TJES - 5000950-04.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5000950-04.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ARTHUR DOS SANTOS DELBONI INTERESSADO: INTERVIP TELECOM LTDA - EPP Advogado do(a) INTERESSADO: CAROLINE LUIZA DE FIGUEIREDO ARAUJO - PR124051 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da certidão Id nº 73779937, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção da lide executiva, em conformidade com o §4º, do art. 53 da Lei 9.099/95. 29 de julho de 2025 RENATA PAGANINI Diretor de Secretaria/Analista Judiciário -
29/07/2025 15:21
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 01:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2025 01:20
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:13
Juntada de
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16/07/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 17:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/06/2025 13:42
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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06/06/2025 13:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 13:37
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para ARTHUR DOS SANTOS DELBONI - CPF: *58.***.*21-58 (AUTOR) e INTERVIP TELECOM LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-02 (REU).
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09/05/2025 20:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5000950-04.2025.8.08.0048 Nome: ARTHUR DOS SANTOS DELBONI Endereço: Beco Eucaliptos, 518, Caixa 4, Feu Rosa, SERRA - ES - CEP: 29172-072 Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE LUIZA DE FIGUEIREDO ARAUJO - PR124051 Nome: INTERVIP TELECOM LTDA - EPP Endereço: Avenida Luiz Manoel Vellozo, 102, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-207 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc.
Narra a parte autora, em síntese, que contratou junto à requerida, em 23/07/2024, plano de internet de 650 Mbps, pelo valor mensal de R$ 119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos), sendo o aludido serviço instalado em sua residência no dia seguinte.
Contudo, afirma que, após algumas semanas, notou oscilações no sinal de sua internet, razão pela qual diligenciou perante a ré, sendo orientado, então, a realizar procedimentos corretivos, sem sucesso em sanar a instabilidade.
Diante disso, sustenta que, no dia 26/08/2024, novamente buscou o suporte técnico da demandada, ocasião em que tomou ciência de que a velocidade do serviço a ele prestado estava limitada a 300 Mbps, não logrando, mais uma vez, obter solução para o seu problema de conexão.
Nesse pormenor, destaca que, de igual forma, precisou entrar em contato com a empresa requerida nas datas de 08/10/2024, 09/10/2024, 12/10/2024, 17/10/2024, 23/10/2024, 24/10/2024 e 25/10/2024, porém, embora a instabilidade fosse momentaneamente corrigida, a falha voltava a ocorrer pouco tempo depois.
Assim, salienta que, no dia 28/10/2024, pediu o cancelamento de seu plano, oportunidade em que foi informado de que, em razão disso, deveria pagar a multa contratual nº 54394, no montante de R$ 287,76 (duzentos e oitenta e sete reais e setenta e seis centavos), decorrente de suposta cláusula de fidelidade inserida em seu contrato.
Acrescenta que, não obstante as diversas tentativas nesse sentido (Protocolos de Atendimento nºs 202412387533, 202412389148 e 202412389454), não conseguiu cancelar a cobrança objurgada, mesmo após argumentar que não foi informado, no momento de celebração da avença, da apontada cláusula de fidelidade.
A par disso, assevera que, após o pedido de rescisão contratual, continuou recebendo faturas emitidas pela ré, justificando esta que elas seriam mantidas até o recolhimento do modem deixado em sua casa para a prestação do serviço, atividade que afirma ter sido realizada com atraso por desídia da empresa, a qual não enviou à sua residência, na data aprazada para tanto, o seu preposto.
Finalmente, informa que registrou reclamação no site “Reclama Aqui”, porém, não obteve nenhuma resposta.
Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à suplicada que cesse, imediatamente, as cobranças referentes à multa ora controvertida, bem como que a referida litigante se abstenha de incluir o seu nome em cadastro desabonador de crédito em virtude dela, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Ao final, requer: (1) A confirmação da tutela provisória de urgência requerida; (2) A declaração de inexistência do débito referente à multa rescisória no valor de R$ 287,76 (duzentos e oitenta e sete reais e setenta e seis centavos); (3) A condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Deferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado initio litis, em Decisão (ID 61314652) , in verbis: “Defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado initio litis, determinando à suplicada que suspenda a exigibilidade da penalidade referente à rescisão antecipada do contrato de serviços em comento, até ulterior deliberação deste Juízo, abstendo-se, ainda, de negativar o nome do demandante em razão da mesma, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o caso de descumprimento do preceito judicial ora exarado, na forma do caput do art. 537 do CPC/15”.
Audiência de conciliação não exitosa, ausente a parte ré, ocasião em que foi requerido lhes sejam aplicados os efeitos da revelia, bem como pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID 66267520).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 66267520, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse da parte autora em produzir novas provas.
