TJES - 5000302-47.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:18
Recebidos os autos
-
05/09/2025 10:18
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
-
10/07/2025 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
10/07/2025 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
10/07/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
-
20/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000302-47.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRINEU OLIMPIO DA ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213 INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte contrária, no prazo de 10 dias.
Barra de São Francisco/ES, 13/06/2025. -
13/06/2025 16:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/06/2025 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 16:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/05/2025 11:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/05/2025 14:02
Embargos de declaração não acolhidos de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA - CNPJ: 38.***.***/0001-05 (REQUERIDO).
-
22/05/2025 16:34
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 13:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/05/2025 01:00
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000302-47.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRINEU OLIMPIO DA ROCHA REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para impugnar os Embargos Declaratórios, no prazo legal.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 13 de maio de 2025.
MARIANNE CAPACIO CUERCI Diretor de Secretaria -
13/05/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000302-47.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRINEU OLIMPIO DA ROCHA REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213 SENTENÇA .Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Irineu Olímpio da Rocha, em desfavor de Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura - CBPA.
Relata o autor que é beneficiário do INSS e percebeu a existência de abatimentos mensais em seus proventos a partir do mês de setembro de 2023, sob a denominação “CONTRIBUIÇÃO.
CBPA”, no qual argumenta desconhecer totalmente referida instituição/associação, bem como nunca ter autorizado ou se filiado a qualquer associação com tais fins.
Portanto, diante da situação supracitada, propôs a presente ação, pugnando pela declaração da inexistência da contratação, pela restituição em dobro dos valores descontados em seu benefício, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada/intimada a requerida apresentou contestação ao ID n.º 65126362, suscitando, preliminarmente, a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor; a incompetência do foro como consequência da inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e a ausência de interesse processual.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
Audiência de conciliação em 17/03/2025 (ID n.º 65144073), as partes não alcançaram êxito na composição amigável, oportunidade em que as partes dispensaram a produção de outras provas em audiência de instrução e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Decorrido prazo para réplica ao ID n.º 67760074. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
No que se refere à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, em que pese a alegação da demandada no sentido de que sua natureza jurídica é associativa e sem fins lucrativos, verifica-se que a mesma fornece serviços aos seus associados, em contrapartida, há cobrança de contribuições.
Desta feita, mesmo que não detenha finalidade lucrativa, resta caracterizada a relação de consumo às associações, razão pela qual rejeito a preliminar em questão.
Quanto a preliminar de incompetência levantada pela requerida em razão de sua sede se encontrar em Brasília/DF, tenho que não merece acolhimento, visto que o juizado especial cível dispõe sobre as regras da lei n.º 9099/95 e em seu artigo 4.º, III, dispõe que “É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: … II - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza”.
Assim, tenho que este juízo é competente para julgar a presente demanda.
No que diz respeito a ausência de interesse processual, tenho que não merece prosperar, uma vez que, a ausência de prévio requerimento administrativo não infirma o interesse processual, restando clara da peça contestatória a resistência do requerido à pretensão do requerente.
Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC; súmula 297, STJ; ADI 2591, STF) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios.
Após análise dos autos, quanto à restituição dos valores descontados no benefício do autor, entendo lhe assistir razão em parte.
Depreende-se dos autos que a irresignação autoral versa sobre ausência de filiação a serviço proveniente da requerida e de autorização para realização de descontos em seu benefício, acarretando-lhe danos materiais e morais indenizáveis.
Em análise detida, observo que a autora faz alegação de fato negativo e dentro de seu espectro probatório, junta aos autos extratos em que constam descontos sob a rubrica “CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728”, conforme ID n.º 62822480, demonstrando que a requerida foi responsável pelos lançamentos em seu benefício, os quais reputa indevidos porque nunca se filiou à ela, apresentando satisfatoriamente os fatos constitutivos do seu direito.
A requerida não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, visto não ter comprovado por qualquer meio a efetiva filiação da requerente ao serviço objeto dos descontos, já que deixou de juntar aos autos instrumento de associação ou outro que pudesse comprovar a vontade livremente manifestada pela parte requerente em contratar o referido serviço.
Dessa maneira, sem maiores delongas, a declaração de nulidade de relação jurídica entre as partes e a restituição dos valores indevidamente cobrados, denominados “CCONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728”, são medidas que se impõem.
Há de ser pontuado, in casu, a teoria da aptidão para a prova, a qual estabelece que a prova deve ser produzida pela parte que possui melhores condições para sua produção e/ou apresentação em juízo, seja por maior proximidade, seja por melhores condições técnicas, é sobre essa base inclusive que se fundamenta a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC) e a inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “EMENTA - HORAS IN ITINERE.
PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. ÔNUS DA PROVA.
Pelo princípio da aptidão para a produção da prova, o ônus de produzi-la cabe a quem tenha os melhores meios e condições de fazê-lo.
No caso em exame, as melhores condições de produzir a prova estavam com a Recorrente, o que enseja a atração do ônus da prova para si. (...). (Processo: RECORD 1864004020075050511 BA 0186400-40.2007.5.05.0511 - Órgão Julgador: 3ª.
TURMA - Publicação: DJ 28/09/2009 - Relator: EDILTON MEIRELES)”.
Nessa toada, entendo que a associação demandada deve ser responsabilizada pelos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor.
