TJES - 5006543-14.2023.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 18:06
Conclusos para decisão
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17/03/2025 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 20:31
Juntada de Petição de alegações finais
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11/03/2025 16:42
Juntada de Petição de alegações finais
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11/03/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:34
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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21/02/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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20/02/2025 15:52
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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20/02/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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20/02/2025 12:10
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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20/02/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 17:42
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006543-14.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARISTONILDO AMORIM BEZERRA REU: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) AUTOR: JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS - ES37868, JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE - ES37461 Advogado do(a) REU: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REU: LUIS FELIPE SILVA FREIRE - MG102244 Advogado do(a) REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL, ajuizada por ARISTONILDO AMORIM BEZERRA, em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA. e FUNDAÇÃO RENOVA, todos devidamente qualificados na inicial.
Aduz a parte autora na exordial, que sofreu danos à sua integridade física em razão da ingestão cotidiana de pescados contaminados por metais pesados (mercúrio e metilmercúrio), em decorrência do rompimento da Barragem de Fundão, ocorrido em 05/11/2015.
Afirma que reside na região de Santa Cruz, em Aracruz/ES, e que a contaminação do pescado foi comprovada por laudo pericial elaborado no cumprimento de sentença n. 1000412-91.2020.4.01.3800, na Justiça Federal.
Postula o pagamento de R$150.000,00 a título de danos morais e de "alimentos indenizatórios" no valor de um salário-mínimo mensal por 25 anos, devido à impossibilidade de consumo do pescado local.
Decisão inicial deferindo os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinando a citação das partes requeridas (ID 43862148).
Por sua vez, a parte requerida Samarco Mineração S.A., requereu a suspensão do feito, sob a justificativa de que a perícia utilizada pelo autor ainda está em curso e não pode servir como prova definitiva.
Além disso, argumentou que a presente ação faz parte de um conjunto de demandas similares ajuizadas por um mesmo grupo de advogados, caracterizando advocacia predatória.
No mérito, impugnou a responsabilidade objetiva e sustentou que não há comprovação de que o autor sofreu danos efetivos. (ID 50750880).
Enquanto a requerida Vale S.A. argumentou que a ação deveria ser extinta por ausência de nexo causal, uma vez que o laudo pericial citado ainda não foi homologado e apresenta resultados preliminares.
Alegou, também, que o autor poderia ter buscado reparação pelos programas indenizatórios já existentes, como o Sistema Indenizatório Simplificado (Novel), criado pela Justiça Federal para atender atingidos pelo desastre. (ID 47397316).
Semelhantemente, a requerida BHP Billiton Brasil LTDA. sustentou, em preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o autor não apresentou prova concreta da ingestão do pescado contaminado.
Alegou ausência de interesse de agir, pois haveria meios extrajudiciais mais adequados para a reparação de eventuais danos.
No mérito, afirmou que não há nexo causal entre a contaminação alegada e o rompimento da barragem, além de impugnar o laudo pericial apresentado pelo autor. (ID 51153180).
Por fim, a requerida Fundação Renova alegou sua ilegitimidade passiva, pois teria sido criada exclusivamente para gerir medidas de reparação do desastre e não poderia ser responsabilizada diretamente por eventuais danos.
Defendeu, ainda, que a contaminação do pescado não foi devidamente comprovada e que os laudos apresentados são inconclusivos. (ID 46747156).
Em réplica, manifestou-se a parte autora, rebatendo todas as alegações das rés.
Asseverou que a adesão a programas de compensação não afasta o direito de buscar reparação por novos danos, que o laudo pericial confirma a contaminação do pescado e que há jurisprudência consolidada sobre a equiparação dos atingidos pelo desastre a consumidores, com aplicação do CDC e da responsabilidade objetiva.
Sustenta que a pesca proibida não impede o consumo do pescado e reafirma a necessidade da inversão do ônus da prova. (ID 51864274). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A requerida Fundação Renova alega que o autor não comprovou residência na região afetada no momento do rompimento da barragem de Fundão.
A ré defende que, sem essa comprovação, não há demonstração de que o autor foi diretamente atingido pelos danos alegados, o que inviabilizaria sua legitimidade para pleitear indenização.
Entretanto, a preliminar não merece acolhimento.
A parte autora alegou e juntou documentos que indicam sua residência na região de Santa Cruz, Aracruz/ES, e alega consumir pescado local, sendo esse o fundamento de seu pedido de indenização.
Tais elementos são suficientes para demonstrar, em juízo preliminar, a pertinência subjetiva da demanda.
As demais questões relacionadas a este ponto devem ser analisadas no mérito, e não preliminarmente.
Sendo assim, REJEITO a preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA As requeridas Fundação Renova e Vale S.A. alegaram que a adesão aos programas como o Programa de Indenização Mediada (PIM) e Sistema indenizatório Simplificado (NOVEL), por parte da autora, tornaria desnecessário o ajuizamento da ação, caracterizando ausência de interesse de agir.
Todavia, a autora tem o direito de buscar judicialmente indenização pelos danos alegados, independentemente da existência de mecanismos extrajudiciais.
Por conseguinte, RECHAÇO a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A requerida BHP Billiton Brasil Ltda. afirmou, em resumo, que o autor não apresentou documentos suficientes para comprovar a ingestão de pescado contaminado e os danos alegados.
Alega que a inicial não expõe claramente a relação entre o consumo do pescado e os supostos danos sofridos, o que inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Uma vez que a narrativa apresentada atende aos requisitos do art. 319 do CPC, pois a inicial expõe de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos da autora, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, não há motivos para as alegações prosperarem.
Desse modo, ENJEITO a presente preliminar.
DA PRELIMINAR DE ADVOCACIA PREDATÓRIA A requerida Samarco Mineração S.A. alegou que a presente ação seria parte de um conjunto de demandas padronizadas, sem individualização dos danos supostamente sofridos pela autora.
Além disso, afirma que o escritório de advocacia que representa a autora estaria ajuizando um grande volume de ações semelhantes, caracterizando advocacia predatória.
Por fim, informa que os pedidos são genéricos e desprovidos de provas específicas da situação individual da autora, o que demonstraria uso abusivo do Poder Judiciário.
Todavia, o fato de haver múltiplas ações semelhantes não caracteriza, por si só, advocacia predatória, sendo necessário comprovar má-fé, fraude ou abuso do direito de ação.
A alegação de ausência de individualização dos danos deve ser analisada no mérito, e não como questão preliminar.
Se, no curso do processo, surgirem indícios concretos de litigância abusiva, o juízo poderá adotar medidas cabíveis, como a imposição de multa por litigância de má-fé (art. 80 do CPC), além de sujeitar a parte autora e seu patrono às sanções processuais cabíveis, inclusive a caracterização de litigância predatória nos termos da Recomendação 159/2024 do CNJ, com as consequências legais aplicáveis.
Por conseguinte, REJEITO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Considerando a inexistência de outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais, dou o processo por saneado, nos termos do art. 357 do CPC.
Com efeito, fixo desde já, os pontos controvertidos da lide como sendo: a) A existência do dever de indenizar; b) A responsabilidade civil das rés, com base na teoria do risco integral; c) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, indicarem se possuem interesse na produção de outras provas, sendo facultada a apresentação de alegações finais, caso queiram, sob a advertência de que seu silêncio importará no julgamento do processo no estado em que se encontra.
Sejam advertidas as partes que: a) No caso de interesse de produção de prova testemunhal, deverão indicar, desde logo, o rol de testemunhas, justificando a necessidade de sua oitiva; b) Caso as partes tenham interesse tão somente na produção de prova documental suplementar, deverão juntar no mesmo prazo de manifestação, ora concedido.
Intimem-se.
Diligencie-se. (Data da assinatura eletrônica) THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito - 
                                            
