TJES - 5041736-66.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:47
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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05/09/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5041736-66.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MURILO LOES MAIA FILHO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO NASCIMENTO DE MELO - PE01018, MAURICIO XAVIER NASCIMENTO - ES14760 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID.72362589) opostos, em síntese, sob o argumento de que este Juízo, ao proferir decisão, incorreu em “omissão”, notadamente quanto ao direcionamento ao Município do cumprimento das medidas de saúde indicadas na sentença.
Pois bem.
O recurso manejado pela parte não merece acolhimento.
Diante da matéria dos embargos, nota-se que o requerido opôs os aclaratórios por mero inconformismo, eis que não observada a omissão invocada pela parte e, por conseguinte, a hipótese sub examine não se adequa a quaisquer dos itens descritos no art. 1.022, do CPC/2015 (Lei n°. 13.105/2015).
De efeito, de acordo com o reiterado posicionamento das Cortes Superiores, os aclaratórios não se prestam para modificar o teor do decisum em razão de mero inconformismo da parte recorrente.
Deste modo, resumindo-se a irresignação do embargante ao mero inconformismo com o resultado da decisão, sem apresentação de qualquer fundamento que justifique a sua interposição, não merecem ser acolhidos os embargos interpostos.
Pelo exposto rejeito os presentes embargos.
Intimem-se os requeridos para ciência da presente decisão.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para ciência e manifestação quanto aos documentos de ID.73187599 e 73644797, no prazo de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 27 de agosto de 2025.
ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS Juiz de Direito -
01/09/2025 13:48
Expedição de Intimação Diário.
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01/09/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 13:35
Embargos de declaração não acolhidos de MURILO LOES MAIA FILHO - CPF: *89.***.*18-91 (REQUERENTE).
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29/08/2025 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 11:59
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
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22/07/2025 01:02
Juntada de Certidão
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22/07/2025 01:02
Decorrido prazo de MURILO LOES MAIA FILHO em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:46
Conclusos para decisão
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16/07/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:33
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 01:20
Publicado Sentença - Carta em 07/07/2025.
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07/07/2025 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5041736-66.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MURILO LOES MAIA FILHO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO NASCIMENTO DE MELO - PE01018 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela proposta por Murilo Loes Maia Filho em face do Estado do Espírito Santo e Município de Vila Velha, por meio da qual pleiteou o fornecimento de cateter de poliuretano com revestimento hidrofílico speedcath standard masculino nº 12, alegando necessidade em razão do seu quadro de saúde.
A tutela de urgência foi deferida (ID 56103670).
Observa-se também, que este juízo aplicou multa diante do descumprimento da liminar (ID 68112589).
Os entes públicos réus, em suma, impugnaram os pedidos autorais.
Em que pese o relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses em resumo, são os fatos relevantes da causa. 2.
Fundamentação Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide. 2.1- Mérito Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Cumpre ao Poder Público, então, adotar as medidas tendentes a viabilizar o direito à saúde e, ao Poder Judiciário, a nobre função de tornar efetivos os direitos fundamentais acima mencionados.
Se é certo que cabe ao Poder Público a adoção de medidas tendentes a viabilizar o atendimento à saúde dos cidadãos, é certo também que devem ser prestigiados o quanto possível em um primeiro momento os fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde, salvo quando comprovado que os medicamentos disponibilizados pelo poder público são ineficazes ou impróprios para o tratamento da moléstia.
A eficácia do serviço público depende do estabelecimento de diretrizes e critérios de aquisição de medicamentos, norteados pelos princípios da seletividade e distributividade.
Isso porque não se pode tirar da Administração a liberdade de definir as suas políticas públicas para a área de saúde, sob pena de comprometimento de todo o sistema e, por conseguinte, do princípio da universalidade, que é tão ou mais importante que o princípio da integralidade de assistência.
Ocorre, que se por um lado compete ao Estado (lato sensu) eleger suas prioridades, regulamentando as políticas de atendimento à saúde, por outro, compete ao particular, que destas necessita, à luz do art. 373, inciso I, do CPC/2015, apresentar lastro probatório, pautado em laudo médico com indicação detalhada e atualizada de seu quadro clínico e das razões que justifiquem o fornecimento dos medicamentos.
Nesse contexto, nos autos do REsp nº. 1.657.156/RJ, para fins do art. 1.036, do CPC/2015, foi fixada a seguinte tese representativa da controvérsia: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (STJ - REsp: 1657156 RJ 2017/0025629-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/04/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2018). [Grifo nosso] Estabelecidas as referidas premissas e ao avaliar o que consta dos autos, na hipótese, a parte requerente demonstra sua hipossuficiência para a aquisição do insumo pleiteado, à luz das arguições apresentadas ao longo da lide, bem como sua declaração de hipossuficiência na inicial, que, à luz do art. 99, § 3º do CPC, goza de presunção de veracidade.