Denota-se que, embora devidamente citada quanto aos termos desta ação e intimada para a audiência de conciliação e para a audiência de instrução e julgamento, a requerida não compareceu ao ato solene, motivo pelo qual DECRETO A SUA REVELIA, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95.
Feitas tais considerações, importante destacar que a presunção de veracidade dos fatos gerada pela contumácia da parte demandada é relativa, devendo restar provado nos autos as alegações autorais, conforme se extrai do próprio comando normativo em tela e do entendimento consolidado pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 590532/SC; Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI; Órgão Julgador T4 – Quarta Turma; Data do Julgamento 15/09/2011; Data da Publicação/Fonte DJe 22/09/2011).
Por conseguinte, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae.
De pronto, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor do suplicante os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do mencionado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à requerida ser analisada à luz da teoria objetiva.
Fixadas tais premissas, restou demonstrado nos autos que o autor firmou, em julho de 2024, Contrato de Prestação de Serviços de Conexão à Internet e Serviços de Comunicação Multimídia (ID’s 61270279 e 61270295) com a ré, a fim de obter velocidade de 650 Mbps, ao custo mensal de R$ 119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos).
Nesta senda, a despeito dessa pactuação, os documentos apresentados (ID’s 61270281 e 61270285) evidenciam que, durante a vigência do contrato, o autor enfrentou constantes oscilações e instabilidades na conexão, além de velocidade aquém da prometida, tendo que recorrer diversas vezes ao suporte da ré, sem obter solução definitiva para o problema.
Outrossim, diante das reiteradas falhas na prestação do serviço, o autor, em 28/10/2024, requereu a rescisão da avença, momento em que foi surpreendido pela cobrança de multa por quebra de fidelidade no valor de R$ 287,76 (duzentos e oitenta e sete reais e setenta e seis centavos), consoante se infere dos documentos (ID 612770285; fl. 05 do ID 61270288).
Feitos tais apontamentos, cabia à parte ré comprovar, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a regularidade de sua conduta, a inexistência de falhas na prestação do serviço contratado e a legitimidade da dívida impugnada.
Contudo, apesar de devidamente citada (ID 66314837), a operadora permaneceu inerte, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Assim, diante do conjunto fático-probatório e em razão da revelia da ré, tem-se como verídicas as alegações do autor sobre a falha na prestação dos serviços e a ausência de informação clara acerca de eventual cláusula de fidelidade, especialmente quando o próprio consumidor demonstrou que a velocidade entregue não correspondia ao pactuado.
Não há, portanto, fundamento válido para a cobrança da multa de fidelidade, muito menos para a imputação de quaisquer débitos ao autor em virtude da rescisão antecipada, vez que o descumprimento contratual partiu da própria demandada ao não entregar o serviço conforme contratado.
Quanto aos danos morais, a situação dos autos configura falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pela requerida, direito básico dos consumidores (art. 6º, X, CDC), sendo cabível indenização, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do CC.
Consoante cediço, o dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Não há que se falar em mero aborrecimento, uma vez que as reiteradas falhas na prestação do serviço de internet, somadas à cobrança indevida de multa rescisória, ultrapassam os limites do mero aborrecimento e configuram ofensa a direito de personalidade do consumidor, pois lhe causaram transtornos e inquietações constantes, comprometendo atividades pessoais e profissionais que dependem da estabilidade de conexão.
Ademais, a desídia da ré em solucionar o problema ou prestar informações claras e satisfatórias revela conduta contrária aos deveres de boa-fé objetiva e transparência, bases fundamentais nas relações de consumo.
No que tange à quantificação do valor indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos” (REsp 1440721/GO).
Nesse sentido, considerando o método bifásico de arbitramento consolidado pelo STJ (REsp 1152541/RS), e tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), a função tríplice da indenização, o nível socioeconômico das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
No mais, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência ao seu tempo deferida (ID 61314652); b) DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 287,76 (duzentos e oitenta e sete reais e setenta e seis centavos), a título de multa rescisória contratual; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 15 de abril de 2025.
Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
07/05/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 16:11
Julgado procedente em parte do pedido de ARTHUR DOS SANTOS DELBONI - CPF: *58.***.*21-58 (AUTOR).
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11/04/2025 17:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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11/04/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 10:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/04/2025 18:20
Expedição de Termo de Audiência.
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22/01/2025 17:14
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 16:01
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:31
Expedição de intimação - diário.
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15/01/2025 16:29
Expedição de carta postal - citação.
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15/01/2025 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 12:26
Conclusos para decisão
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15/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 20:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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14/01/2025 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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