17/02/2025 12:10
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 12:10
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 12:10
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 12:10
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 12:10
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 15:23
Proferida Decisão Saneadora
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23/01/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 01:51
Decorrido prazo de JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:19
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:58
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:35
Desentranhado o documento
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19/09/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
16/09/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
03/09/2024 10:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/08/2024 10:25
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 02:05
Decorrido prazo de JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS em 05/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:05
Expedição de carta postal - citação.
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05/08/2024 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
02/08/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/08/2024 14:55
Juntada de Aviso de Recebimento
 - 
                                            
31/07/2024 12:46
Expedição de carta postal - citação.
 - 
                                            
30/07/2024 08:27
Decorrido prazo de JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
17/07/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/07/2024 13:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/07/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 10:39
Juntada de Petição de habilitações
 - 
                                            
11/07/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/07/2024 13:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2024 16:44
Juntada de Petição de habilitações
 - 
                                            
03/07/2024 17:45
Juntada de Aviso de Recebimento
 - 
                                            
02/07/2024 08:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/06/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
26/06/2024 17:46
Expedição de carta postal - citação.
 - 
                                            
26/06/2024 17:46
Expedição de carta postal - citação.
 - 
                                            
26/06/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 14:06
Expedição de carta postal - citação.
 - 
                                            
10/06/2024 14:06
Expedição de carta postal - citação.
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10/06/2024 14:06
Expedição de carta postal - citação.
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10/06/2024 14:06
Expedição de carta postal - citação.
 - 
                                            
07/06/2024 19:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARISTONILDO AMORIM BEZERRA - CPF: *75.***.*77-68 (AUTOR).
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07/06/2024 19:19
Processo Inspecionado
 - 
                                            
21/03/2024 12:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/03/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
05/03/2024 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
04/03/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/02/2024 12:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/02/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS em 22/02/2024 23:59.
 - 
                                            
22/02/2024 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
05/02/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/02/2024 16:57
Processo Inspecionado
 - 
                                            
01/02/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/01/2024 12:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/01/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
05/12/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/12/2023 12:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/12/2023 00:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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