TJES - 0005314-47.2014.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 07:16
Conclusos para decisão
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15/07/2025 07:15
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 07:05
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) N. 0005314-47.2014.8.08.0030 REU: REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS, LUCIO MARIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO 1.
Inicialmente, encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado o ofício anexo, com as informações prestadas ao Habeas Corpus impetrado em favor de LÚCIO MÁRIO RODRIGUES DA SILVA. 2.
Diante da ausência de retorno da Carta Precatória do ID 62592686, e considerando, ainda, que já houve Carta Precatória expedida nestes autos, sem que houvesse a devida distribuição pelo Juízo deprecado, diligencie-se junto ao Juízo Deprecado, seja por ofício, e-mail ou telefone, acerca da Devolução do expediente, no prazo de 10 (dez) dias, de tudo certificando nos autos. 3.
Lado outro, considerando a necessidade de exaurir todos os meios necessários para lograr êxito na localização do acusado, indefiro, neste momento, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação ao réu REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS. 4.
Decurso do prazo de citação via edital em relação ao réu REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS certificado no ID 68588853. 5.
Decorrido o prazo estabelecido no item "2" deste provimento, conclusos para análise de eventual desmembramento do feito. 6.
Diligencie-se, com urgência.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
JUIZ DE DIREITO OFÍCIO GABINETE N° 174/2025 DO: Exmo.
Sr.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Linhares.
AO: AO(À): Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Relator(a) da 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Assunto: Informações no Habeas Corpus n. 5010477-27.2025.8.08.0000 Paciente: LUCIO MARIO RODRIGUES DA SILVA Processo de origem n. 0005314-47.2014.8.08.0030 Atendendo Decisão proferida nos autos do Habeas Corpus em referência, em que é Paciente LUCIO MARIO RODRIGUES DA SILVA, tenho a honra de prestar as informações solicitadas, nos termos a seguir expostos.
O Ministério Público ofereceu denúncia, na data de 26/05/2014, em desfavor do Paciente e do corréu REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS, imputando-lhes a prática do crime descrito no art. 121, §2°, incisos II e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, com as implicações da Lei nº 8.072/90, em face da vítima ELVIS BARCELOS DE OLIVEIRA ELIAS, oportunidade em que requereu a decretação das prisões preventivas dos denunciados (fls. 02/04 – cópia anexa).
Na data de 18/06/2014, o Juízo, dentre outras providências, recebeu a denúncia, acolheu o requerimento ministerial e decretou a prisão preventiva dos réus (fls. 39/39-verso – cópia anexa).
Em 11/07/2014, o Paciente constituiu advogado.
Na data de 05/08/2015, o Paciente foi citado pessoalmente.
Em 04/11/2016, juntou-se aos autos a Resposta à Acusação em favor do Paciente.
Na data de 06/03/2017, o Juízo, dentre outras providências, manteve o decreto prisional (fls. 70/70-verso – cópia anexa).
Em 08/01/2024, juntou-se aos autos a comunicação do cumprimento do mandado de prisão expedido em face do Paciente, o qual ocorreu na data de 21/12/2023, na cidade de Palmares/PE (ID 36081957 – cópia anexa).
Na data de 04/03/2024, fora proferida Decisão de saneamento e organização do feito, a qual, dentre demais providências, indeferiu requerimento defensivo, mantendo o decreto prisional dos acusados, bem como determinou a devolução da Carta Precatória de citação pessoal do corréu REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS, determinando, desde já, a citação por edital (ID 38494167 – cópia anexa).
Em 08/03/2024, não foi possível a realização da audiência de custódia, haja vista a ausência de apresentação do Paciente pela Unidade Prisional em que se encontra custodiado (ID 39389080 – cópia anexa).
Em 30/04/2024, este Juízo determinou nova expedição de Carta Precatória, visando a citação pessoal do corréu REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS, bem como determinou o cumprimento de comandos exarados na Decisão anterior (ID 42264440 – cópia anexa).
