TJES - 5027718-73.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 13:42
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para FARMACIA INDIANA LTDA - CNPJ: 95.***.***/0004-59 (REU) e MAYARA AUGUSTA MARTINELLI - CPF: *06.***.*53-57 (AUTOR).
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31/05/2025 01:04
Decorrido prazo de MAYARA AUGUSTA MARTINELLI em 29/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:39
Publicado Sentença - Carta em 14/05/2025.
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17/05/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5027718-73.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYARA AUGUSTA MARTINELLI REU: FARMACIA INDIANA LTDA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO DE CASTRO SANTOS RAMOS - ES25167 Advogado do(a) REU: LYBIO CARLOS DE OLIVEIRA NETO - MG45949 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação O julgamento antecipado da lide é cabível (art. 355, I, do CPC), pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito, não havendo necessidade de outras provas, conforme manifestação das partes (id 52179943).
A relação entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC) e a responsabilidade da fornecedora é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal (art. 14 do CDC).
Em síntese, narra a parte autora (id 46202978) que adquiriu produtos infantis junto à requerida em 09/06/2024, sob a promessa de entrega em até 10 dias úteis (id 46202987).
Entretanto, afirma que a entrega ocorreu apenas em 06/07/2024, causando transtornos e a obrigando a adquirir os itens em outro estabelecimento.
Em outra compra, realizada em 06/12/2023, aduz que adquiriu um medicamento com necessidade urgente, com entrega prevista até 09/12/2023.
Contudo, a requerida registrou entrega em 18/12/2023, sem que o produto fosse efetivamente recebido.
Após contato da autora, foi informada uma falha no sistema, com nova previsão de entrega para 29/01/2024.
Diante do atraso, a autora solicitou o cancelamento e reembolso, que foram negados pela requerida.
Aduz ainda que jamais recebeu o produto.
Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Pois bem.
A compra dos produtos descritos na exordial pelo site da requerida restou incontroversa, seja pelos documentos anexados pela autora, seja pela ausência de impugnação pela parte requerida, o que atrai a previsão do art. 374 do CPC.
Também, restou incontroverso que a requerente pagou pela entrega, bem como que a previsão era de ”Até 10 dias úteis” “após após a confirmação do pagamento do seu pedido, e é considerado em dias úteis.
Preste atenção no caso de seu pedido obter confirmação depois das 11:00 horas, neste caso, o seu prazo só começa a contar no próximo dia útil”, que verifico, através do id 46202987, que ocorreu no mesmo dia da compra às 14hrs54min.
Portanto, o prazo para entrega se iniciaria a partir de 10/06/2024.
Ainda, incontroverso a data da efetiva entrega dos produtos, qual seja, dia 06/07/2024, dada a ausência de impugnação (art. 374 do CPC).
A controvérsia dos autos reside em saber se os fatos foram capazes de causar dano de caráter moral à parte autora.
Acerca do tema, esclareço que, em regra, o mero atraso na entrega de produto não configura dano moral, pois o descumprimento contratual em si não é capaz de causar abalo aos direitos da personalidade do consumidor, constituindo contratempo esperado nas relações humanas e negócios.
Nesse sentido: (Recurso Cível Nº *10.***.*14-50, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 27/02/2014), (Recurso Cível Nº *10.***.*34-41, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 18/12/2013) e (Recurso Cível Nº *10.***.*60-39, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 28/05/2014).
No caso concreto, inexistem provas de que o atraso na entrega dos produtos tenham causado danos assinalados, transtornos suficientemente graves a ponto de ofender os direitos de personalidade ou de causar danos de natureza psíquica a requerente, passíveis de ressarcimento pecuniário.
Inclusive, a própria demandante afirma que comprou o produto em outro estabelecimento.
Além disso, a autora não faz prova de que tenha, de fato, realizado a compra de medicamento no dia 06/12/2023, conforme alega na inicial, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, I do CPC.
Diante das narrativas e provas juntadas, vislumbro que a autora não alega dano/vício no produto nem mesmo que o produto é inadequado nos termos do CDC.
Assim, observadas as peculiaridades do caso, com fatos que embasam a pretensão da inicial, estando corroborados pelos documentos trazidos aos autos, importa registrar, que a simples falha na prestação do serviço não é capaz de gerar dano moral.
Segue julgado: (REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019) e (STJ, AgRg no AREsp 704399 / RS, T2, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 17.9.2015).
Desta forma, em que pesem presumíveis aborrecimentos vivenciados pela parte autora, estes não têm o condão de caracterizar excepcional repercussão em atributos da personalidade, nem isto restou demostrado, verificando-se, então, ao fim e ao cabo, que o fato não transcendeu ao mero dissabor do cotidiano. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0210/2025) Nome: FARMACIA INDIANA LTDA Endereço: Rua Epaminondas Otoni, 702, conj. 501, Centro, TEÓFILO OTONI - MG - CEP: 39800-013 -
12/05/2025 13:15
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 11:53
Juntada de Petição de parecer
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04/04/2025 16:25
Julgado improcedente o pedido de MAYARA AUGUSTA MARTINELLI - CPF: *06.***.*53-57 (AUTOR).
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17/01/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 17:44
Conclusos para decisão
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07/10/2024 17:43
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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07/10/2024 16:20
Expedição de Termo de Audiência.
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27/09/2024 16:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MAYARA AUGUSTA MARTINELLI em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 17:28
Juntada de Petição de memoriais
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10/09/2024 17:31
Expedição de carta postal - citação.
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09/09/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 18:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/07/2024 18:00
Expedição de carta postal - citação.
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30/07/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 03:34
Decorrido prazo de MAYARA AUGUSTA MARTINELLI em 25/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 12:22
Audiência Conciliação designada para 07/10/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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08/07/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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