No caso em tela, a parte requerente carreou aos autos documentos técnicos, exames de ressonância (ID 56046596), laudo médico (Id 56046591) e solicitação ao município e negativa deste (ID 56046597), documentos esses que que atestam o quadro de saúde do autor.
Nota-se também o laudo médico (ID 56046594), o qual foi elaborado pela médica que o assiste e que está vinculada ao município réu, o qual atesta o quadro de saúde do autor e demostra a imprescindibilidade dos insumos.
Transcrevo parte do laudo do médico assistente atestando que (ID 56046594): [...] PACIENTE PORTADOR DE ESCLEROSE MÚLTIPLA COM BEXIGA NEUROGÊNICA, EM TRATAMENTO COM CATETERISMO INTERMITENTE LIMP, 5X A DIA, COM CATÉTER DE POLIURETANO COM REVESTIMENTO HIDROFÍLICO SPEEDICATH STANDARD MASCULINO N12, PARA O TRATAMENTO DA BEXIGA NEUROGÊNICA COM HIPOATIVIDADE DETRUSORA E PREVENÇÃO DE INFECÇÃO URINÁRIAS.
SOLICITO, POR GENTILEZA, COM MÁXIMA URGÊNCIA, EM VIRTUDE DO IMINENTE RISCO DE INFECÇÃO INERENTE AO QUADRO.
CID10: N31.2 (BEXIGA NEUROGÊNCIA)//G35 (ESCLEROSE MÚLTIPLA) [...].
Nesse sentido, resta clara a necessidade da parte autora pelos insumos pleiteados, cujo laudo médico é cristalino ao dizer que estes insumos são de suma importância para saúde do autor.
Dessa forma, comprovada a necessidade dos insumos e não possuindo a parte autora recursos disponíveis para sua aquisição, faz jus à prestação estatal reclamada, mediante intervenção excepcional deste órgão jurisdicional, como medida essencial destinada à concretização dos direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.
Salienta-se, não há que se falar, outrossim, em possível violação da reserva do possível.
Sobre o tema, pondera o Ministro Celso de Mello, ao se reconhecer o interesse secundário do Estado, em matéria de finanças públicas, e o direito fundamental da pessoa, que “não há opção passível para o Judiciário, nessa relação dilemática, senão destacar, senão dar primazia, senão fazer prevalecer o direito à vida” (STF, AgRg na STA 223/PE, Rel.
Min.
Ellen Gracie, julgado em 14/04/2008).
Consoante a jurisprudência sedimentada no Eg.
Superior Tribunal de Justiça, as normas burocráticas não podem ser erguidas como óbice à obtenção da prestação estatal pleiteada por pessoa necessitada, quando seja indispensável ao tratamento eficiente de anomalia ou enfermidade comprovada (STJ, RMS 20335/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 07/05/2007; STJ, RMS 17903/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, 2ª Turma, DJ 20/09/2004; STJ, RMS 11129/PR, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 18/02/2002; STJ, RMS 11183/PR, Rel.
Min.
José Delgado, 1ª Turma, DJ 04/09/2000).
Destaca-se, assim, que o direito perquirido pela parte autora em favor do paciente/cidadão decorre do disposto no art. 196 da Carta Magna, que reconhece a saúde como “direito de todos e dever do Estado”, devendo a Administração Pública garanti-la de forma efetiva, não só “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos”, como também que proporcionem o “acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Por fim, registro que a obrigação de saúde discutida é solidária entre os três entes federativos, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e da preservação da saúde (art. 6º e 196, CF/88).
Assim, a ação pode ser proposta contra um, alguns ou todos os devedores.
Contudo, em atenção aos Enunciados nº 08 e 60 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, o cumprimento da liminar deve ser direcionado ao Estado do Espírito Santo, por se tratar de insumo de médio/alto custo/complexidade, sem prejuízo de eventual redirecionamento ao Município em caso de descumprimento.
Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado na Tese de Repercussão Geral no RE 855178: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Dentro deste contexto, deve ser ratificada a liminar concedida no ID 56103670, bem como a decisão que aplicou multa por descumprimento da liminar (ID 68112589). 3.
Dispositivo Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE pedido formulado na inicial para CONDENAR o Estado do Espírito Santo, sem prejuízo de eventual redirecionamento ao Município de Vila Velha, a fornecer e custear os insumos à parte Autora: CATÉTER DE POLIURETANO COM REVESTIMENTO HIDROFÍLICO SPEEDICATH STANDARD MASCULINO N12, conforme pleiteado na inicial e prescrição médica (ID 56046594), tornando definitiva a liminar concedida, e por conseguinte, ratifico as decisões no ID 56103670 e 68112589.