Na data de 18/07/2024, este Juízo, além de reavaliar e manter o decreto prisional, indeferiu requerimento de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação ao corréu REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS, considerando a necessidade de exaurir todos os meios necessários para lograr êxito na localização, determinando, ainda, o cumprimento de providências visando a citação do referido corréu (ID 46901349 – cópia anexa).
Em 18/12/2024, foi expedido edital de citação para o corréu REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS.
Na data de 30/01/2025, este Juízo, além de indeferir requerimento formulado pela d.
Defesa do Paciente, afastando a alegação de excesso de prazo e mantendo o decreto prisional, cobrou a devolução da Carta Precatória de citação do corréu REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS, bem como determinou que fosse certificado o decurso do prazo do edital de citação em relação ao referido corréu (ID 62090464 – cópia anexa).
Em 01/02/2025, este Juízo, além de determinar o encaminhamento de informações ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a fim de instruir Habeas Corpus impetrado em favor do Paciente, determinou o cumprimento dos comandos exarados no provimento judicial anterior (ID 62290997 – cópia anexa).
Na data de 03/02/2025, foi certificado aos autos a ausência de registro de Carta Precatória no site do TJPE, sendo expedida nova Carta Precatória na data de 05/02/2025.
Em 18/02/2025, este Juízo prestou, novamente, informações ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a fim de instruir Habeas Corpus impetrado em favor do Paciente, bem como determinou a devolução, no prazo de 15 (quinze) dias, da Carta Precatória de citação do corréu REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS, além de determinar, novamente, a certificação do decurso do prazo do edital de citação do referido corréu (ID 62986005 – cópia anexa).
No dia 07/05/2025 a prisão preventiva do Paciente, bem como a Decisão que decretou a prisão preventiva do réu REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS, foram reavaliadas e mantidas (ID 68179017 - cópia anexa).
Em 12/05/2025, foi juntado e-mail enviado ao Juízo Deprecado, solicitando a devolução da Carta Precatória de citação do corréu.
No mesmo dia, foi certificado o decurso do prazo da citação editalícia do corréu.
Vale frisar que esta Vara Criminal cumula, além do processamento e julgamento das ações penais relacionadas aos crimes descritos na Lei n° 9.503/97 e na Lei n° 11.343/06, o processamento e julgamento de processos de competência do Tribunal do Júri (1ª e 2ª etapas do rito), devendo ser ressaltado, de igual forma, que nesta Unidade Judiciária há, atualmente, aproximadamente, mais de 800 (oitocentos e noventa) presos provisórios.
Para além disso, tradicionalmente, as Sessões de Júris nas Comarcas do interior deste Estado ocorrem nos meses de março, junho, setembro e dezembro, em virtude de regra prevista no Código de Organização Judiciária.
Não obstante, diante do elevado número de processos envolvendo crimes dolosos contra a vida pendentes de julgamento, a perspectiva é a realização, no corrente ano, de Sessões de Júris em praticamente todos os meses do ano – com exceção do mês de janeiro, o qual foi utilizado para o planejamento das pautas.
Some-se, ainda, o fato de que, em 14/05/2025, foram recebidos nesta Vara os processos redistribuídos da Comarca de Rio Bananal, a qual foi transformada em Comarca Digital, nos termos do Ato Normativo nº 78/2025.
De igual modo, necessário pontuar, ainda, que houve a necessidade de encaminhar a presente Ação Penal à Central de Digitalização, ante o Ato Normativo n. 498/2023, publicado no Diário da Justiça em 13/09/2023, o qual alterou o cronograma de expansão do Processo Judicial Eletrônico – Pje no Primeiro Grau de Jurisdição e estabeleceu o dia 20/09/2023 como sendo a data em que o novo sistema foi implantado nesta Vara, de modo que, após a conversão dos autos físicos em eletrônicos e a implementado no sistema Pje Criminal, o procedimento é submetido à triagem individualizada para a evolução do feito à próxima etapa processual.
De igual modo, cabe ressaltar, ainda, que a presente Ação Penal tramita em face de 02 (dois) acusados, devendo ser ressaltado que o corréu REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS permanece em local incerto e desconhecido, impondo, portanto, a necessidade de expedição de Carta Precatória e Edital, visando a citação do referido corréu, para o regular prosseguimento do feito.
