TJES - 5014763-83.2023.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 PROCESSO Nº 5014763-83.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: MARMORES DO BRASIL LTDA - ME EXECUTADO: MINERACAO CLAROS DIAS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração Id nº 69135169 foram opostos TEMPESTIVAMENTE.
Intimo a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 20 de junho de 2025 -
20/06/2025 20:13
Expedição de Intimação - Diário.
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20/06/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 02:10
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5014763-83.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: MARMORES DO BRASIL LTDA - ME EXECUTADO: MINERACAO CLAROS DIAS LTDA - EPP = S E N T E N Ç A = sem resolução de mérito extinção - perda superveniente do interesse/objeto Vistos, etc. 1.
Trata-se de cumprimento provisório de tutela provisória concedida no processo nº5003477-79.2021.8.08.0011, ajuizada por Mármores do Brasil Ltda. em face de Mineração Claros Dias Ltda., ambos devidamente qualificados nos autos. 2.
Pela petição ID 54050652, a empresa ré/executada informou que no dia 05/11/2024, foi finalizado o julgamento da apelação nº5003477-79.2021.8.08.0011, mantendo a sentença de piso, que julgou improcedente o pedido formulado pela requerente/exequente, além de afastar a eficácia das decisões liminares.
Nesta senda, afirma que como eventuais recursos interposto não terão efeito suspensivo, requereu fosse oficiado a ANM para que seja restabelecida sua licença de operação.
Despacho ID 54264242, postergando o pedido da parte executada, por haver diversas inconsistências na cópia do acórdão/voto apresentado e não ter sido disponibilizado no sistema o acórdão/voto da apelação nº5003477-79.2021.8.08.0011, além de determinar a intimação da parte credora para se manifestar sobre o pedido apresentada pela empresa ré.
No ID 54549496, a empresa executada comprova a disponibilização do acórdão proferido na apelação nº5003477-79.2021.8.08.0011, e, assim, reitera o pedido de oficiamento a ANM para restabelecimento de suas licenças.
Novo despacho proferido no ID 55955408, desta feita deferindo o pedido da parte executada e determinando o oficiamento a ANM e ao IEMA para liberação das licenças.
Manifestação da empresa exequente no ID 56445131, na qual afirma que, apesar do acórdão proferido na apelação nº5003477-79.2021.8.08.0011 não ter transitado em julgado, pois opôs embargos declarações em face dela, mas como eventuais decisões de recursos supervenientes irão se debruçar sobre o mérito e não sobre as tutelas provisórias cujo cumprimento se buscou executar neste processo, houve a perda superveniente do objeto, motivo porque pede a extinção do feito, porém, que eventual condenação sucumbencial seja imposta em face da parte executada. É o relatório.
DECIDO. 3.
Ante o acórdão proferido na apelação nº5003477-79.2021.8.08.0011, que julgou improcedente os pedidos formulados pela parte requerente/exequente e afastou a eficácia das tutelas provisórias, estas que motivaram o ajuizamento deste processo, bem como que eventuais recursos interpostos em face de referido acórdão não serão dotados de efeito suspensivo, o caso é de extinção do processo pela ausência das condições da ação, ante a perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse processual. 4.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
VI do CPC. 5.
Com relação a condenação sucumbencial, a jurisprudência do STJ é no sentido de ser cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais em caso de extinção do procedimento de cumprimento provisório de decisão judicial: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO (ASTREINTES) - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE EXTINGUIR O REFERIDO PROCEDIMENTO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA/EXEQUENTE. 1. É cabível o arbitramento de honorários de sucumbência em caso de extinção do procedimento de cumprimento provisório de decisão judicial. 2. "A sucumbência rege-se pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a modifica, na qual ficarão estabelecidas a sucumbência entre os pedidos das partes, bem ainda todos os requisitos valorativos para a fixação da verba sucumbencial (honorários advocatícios)". (Cf.
AgInt no AREsp 829.107/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 06/02/2017). 2.1 Recurso especial provido a fim de extinguir o cumprimento provisório de sentença, imputando à parte autora os ônus sucumbenciais, decisão essa proferida já na vigência do Novo Código de Processo Civil. 2.2 Impossibilidade de aplicação do § 4º do art. 20 do CPC/73. 3.
Agravo interno desprovido” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.555.825/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 19/4/2018) Nesta senda, quanto ao critério para distribuição do ônus da sucumbência, entendo que deve ser levado em consideração o princípio da causalidade, diante da inexistência de parte vencedora e vencida e, consequentemente, de sucumbência.
Sendo assim, como a presente ação foi movida em decorrência do descumprimento da decisão proferida no processo originário pela parte requerida, no tempo e no modo ajustado, motivo pelo qual deve a parte executada responder pelos ônus sucumbenciais.
Por fim, quanto a fixação da verba honorária, a mesma deve ser feita por equidade, na forma do art. 85, § 8º e da tese fixada no REsp Repetitivo nº1.850.512/SP (Tema 1.076/SP), porquanto inestimável o proveito econômico obtido pela parte exequente.
Portanto, condeno a empresa executada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes que, por ser inestimável o proveito econômico obtido, amparado no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC e nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e vedação ao enriquecimento sem causa, arbitro equitativamente no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc.
XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 7.
Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
13/05/2025 12:42
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 12:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/01/2025 15:30
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:35
Decorrido prazo de EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:38
Conclusos para decisão
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12/11/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 15:12
Conclusos para decisão
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22/08/2024 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:55
Conclusos para decisão
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08/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 23:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 13:35
Processo Inspecionado
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29/04/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 12:18
Conclusos para decisão
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12/04/2024 10:02
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 17:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/03/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 17:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/12/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 14:23
Juntada de Ofício
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15/12/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
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15/12/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 16:25
Conclusos para decisão
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28/11/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 17:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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