TJES - 5030370-97.2023.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:26
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para ANTONIO CELSO BORGES BINS registrado(a) civilmente como ANTONIO CELSO BORGES BINS - CPF: *35.***.*16-00 (REQUERENTE), MANOEL PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *21.***.*19-68 (REQUERENTE) e ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO
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12/06/2025 02:51
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:51
Decorrido prazo de ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO BORGES BINS em 09/06/2025 23:59.
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18/05/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5030370-97.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CELSO BORGES BINS, MANOEL PEREIRA DOS SANTOS REU: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS POZZATTO RODRIGUES - ES3967 Advogado do(a) REU: NATHALIA NEVES BURIAN - ES9243 SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO ANTONIO CELSO BORGES BINS e MANOEL PEREIRA DOS SANTOS propuseram a presente ação ordinária em face do ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – OGMO/ES, alegando que, nos idos de 1996, firmaram, por força da Lei nº 8.630/93, compromisso de desligamento da atividade portuária avulsa, mediante o recebimento de incentivo indenizatório que, contudo, não teria sido integralmente pago, razão pela qual buscam a complementação dos valores devidos.
Citado, o requerido apresentou contestação, na qual argui diversas preliminares: (i) inépcia da inicial, (ii) incompetência absoluta da Justiça Estadual, (iii) ilegitimidade passiva, (iv) ausência de interesse processual e (v) prescrição.
No mérito, alega que os autores não fazem jus à indenização.
Em seguida, os autores apresentaram réplica.
Sem mais provas, até porque a matéria não demanda dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS PRELIMINARES 1.1.
Inépcia da petição inicial Sustenta o requerido que a inicial é inepta por reunir pedidos de naturezas jurídicas diversas contra réus distintos, o que comprometeria sua coerência e coesão.
Entretanto, os pedidos formulados decorrem do mesmo quadro fático — a adesão ao plano de desligamento previsto na Lei nº 8.630/93 e o alegado inadimplemento da indenização correspondente.
A peça inaugural apresenta causa de pedir clara, delimitada, e formula pedido compatível com os fatos narrados.
Assim, não há inépcia, nos termos do art. 330, §1º, do CPC.
Assim, rejeito a preliminar. 1.2.
Incompetência da Justiça Estadual Alega a contestante que a causa versa sobre matéria trabalhista e, portanto, de competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal.
No entanto, a pretensão deduzida não versa sobre vínculo empregatício, tampouco sobre obrigação oriunda de relação de trabalho, mas sim sobre indenização instituída por lei federal e vinculada a fundo de natureza contábil (FITP), cuja gestão cabe ao Banco do Brasil, sendo a controvérsia de natureza civil-administrativa.
A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que tal demanda se insere na competência da Justiça Comum.
Assim, rejeita-se a preliminar de incompetência. 1.3.
Ilegitimidade passiva O requerido defende que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por não ser o responsável pelo pagamento da indenização prevista na Lei nº 8.630/93.
A análise da legitimidade passiva deve ser feita à luz da teoria da asserção, segundo a qual se consideram verdadeiras as alegações constantes da inicial para fins de análise das condições da ação.
Alegam os autores que o OGMO teria responsabilidade na execução do plano de desligamento e que, portanto, participou dos atos que ensejaram a suposta lesão.
A questão demanda dilação probatória ou análise de mérito para conclusão definitiva sobre responsabilidade.
Assim, a ilegitimidade passiva não pode ser reconhecida de plano. 1.4.
Ausência de interesse processual A contestação sustenta que os autores carecem de interesse processual, pois ou já teriam recebido os valores ou não teriam direito a recebê-los.
Contudo, a inicial apresenta pedido juridicamente possível e adequado à via eleita, sendo cabível o provimento jurisdicional pleiteado, ao menos em tese.
A análise do direito propriamente dito — se já satisfeito ou não — insere-se no mérito da causa.
Assim, não há ausência de interesse de agir. 2.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Com relação ao mérito, o pedido está fulminado pela prescrição.
A pretensão indenizatória decorrente do plano de desligamento instituído pela Lei nº 8.630/93 é de natureza pessoal, e, na ausência de regra específica, submete-se ao prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
Nos termos do art. 2.028 do mesmo diploma legal, quando o novo Código estabelece prazos menores do que os previstos no revogado Código Civil de 1916, deve-se observar a regra de transição, a contar da data de sua entrada em vigor (11/01/2003).
Verifica-se que os fatos narrados remontam ao ano de 1996, e a ação somente foi ajuizada em 2023, o que excede, com folga, qualquer dos prazos prescricionais aplicáveis — seja o decenal (art. 205), seja o quinquenal (art. 206, §5º, I).
Logo, é imperioso o reconhecimento da prescrição.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto: Rejeito todas as preliminares suscitadas na contestação; Reconheço a prescrição da pretensão indenizatória, nos termos do art. 205 c/c art. 2028 do Código Civil; Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Defiro aos autores o benefício da gratuidade da justiça, com base no art. 98 do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa enquanto perdurar a situação de insuficiência econômica, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Sentença registrada no sistema.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 13 de maio de 2025.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
14/05/2025 12:04
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 18:26
Declarada decadência ou prescrição
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30/09/2024 18:16
Conclusos para despacho
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26/08/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 08:35
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/07/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO BORGES BINS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:15
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2023 01:13
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO BORGES BINS em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 14:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/11/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 12:19
Expedição de carta postal - citação.
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27/10/2023 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANTONIO CELSO BORGES BINS registrado(a) civilmente como ANTONIO CELSO BORGES BINS - CPF: *35.***.*16-00 (REQUERENTE) e MANOEL PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *21.***.*19-68 (REQUERENTE)
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10/10/2023 22:39
Conclusos para decisão
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10/10/2023 22:39
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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