TJES - 5000220-80.2025.8.08.0019
1ª instância - Vara Unica - Ecoporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/07/2025 09:09 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/06/2025 18:02 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            30/06/2025 18:00 Expedição de Certidão. 
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                                            29/06/2025 00:18 Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 00:07 Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025. 
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                                            13/05/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av.
 
 Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 5000220-80.2025.8.08.0019 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILSO MARINS DO NASCIMENTO REQUERIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: YASMIN FELICIO DE OLIVEIRA RAMOS - ES28190 DECISÃO Preliminarmente, defere-se o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do autor, conforme postulado na petição inicial, confiando na fidelidade da declaração de hipossuficiência acostada ao id. 64027821, que nos termos do art. 99, §3º do CPC é presumidamente verdadeira e, nada há nos autos que indique o contrário.
 
 Por outro lado, a despeito das alegações feitas na inicial, o que se extrai da lide é que a matéria já se apresenta controvertida pela negativa do benefício na via administrativa, ou seja, a ré não reconhece que a autora cumpre os requisitos para a concessão da aposentadoria especial rural e por este motivo não se pode, reconhecer fora do contraditório o exercício da atividade rural, pelo que se indefere a pretensão liminar.
 
 Intime-se a parte autora desta decisão e cite-se a ré para apresentar contestação no prazo legal (art. 335 do CPC).
 
 Registra-se que a não apresentação de defesa no prazo legal não enseja na aplicação dos efeitos da revelia, por se tratar a ré de Pessoa Jurídica de Direito Público, cujos direitos são indisponíveis (art. 345.
 
 II do CPC).
 
 Sendo apresentada contestação, abra-se vista a autora para apresentar réplica em até 15 (quinze) dias e após, conclusos para decisão.
 
 ECOPORANGA, 14 de março de 2025.
 
 RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito
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                                            09/05/2025 15:25 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            14/03/2025 17:06 Processo Inspecionado 
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                                            14/03/2025 17:06 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            13/03/2025 23:14 Conclusos para decisão 
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                                            27/02/2025 14:00 Expedição de Certidão. 
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                                            26/02/2025 14:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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