furto praticado durante o repouso noturno), aumento a pena em 1/3 (um terço), resultando em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Em razão da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), considerando que foram praticados 2 (dois) crimes, aumento a pena em 1/6 (um sexto), resultando na PENA DEFINITIVA de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, cujo valor unitário fixo no mínimo legal.
Fixo o regime ABERTO para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.
O RANNDHLEY MARCOS MOREIRA PEREIRA faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, eis que preenchidos os requisitos legais: a pena não é superior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça; o condenado não é reincidente em crime doloso; e as circunstâncias judiciais são favoráveis.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: a) recolhimento noturno a partir das 22 horas durante o tempo da pena; b) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser revertida em favor das vítimas.
O réu também faz jus ao sursis, na forma do art. 77 do Código Penal, contudo, em razão da substituição já operada, deixo de aplicá-lo, por ser mais benéfico ao réu o cumprimento de penas restritivas de direitos.
Condeno RANNDHLEY MARCOS MOREIRA PEREIRA ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do CPP, todavia, suspendo a exigibilidade da obrigação por 05 (cinco) anos, ante a hipossuficiência do condenado.
Deixo de condenar RANNDHLEY MARCOS MOREIRA PEREIRA ao pagamento dos danos previstos no art. 387 do CPP, por ausência de elementos suficientes ou pedido expresso nos autos.
Por fim, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos honorários da douta defensora dativa nomeada no recebimento da denúncia, Dra.
Thaylle Meira de Oliveira - OAB/ES 24.592, para quem arbitro a quantia de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), na forma do Decreto Estadual nº 4987-R/2021.
Expeça-se certidão de atuação independente de trânsito em julgado, na forma do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE Nº 01/2021.
Publicada e registrada no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Se necessário, intime-se a parte requerida por edital.
Transitada em julgado e feitas as devidas anotações e comunicações, expeça-se a competente GEP e após, arquivem-se.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO.
MUCURICI-ES, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 17:46
Expedição de Mandado - Intimação.
-
21/05/2025 17:45
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 20:05
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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20/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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20/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 09:32
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 20:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000416-32.2021.8.08.0034 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RANNDHEY MARCOS MOREIRA PEREIRA DESPACHO Vistos, etc 1.
Em razão da certidão anterior - silêncio do advogado de defesa, reitere-se a intime-se da defesa dativa, para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo patrono e apresentar suas alegações finais. 2.
Sem manifestação da defesa dativa, nomeio desde já o próximo advogado indicado pela OAB/ES para defesa em processos criminais, dando-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias, para as alegações finais. 3.
Cientifique a OAB/ES acerca dos advogados nomeados da lista que aceitaram a nomeação ou não apresentaram defesa no prazo legal.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
09/05/2025 16:16
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 17:48
Processo Inspecionado
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08/05/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 04:28
Decorrido prazo de RANNDHEY MARCOS MOREIRA PEREIRA em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 15:32
Conclusos para despacho
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29/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 02:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 08:34
Audiência Instrução e julgamento realizada para 21/02/2024 12:30 Mucurici - Vara Única.
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28/02/2024 11:39
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/02/2024 11:39
Decretada a revelia
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28/02/2024 11:39
Processo Inspecionado
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19/01/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 10:11
Juntada de Informações
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12/12/2023 09:59
Expedição de Mandado - intimação.
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05/12/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 12:54
Expedição de Ofício.
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05/12/2023 12:54
Expedição de Ofício.
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05/12/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 10:23
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/02/2024 12:30 Mucurici - Vara Única.
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28/11/2022 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2022 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 16:16
Expedição de intimação eletrônica.
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11/11/2022 10:58
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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