TJES - 5040911-83.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5040911-83.2024.8.08.0048 REQUERENTE: EDUARDA ROSSANA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JOYCE FERNANDES DA CONCEICAO PINHEIRO - ES25872 REQUERIDO: R P DE FRANCA CASA IMOBILIARIA Advogado do(a) REQUERIDO: TIAGO SANTOS OLIVEIRA - ES12895 DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que a ilustre advogada nomeada para atuar na condição de defensora dativa da demandante, por meio da decisão proferida no ID 68895098, noticiou, no ID 69240241, que aceita o apontado encargo, requerendo, ainda, seja autorizada a sua participação virtual na audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 18/06/2025, às 14h00min.
Por se turno, a empresa requerida, através da petição apresentada no ID 70732176, pugnou pela redesignação do referido ato solene, tendo em vista que seu nobre causídico possui outro ato solene marcado para a mesma data, às 15h00min, a ser realizado perante o Douto Juízo do 5º Juizado Especial Cível de Vitória.
Pois bem.
De pronto, uma vez devidamente comprovado o impedimento invocado pela suplicada (ID’s 70732188, 70732193 e 70732197), defiro o pedido por ela formulado no ID 70732176, redesignando a aludida sessão instrutória para o dia 30/07/2025, às 13h00min.
Superada tal questão, no tocante requerimento deduzido pela douta patrona dativa no ID 69240241, cumpre destacar que o microssistema dos Juizados Especiais preconiza que os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, especialmente quando atendidos os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (arts. 2° e 13 da Lei n° 9.099/95).
Outrossim, o §2º, do art. 22 do estatuto legal suprarreferido preceitua ser cabível a conciliação não presencial das partes, conduzida pelo Juizado Especial Cível, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, com a redução do resultado de tal tentativa a escrito, acompanhada dos anexos pertinentes, para os devidos fins.
A par disso, a Resolução nº 354 do Col.
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou a realização de audiências e sessões por videoconferências e telepresenciais, no âmbito do Poder Judiciário nacional, estabelecendo, em seu art. 3º, as hipóteses em que os atos solenes poderão ser realizados, a critério do Juízo, se convenientes e viáveis, a partir de ambiente físico externo às Unidades Judiciárias (modalidade telepresencial, prevista no inciso II do art. 2º do mencionado diploma normativo), a saber: nos casos de urgência; substituição ou designação de Magistrado com sede funcional diversa; mutirão ou projeto específico; conciliação e mediação; e indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.
Feito tal registro, considerando que o profissional anteriormente nomeado para atuar como defensor dativo da postulante (ID 68465435) não aceitou tal encargo, ensejando, inclusive, a redesignação do ato solene instrutório, não vislumbro, in casu, óbice à sua efetivação de forma híbrida, especialmente considerando os princípios de celeridade e da economia processual que regem os feitos em tramitação nesta seara especial (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Pelo exposto, sem maiores delongas, defiro, com arrimo no §2º, do art. 5º da Resolução n° 354/2020, o pedido formulado ID 69240241, autorizando a participação da advogada nomeada para assistir à autora na audiência de instrução e julgamento suprarreferida por meio da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09 Fica, pois, a referida profissional advertida, desde já, de que deverá manter prévio contato com a requerente, a fim de possibilitar sua adequada representação processual.
Ademais, fica a mencionada causídica ciente de que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a sessão telepresencial, cumprindo a ela assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de seu comparecimento.
Registre-se, ainda, que, em face de qualquer dificuldade em acessar o ato solene, deverá, no dia e horário aprazados para tanto, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861.
Intime-se, pois, as partes teor desta decisão.
Diligencie-se, COM URGÊNCIA.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
23/06/2025 12:41
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 12:18
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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16/06/2025 13:25
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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09/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5040911-83.2024.8.08.0048 REQUERENTE: EDUARDA ROSSANA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS GONRING GONZALEZ - ES40129 REQUERIDO: R P DE FRANCA CASA IMOBILIARIA Advogado do(a) REQUERIDO: TIAGO SANTOS OLIVEIRA - ES12895 DECISÃO Vistos etc.
Compulsando este caderno virtual, verifica-se que, por meio da decisão proferida no ID 68465435, o Dr.
Vinicius Gonring Gonzales, OAB/ES nº 40.129, foi nomeado para atuar na condição de defensor dativo da demandante.
Contudo, vê-se que o referido causídico, na petição apresentada no ID 68737918, recusou tal encargo, por motivo de foro íntimo.
Destarte, nos termos do §2º, do art. 3º da Resolução 32/2018 da Eg.
Presidência do TJ/ES, revogo a nomeação do mencionado profissional.
Diante da reiterada recusa do munus pelos advogados para tanto cadastrados perante esta Unidade Judiciária, dê-se ciência do teor deste decisum à Douta Presidência da 17ª Subseção da OAB/ES, para os devidos fins, vez que não se pode olvidar do ônus que tal conduta gera para a máquina judiciária, bem como da morosidade por ela acarretada para a tramitação do feito, face a necessidade de repetição do ato processual em comento.
Outrossim, em atenção ao disposto no §1º do dispositivo normativo suprarreferido e em respeito à lista de causídicos para tanto cadastrados perante este Juízo, nomeio como dativa a Dra.
Joyce Fernandes da Conceição Pinheiro, OAB/ES nº 25.872, devendo, pois, a Serventia desta Unidade Judiciária intimar a referida profissional, a fim de que informe se aceita tal encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Conforme já arbitrado na decisão exarada no ID 68465435, os honorários fixados para tal são de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Aceito o aludido munus, fica advertida a ilustre patrona em comento que deverá assistir a suplicante durante o curso desta lide, inclusive na audiência de instrução e julgamento, a qual redesigno para o dia 18/06/2025, às 14h00min, vez que não mais viável o cumprimento tempestivo das diligências ora ordenadas, diante da designação anterior do aludido ato solene para data próxima, a saber, 20/05/2025.
Intimem-se, pois, os litigantes do teor deste decisum, para os devidos fins.
Diligencie-se, COM URGÊNCIA.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
19/05/2025 13:34
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 13:32
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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16/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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15/05/2025 14:38
Nomeado defensor dativo
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15/05/2025 13:14
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5040911-83.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDA ROSSANA DE OLIVEIRA REQUERIDO: R P DE FRANCA CASA IMOBILIARIA Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS GONRING GONZALEZ - ES40129 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência do inteiro teor da r. decisão ID 68465435 que o(a) nomeou como advogado(a) dativo(a) da parte requerente, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos do processo supra mencionado se aceita o referido munus.
Em caso positivo, fica desde já intimado para assistir a suplicante durante o curso desta lide, inclusive na audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 20/05/2025, às 16h30min. 12 de maio de 2025 -
12/05/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 08:54
Nomeado defensor dativo
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07/05/2025 13:25
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:54
Juntada de
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03/04/2025 12:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 16:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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03/04/2025 10:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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20/03/2025 17:43
Expedição de Termo de Audiência.
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18/03/2025 15:44
Juntada de Petição de habilitações
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27/02/2025 10:56
Desentranhado o documento
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27/02/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2025 11:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/02/2025 15:32
Intimado em Secretaria
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13/02/2025 15:13
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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13/02/2025 14:07
Processo Inspecionado
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13/02/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 15:21
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
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10/01/2025 11:08
Expedição de carta postal - citação.
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10/01/2025 11:08
Expedição de carta postal - intimação.
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19/12/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 14:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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19/12/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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