Assim sendo, verifica-se que a competência desta Unidade Judiciária, inclusive para a realização do Plenário do Júri, a existência de, aproximadamente, mais de setecentos réus presos, a pluralidade de acusados e a necessidade de virtualização do feito, são fatores que repercutiram no prazo da persecução penal.
Por fim, informo que, nesta data, este Magistrado, além de determinar o encaminhamento das presentes informações a esse Egrégio Tribunal de Justiça, determinou, com urgência, a cobrança da Carta Precatória, visando exaurir todos os meios necessários para lograr êxito na localização do acusado, de modo que, com o decurso do prazo, os autos retornarão conclusos para análise acerca do desmembramento do feito (cópia anexa).
Na expectativa de haver prestado a contento as informações solicitadas, aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência, digno Relator do presente Habeas Corpus, meus protestos de profundo respeito e consideração.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
JUIZ DE DIREITO -
14/07/2025 21:22
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 19:45
Proferida Decisão Saneadora
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10/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 17:57
Conclusos para decisão
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04/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:44
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI N. 0005314-47.2014.8.08.0030 REU: REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS, LUCIO MARIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO 1.
Inicialmente, encaminhe-se ao Colendo Superior Tribunal de Justiça o ofício anexo, com as informações prestadas ao Habeas Corpus impetrado em favor de LÚCIO MÁRIO RODRIGUES DA SILVA. 2.
Lado outro, em observância ao art. 316, parágrafo único, do CPP, verifica-se que a prisão preventiva dos acusados foi decretada às fls. 39/39-verso, como medida de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução processual, sendo que, em tal provimento judicial, foram abordados, de forma fundamentada, os aspectos relacionados à gravidade concreta do crime supostamente praticado.
Para além disso, observo que a prisão cautelar do acusado fora reavaliada e mantida nos ID’s 38494167, 46901349 e 62090464, de modo que, desde então, não houve qualquer alteração do contexto fático-probatório capaz de alterar os fundamentos de tais decisões.
Posto isso, ainda presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, ambos do CPP – conforme fundamentado nas decisões supracitadas e neste provimento –, MANTENHO a prisão preventiva do acusado LÚCIO MÁRIO RODRIGUES DA SILVA, bem como a Decisão que decretou a prisão preventiva do réu REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS, como medida de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução processual. 3.
COBRE-SE A DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA, expedida no ID 62592693, devidamente cumprida, tal como determinado no provimento judicial de ID 62986005. 4.
CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO DO EDITAL DE CITAÇÃO DE ID 56754341, tal como determinado nos provimentos judiciais de ID’s 62090464, 62290997 e 62986005. 5.
Em seguida, cumpra-se o item “4” do provimento judicial de ID 62290997. 6.
DILIGENCIE-SE, COM URGÊNCIA.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
JUIZ DE DIREITO OFÍCIO GABINETE N° 116/2025 DO: Exmo.
Sr.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Linhares.
AO: Exmo.
Sr.
Ministro do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Assunto: Informações no Habeas Corpus n. 1000032-ES (2025/0151209-3) Paciente: LUCIO MARIO RODRIGUES DA SILVA Processo de origem n. 0005314-47.2014.8.08.0030 Atendendo a Decisão proferida nos autos do Habeas Corpus em referência, em que é Paciente LUCIO MARIO RODRIGUES DA SILVA, tenho a honra de prestar as informações solicitadas, nos termos a seguir expostos.
O Ministério Público ofereceu denúncia, na data de 26/05/2014, em desfavor do Paciente e do corréu REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS, imputando-lhes a prática do crime descritos no art. 121, §2°, incisos II e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, com as implicações da Lei nº 8.072/90, em face da vítima ELVIS BARCELOS DE OLIVEIRA ELIAS, oportunidade em que requereu a decretação das prisões preventivas dos denunciados (fls. 02/04 – cópia anexa).
