TJES - 5000188-44.2023.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000188-44.2023.8.08.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 EXECUTADO: RONALD ASSIS BRUNORO, RODRIGO ASSIS BRUNORO, JACIMARA SOTELI ZUCOLOTO, GERALDO PASSOS BRUNORO, HELIANA DE ASSIS BRUNORO Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO SEVERINO ALVES - ES25431 SENTENÇA Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de RONALD ASSIS BRUNORO, RODRIGO ASSIS BRUNORO, JACIMARA SOTELI ZUCOLOTO, GERALDO PASSOS BRUNORO e HELIANA DE ASSIS BRUNORO, todos devidamente qualificados nos autos.
O título executivo extrajudicial que embasa a execução consiste em Cédula Rural Pignoratícia n.º 40/08408-6, no valor de R$ 91.871,94, emitida em 30/04/2021, com vencimentos entre junho e setembro de 2022.
A inadimplência de parcela ensejou o vencimento antecipado da dívida, atualizada para R$ 115.819,98 em maio de 2023.
Diante da ausência de pagamento voluntário e da frustração das diligências de penhora, as partes, por seus advogados, firmaram acordo nos autos, conforme petição de ID nº 69638179.
Nos termos do acordo, os executados confessam a dívida no valor de R$ 176.718,84, atualizado até 14/05/2025, reconhecendo a origem da obrigação e a legalidade dos atos processuais praticados.
Para pôr fim ao litígio, ajustam o pagamento, à vista, da quantia de R$ 74.000,00 ao exequente, além de R$ 5.920,00 de honorários advocatícios ao patrono deste, ambos a serem depositados antes da assinatura do acordo.
Os executados renunciam expressamente a qualquer direito de ação ou recurso relacionados à obrigação objeto da execução, incluindo eventual rediscussão por meio de embargos, exceção de pré-executividade, ação revisional, entre outras, além de requererem a extinção do feito com resolução do mérito.
A avença também prevê a solicitação conjunta de isenção de custas remanescentes (art. 90, §3º, do CPC), baixa de eventuais restrições em nome dos executados e liberação de penhoras ou constrições eventualmente realizadas. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo com resolução do mérito quando as partes transigem, manifestando-se expressamente nesse sentido.
No caso, o acordo apresentado preenche os requisitos legais: trata-se de transação válida, assinada por advogados constituídos nos autos, que representa manifestação livre de vontade das partes, e versa sobre direito patrimonial disponível.
O exequente aceita a quitação por valor inferior ao saldo executado, demonstrando negociação e concessões mútuas, o que atende ao princípio da autonomia da vontade e da autorresponsabilidade das partes.
A cláusula de renúncia a ações conexas e a desistência de eventuais recursos também é válida, uma vez que a avença é expressa e as partes estão assistidas por advogados com poderes específicos.
Comprovado o adimplemento da obrigação nos moldes pactuados, impõe-se a homologação do ajuste.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID 69638179) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Nos termos do art. 90, §3º, do CPC, concedo a isenção das custas remanescentes, conforme requerido, ressalvada a reapreciação pelo setor competente, se indeferida a gratuidade.
Expeçam-se os ofícios necessários para baixa de restrições em nome dos executados e, se for o caso, desconstituição de eventuais constrições ou penhoras.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 09:50
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 15:50
Homologada a Transação
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25/06/2025 17:30
Conclusos para decisão
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:53
Publicado Decisão - Carta em 16/05/2025.
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15/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000188-44.2023.8.08.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: RONALD ASSIS BRUNORO, RODRIGO ASSIS BRUNORO, JACIMARA SOTELI ZUCOLOTO, GERALDO PASSOS BRUNORO, HELIANA DE ASSIS BRUNORO Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de RONALD ASSIS BRUNORO E OUTROS.
Citados, os executados deixaram de pagar o débito e opuseram embargos à execução (n.º 5000978-91.2024.8.08.0052) ao qual foi negado efeito suspensivo.
Portanto, defiro o requerimento de penhora dos bens indicados no Id n.º 64096083.
Expeça-se o respectivo mandado.
Formalizada a constrição, intimem-se mediatamente os executados, na forma do art. 841, do CPC.
No insucesso da diligência, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Diligencie-se.
RIO BANANAL-ES, 9 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFDM 485/2024 -
14/05/2025 10:49
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 02:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/05/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 10:14
Decorrido prazo de HELIANA DE ASSIS BRUNORO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:14
Decorrido prazo de GERALDO PASSOS BRUNORO em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 13:12
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:12
Juntada de Certidão
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17/11/2024 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2024 00:24
Juntada de Certidão
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17/11/2024 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2024 00:24
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 01:29
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 01:22
Juntada de Certidão
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05/11/2024 20:16
Juntada de Petição de habilitações
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31/10/2024 01:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 01:55
Juntada de Certidão
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31/10/2024 01:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 01:55
Juntada de Certidão
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19/10/2024 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2024 00:07
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:46
Juntada de Informação interna
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15/10/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 00:13
Juntada de Certidão
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10/10/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 09:49
Expedição de Mandado - citação.
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10/10/2024 09:49
Expedição de Mandado - citação.
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10/10/2024 09:49
Expedição de Mandado - citação.
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10/10/2024 09:49
Expedição de Mandado - citação.
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10/10/2024 09:49
Expedição de Mandado - citação.
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17/07/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 14:20
Conclusos para despacho
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27/04/2023 14:19
Audiência Conciliação cancelada para 29/05/2023 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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27/04/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 13:04
Audiência Conciliação designada para 29/05/2023 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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27/04/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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