Os insumos deverão ser fornecidos mediante apresentação de prescrição médica, nas quantidades referidas nos receituários, por tempo indeterminado e de maneira ininterrupta.
Oficie-se à Superintendência Regional de Saúde e a Secretaria Municipal de Saúde de Vila Velha, com cópia da sentença proferida, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153 de 2009.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Lucynara Viana Fernandes Massari Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) VILA VELHA-ES, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE VILA VELHA Endereço: desconhecido -
03/07/2025 13:13
Expedição de Intimação Diário.
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03/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:35
Julgado procedente o pedido de MURILO LOES MAIA FILHO - CPF: *89.***.*18-91 (REQUERENTE).
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12/06/2025 05:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 11/06/2025 23:59.
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07/06/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 02:42
Decorrido prazo de MURILO LOES MAIA FILHO em 04/06/2025 23:59.
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26/05/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:29
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492555 PROCESSO Nº 5041736-66.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MURILO LOES MAIA FILHO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO NASCIMENTO DE MELO - PE01018 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Vila Velha, com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, em face da decisão que concedeu liminar para determinar o fornecimento do cateter hidrofílico prescrito ao autor, no prazo de 10 (dez) dias.
O Município embargante sustenta, em síntese, que a decisão apresenta obscuridade quanto à definição do ente público responsável primariamente pela obrigação, à luz da tese fixada no Tema 793 do STF, além de alegar que o prazo fixado é inexequível, considerando que o insumo não é padronizado e a aquisição dependeria de licitação.
Sem razão o embargante.
A decisão embargada é clara e suficientemente fundamentada, tendo determinado o cumprimento solidário da obrigação pelos entes públicos requeridos.
A omissão ou obscuridade apontadas não se verificam.
Ou seja, embora caiba ao juiz, se entender necessário, indicar o ente responsável pelo cumprimento imediato, a solidariedade dos entes federativos não depende de prévia definição da competência material.
Nesse sentido, a decisão liminar ao impor o dever solidário, não incorreu em omissão, obscuridade ou contradição.
Eventual pedido de direcionamento ou ressarcimento deve ser objeto de petição própria, não sendo a via aclaratória adequada para reanálise da matéria.
No tocante ao prazo de 10 dias para cumprimento da obrigação, também não há qualquer vício.
A alegação de necessidade de procedimento licitatório não configura omissão da decisão, mas pretensão de modificação, o que extrapola os limites dos embargos de declaração.
Ainda que o insumo não seja padronizado, trata-se de medida de urgência de natureza vital, em favor de paciente com esclerose múltipla e bexiga neurogênica, cuja demora acarreta grave prejuízo à saúde.
Dessa forma, os embargos de declaração não preenchem os requisitos do artigo 1.022 do CPC, revelando-se meramente procrastinatórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Por oportuno, e tendo em vista que o Requerido se encontra em descumprimento da decisão desde dezembro/2024, fixo multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), a ser paga pelo Requerido em favor da parte autora, limitada em princípio ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade na esfera penal (art. 330, do CP).
Reitero que, na impossibilidade de disponibilizar o medicamento na via pública, deve o Requerido custear o insumo em âmbito particular.
Intime-se o requerido, na pessoa do senhor Secretário de Saúde Estadual, ou quem lhe faça as vezes, para que diligencie e comprove o cumprimento imediato da sentença nos autos.
CUMPRA-SE, SERVINDO ESTA COMO MANDADO E OFÍCIO, A SER ENVIADO POR MEIO DO SISTEMA DE MANDADO JUDICIAL ON-LINE, nos termos do Ato Normativo Conjunto n° 44/2018 do TJ/ES, em relação ao Secretário de Estado da Saúde.
Intimem-se a parte autora da presente decisão.
VILA VELHA-ES, 5 de maio de 2025.
FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito -
09/05/2025 15:45
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 14:25
Embargos de declaração não acolhidos de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO).
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04/05/2025 23:11
Conclusos para decisão
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22/04/2025 20:18
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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22/04/2025 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 01:06
Decorrido prazo de MURILO LOES MAIA FILHO em 20/03/2025 23:59.
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14/04/2025 01:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 01:06
Juntada de Certidão
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27/03/2025 05:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 26/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 17:28
Juntada de
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26/02/2025 17:26
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 17:48
Conclusos para despacho
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14/01/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:09
Conclusos para decisão
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13/01/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 08:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 01:07
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 17:09
Juntada de
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10/12/2024 17:00
Expedição de Mandado - intimação.
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10/12/2024 16:57
Desentranhado o documento
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10/12/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 16:54
Juntada de
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10/12/2024 14:06
Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 12:48
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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