Na data de 18/06/2014, o Juízo, dentre outras providências, recebeu a denúncia, acolheu o requerimento ministerial e decretou a prisão preventiva dos réus (fls. 39/39-verso – cópia anexa).
Em 11/07/2014, o Paciente constituiu advogado.
Na data de 05/08/2015, o Paciente foi citado pessoalmente.
Em 04/11/2016, juntou-se aos autos a Resposta à Acusação em favor do Paciente.
Na data de 06/03/2017, o Juízo, dentre outras providências, manteve o decreto prisional (fls. 70/70-verso – cópia anexa).
Em 08/01/2024, juntou-se aos autos a comunicação do cumprimento do mandado de prisão expedido em face do Paciente, o qual ocorreu na data de 21/12/2023, na cidade de Palmares/PE (ID 36081957 – cópia anexa).
Na data de 04/03/2024, fora proferida Decisão de saneamento e organização do feito, a qual, dentre demais providências, indeferiu requerimento defensivo, mantendo o decreto prisional para os acusados, bem como determinou a devolução da Carta Precatória de citação pessoal do corréu REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS, determinando, desde já, a citação por edital (ID 38494167 – cópia anexa).
Em 08/03/2024, não foi possível a realização da audiência de custódia, haja vista a ausência de apresentação do Paciente pela Unidade Prisional em que se encontra custodiado (ID 39389080 – cópia anexa).
Em 30/04/2024, este Juízo determinou nova expedição de Carta Precatória, visando a citação pessoal do corréu REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS, bem como determinou o cumprimento de comandos exarados na Decisão anterior (ID 42264440 – cópia anexa).
Na data de 18/07/2024, este Juízo, além de reavaliar e manter o decreto prisional, indeferiu requerimento de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação ao corréu REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS, considerando a necessidade de exaurir todos os meios necessários para lograr êxito na localização, determinando, ainda, o cumprimento de providências visando a citação do referido corréu (ID 46901349 – cópia anexa).
Em 18/12/2024, foi expedido edital de citação para o corréu REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS.
Na data de 30/01/2025, este Juízo, além de indeferir requerimento formulado pela d.
Defesa do Paciente, afastando a alegação de excesso de prazo e mantendo o decreto prisional, cobrou a devolução da Carta Precatória de citação do corréu REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS, bem como determinou que fosse certificado o decurso do prazo do edital de citação em relação ao referido corréu (ID 62090464 – cópia anexa).
Em 01/02/2025, este Juízo, além de determinar o encaminhamento de informações ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a fim de instruir Habeas Corpus impetrado em favor do Paciente, determinou o cumprimento dos comandos exarados no provimento judicial anterior (ID 62290997 – cópia anexa).
Na data de 03/02/2025, foi certificado aos autos a ausência de registro de Carta Precatória no site do TJPE, sendo expedida nova Carta Precatória na data de 05/02/2025.
Em 18/02/2025, este Juízo prestou, novamente, informações ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a fim de instruir Habeas Corpus impetrado em favor do Paciente, bem como determinou a devolução, no prazo de 15 (quinze) dias, da Carta Precatória de citação do corréu REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS, além de determinar, novamente, a certificação do decurso do prazo do edital de citação do referido corréu (ID 62986005 – cópia anexa).
Especificamente, no que se refere à alegação de excesso de prazo, cumpre registrar que, esta Vara Criminal possui competência para o julgamento de ações penais instauradas para apurar a suposta prática de crimes descritos nas Leis n. 9.503/97 e n. 11.343/06, além de processar e julgar os procedimentos que apuram a prática de crimes dolosos contra a vida (1ª e 2ª etapas do rito), sendo que 04 (quatro) meses do ano são destinados aos julgamentos pelo Plenário do Júri.
Vale frisar, ainda, que neste Estado do Espírito Santo existem apenas 04 (quatro) Varas Criminais com tal competência, de maneira que, em virtude do porte e das peculiaridades da Comarca, a 1ª Vara Criminal de Linhares possui acervo praticamente igual ao dobro ou ao triplo das demais.