Esclarecidos tais pontos, quanto à restituição dos valores pagos, tenho deverá ocorrer de forma simples, visto que a demandada comprovou, em sua peça contestatória, que procedeu com o cancelamento dos serviços, não restando caracterizado a má-fé.
Quanto a esse ponto, veja-se: Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais – Descontos em benefício previdenciário – Sentença improcedência – Insurgência do autor – Cerceamento de defesa – Não ocorrência – Elementos disponíveis nos autos suficientes para o julgamento da causa – Gravação telefônica entre a preposta da ré e o autor demonstra que o idoso foi induzido a erro ao aderir a um conjunto de benefícios, sem compreender o que estava efetivamente contratando e sem autorizar qualquer desconto em seu benefício previdenciário – Não comprovada a vontade livre e consciente do autor de associar-se à ré – Descontos indevidos no benefício previdenciário do autor caracterizados – Restituição de forma simples – Inaplicabilidade do artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 8078/90 ( Código de Defesa do Consumidor)– Danos morais evidenciados – Dissabor que supera o mero aborrecimento – Importe arbitrado em R$ 5.000,00, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Recurso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001664920248260042 Altinópolis, Relator.: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 20/08/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024) Destarte, dos valores comprovadamente descontados (ID n.º 62822480), nota-se que a quantia total corresponde ao valor de R$ 77,00 (referente aos descontos realizados até a competência de março/2024), devendo este ser o montante restituído a título de danos materiais.
Saliento, ainda, que a ré deverá ressarcir eventual valor descontado realizado após a competência do mês de março de 2024 (ID n.º 62822480), nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Em seguimento, quanto ao pleito de indenização pelos danos morais sofridos, entendo que assiste razão o autor.
No tocante ao pedido de compensação por danos morais, entendo ser devido, tendo em vista os descontos indevidos na conta do requerente, verba que detém caráter alimentar, da qual restou privada de parte, sendo o dano moral in re ipsa, prescindindo portanto de prova do efetivo prejuízo, conforme entendimento já pacificado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO INDEVIDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO.
A natureza da pessoa jurídica que presta serviços ou fornece produtos - associação sem fins lucrativos -, não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
O desconto indevido no módico benefício previdenciário percebido pelo consumidor enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000222596157001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) Evidenciado o dano moral suportado, passo ao arbitramento do seu quantum, atendendo aos seus critérios balizadores (gravidade da conduta, extensão do dano, porte econômico das requeridas e condição socioeconômica do requerente) e observando, além disso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções exercidas pelo arbitramento dos danos morais (punitivo-exemplar e compensatória).
No caso dos autos, entendo como valor razoável e proporcional para a compensação do dano moral sofrido pelo requerente, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), levando em consideração a capacidade econômica da requerida e as condições da parte autora.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e DECLARO a inexistência da contratação discutida nos autos, tendo em vista que a requerida não se desincumbiu de provar que o autor por vontade livre e consciente se filiou a ela.
CONDENO a parte requerida a promover a restituição ao requerente das quantias descontadas de seu benefício previdenciário como associado, no valor total comprovado de R$ 77,00 (setenta e sete reais – ID n.º 62822480), na forma simples, com juros e correção monetária a partir dos descontos (súmula 54, STJ e art. 398 do Código Civil), sem prejuízo à autora de eventual ressarcimento de valores descontados após a competência do mês de março de 2024, nos termos do art. 323 do CPC, com juros e correção na forma dito retro.
CONDENO a requerida ao pagamento ao autor da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, a ser atualizada com correção monetária a partir do arbitramento e juros legais a partir da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar sua contrarrazão, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 12:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/04/2025 16:17
Julgado procedente em parte do pedido de IRINEU OLIMPIO DA ROCHA - CPF: *05.***.*95-45 (REQUERENTE).
-
29/04/2025 16:17
Processo Inspecionado
-
25/04/2025 15:57
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 15:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
17/03/2025 15:07
Expedição de Termo de Audiência.
-
17/03/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 03:22
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
-
01/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 16:14
Juntada de
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000302-47.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRINEU OLIMPIO DA ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), acerca da Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 Data: 17/03/2025 Hora: 15:00 , designada nos autos do processo supracitado.
Desde já fica autorizada a participação dos interessados à audiência por vídeoconferência, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 439 888 7108 e senha: 78326767 ( https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108?pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09 ).
Barra de São Francisco/ES, 11/02/2025. -
11/02/2025 15:39
Juntada de Carta Precatória - Citação
-
11/02/2025 15:32
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 15:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
10/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017048-12.2024.8.08.0012
Angela Maria Freitas Nogueira
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Kassio Cosendei Bauer Medeiros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/08/2024 15:05
Processo nº 0005580-76.2019.8.08.0024
Benjamin Filgueira de Barros
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Luciana Helena Cordeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/02/2019 00:00
Processo nº 5003079-25.2024.8.08.0045
Paulo Sergio Martins Teixeira
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Advogado: Adrielli Riva Pessi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/10/2024 08:50
Processo nº 5018865-47.2021.8.08.0035
Camila Alves Dias
Dercidia Teixeira
Advogado: Bruna Pinheiro de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 23:24
Processo nº 5018866-35.2024.8.08.0000
Nelson Dannemann Gomes
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Advogado: Fernando Colombi da Silva
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/12/2024 09:56