Vejamos: a) a 1ª Vara Criminal de Linhares possui 4.495 processos; b) a 1ª Vara Criminal de São Mateus possui 1.871 processos; c) a 1ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim possui 1.291 processos; d) a 1ª Vara Criminal de Colatina possui 1.167 processos.
Para além disso, destaca-se que, por possuir, de forma privativa, as competências para julgamentos de crimes de homicídio e tráfico de drogas, esta 1ª Vara Criminal atualmente possui aproximadamente 790 (setecentos e noventa) réus presos.
Ademais, necessário pontuar ainda, que houve a necessidade de encaminhar a presente Ação Penal à Central de Digitalização, ante o Ato Normativo n. 498/2023, publicado no Diário da Justiça em 13/09/2023, o qual alterou o cronograma de expansão do Processo Judicial Eletrônico – Pje no Primeiro Grau de Jurisdição e estabeleceu o dia 20/09/2023 como sendo a data em que o novo sistema foi implantado nesta Vara, de modo que após a conversão dos autos físicos em eletrônicos e a implementado no sistema Pje Criminal, o procedimento é submetido à triagem individualizada para a evolução do feito à próxima etapa processual.
De igual modo, cabe ressaltar, ainda, que, a presente Ação Penal tramita em face de 02 (dois) acusados, devendo ser ressaltado que o corréu REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS permanece em local incerto e desconhecido, impondo, portando, a necessidade de expedição de Carta Precatória e Edital, visando a citação do referido corréu, para o regular prosseguimento do feito.
Assim sendo, verifica-se que a competência desta Unidade Judiciária, inclusive para a realização do Plenário do Júri, a existência de, aproximadamente, mais de setecentos réus presos, a pluralidade de acusados e a necessidade de virtualização do feito, são fatores que também devem ser levados em consideração, sendo certo que este Juízo, a cada novo provimento, envida esforços para elevar o feito à próxima etapa processual.
Por fim, informo que, nesta data, este Magistrado, além de determinar o encaminhamento das presentes informações a esse Colendo Superior Tribunal de Justiça, reavaliou e manteve o decreto prisional, bem como determinou o cumprimento, com urgência, de comandos exarados na decisão anterior, visando o prosseguimento do feito (cópia anexa).
Na expectativa de haver prestado a contento as informações solicitadas, aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência, digno Relator do presente Habeas Corpus, meus protestos de profundo respeito e consideração.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
JUIZ DE DIREITO -
12/05/2025 13:15
Expedição de Intimação eletrônica.
-
12/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:33
Mantida a prisão preventida de LUCIO MARIO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *40.***.*85-99 (REU) e REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *19.***.*98-34 (REU)
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05/05/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:52
Desentranhado o documento
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03/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
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01/02/2025 10:41
Processo Inspecionado
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01/02/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:25
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:49
Processo Inspecionado
-
30/01/2025 13:49
Mantida a prisão preventida de LUCIO MARIO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *40.***.*85-99 (REU) e REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *19.***.*98-34 (REU)
-
29/01/2025 18:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/01/2025 23:59.
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29/01/2025 18:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:43
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 13:12
Expedição de edital - citação.
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13/11/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 17:50
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 15:32
Mantida a prisão preventida de LUCIO MARIO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *40.***.*85-99 (REU) e REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *19.***.*98-34 (REU)
-
17/07/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 05:45
Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:20
Juntada de Petição de certidão - juntada
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24/06/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 13:16
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:26
Expedição de Mandado - citação.
-
18/04/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:41
Expedição de Ofício.
-
15/03/2024 12:36
Audiência de custódia realizada para 08/03/2024 15:00 Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
15/03/2024 12:36
Expedição de Termo de Audiência.
-
12/03/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 09:16
Audiência de custódia designada para 08/03/2024 15:00 Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
04/03/2024 12:44
Mantida a prisão preventida de LUCIO MARIO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *40.***.*85-99 (REU) e REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *19.***.*98-34 (REU)
-
04/03/2024 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2024 12:44
Processo Inspecionado
-
08/02/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 15:08
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
08/01/2024 14:48
Juntada de Informações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2014
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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