TJES - 5019188-19.2024.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 02:48
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 21/08/2025.
-
22/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5019188-19.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVETH IRIA STEIN REQUERIDO: JACINTHO GRIGORIO DELBONI, VANDERLEIA TONINELLI CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 76278392 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Intimo a parte autora para apresentar réplica no devido prazo legal.
CARIACICA-ES, 18 de agosto de 2025 -
19/08/2025 13:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2025 06:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2025 06:30
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 06:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2025 06:28
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 14:43
Expedição de Mandado - Citação.
-
09/07/2025 14:34
Expedição de Mandado - Citação.
-
09/07/2025 14:31
Expedição de Mandado - Citação.
-
07/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 00:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2025 00:34
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 00:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2025 00:34
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 00:56
Publicado Decisão - Carta em 13/05/2025.
-
21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
19/05/2025 17:49
Expedição de Mandado - Citação.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 Número do Processo: 5019188-19.2024.8.08.0012 REQUERENTE: IVETH IRIA STEIN Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS FINAMORE FERRAZ - ES12117 Nome: JACINTHO GRIGORIO DELBONI Endereço: Rua Agenor de Vasconcelos, S/N, Conjunto Residencial Cristo Rei, Bloco,09, Ap 403, São Francisco, CARIACICA - ES - CEP: 29145-403 Nome: VANDERLEIA TONINELLI Endereço: Rua Agenor de Vasconcelos, S/N, Conjunto Residencial Cristo Rei, Bloco,09,Ap. 403, São Francisco, CARIACICA - ES - CEP: 29145-403 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de Ação Demolitória ajuizada por IVETH IRIA STEIN em face de JACINTHO GRIGORIO DELBONI e VANDERLEIA TONINELLI, partes qualificadas.
Em prol de sua pretensão, narra a parte autora que i) é moradora do conjunto residencial Cristo Rei, situado na Rua Agenor Vasconcellos, s/n, Bairro São Francisco, Cariacica/ES; ii) cada prédio do conjunto residencial é composto por três andares (parte térrea e outros dois andares), além da laje onde se situa a caixa d’água que abastece as unidades residenciais; iii) há aproximadamente sete anos os requeridos se apossaram da laje do prédio, removendo a caixa d’água original e construindo quatro kitnets que alugam para terceiros, sobrecarregando a estrutura do prédio com o peso excessivo; iv) a estrutura passou a apresentar rachaduras, além de haver risco de desabamento; v) tentou resolver a questão extrajudicialmente, sem êxito.
Diante disso, ajuizou a presente ação, objetivando, liminarmente, a demolição da obra construída na laje pelos requeridos, bem como a realização de perícia judicial.
Ao final, requer a confirmação da liminar, com a decisão definitiva de demolição.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 50497334.
No ID 53401464, foi deferida a assistência judiciária, determinando a expedição de ofício para a Defesa Civil da Prefeitura de Cariacica/ES para que avalie os riscos decorrentes das obras realizadas.
Relatório da Defesa Civil juntado no ID 55911586.
ARs de citação devolvidos não cumpridos no ID 56021279.
Petição de ID 64030764 em que a autora pleiteia a citação por edital dos requeridos.
Petição de ID 64739458 em que a autora requer a apreciação da liminar formulada, sobretudo com a nomeação de perito. É o relatório.
Decido.
Conforme se extrai da inicial, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência e, para tanto, o Código de Processo Civil estabelece que a sua concessão, na forma do art. 300 do CPC, exige a presença de certos requisitos, a saber: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e, b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E, analisando os autos, tenho que não restaram preenchidos os requisitos para concessão da liminar.
Explico.
Analisando os autos, verifica-se que o laudo elaborado pela Defesa Civil de ID 55911586, embora ressalte a necessidade de tratamento das patologias observadas no local, afirma categoricamente que essas não são, no momento, representativas para colapso estrutural, de modo que carecem de elementos da probabilidade do direito para concessão de ordem para demolição, ao menos neste momento processual.
E, embora seja imprescindível que se realize uma perícia técnica para avaliar com precisão os impactos da obra na estrutura do prédio e os reais riscos à segurança do imóvel, tenho que é necessária a prévia formação do contraditório para tanto, a fim de evitar qualquer eventual alegação de nulidade quanto à ausência de participação na prova.
Assim, INDEFIRO o pedido liminar formulado.
Quanto à citação dos requeridos, indefiro, por ora o pedido de citação por edital, já que não foram esgotadas as tentativas ordinárias de citação, havendo até o momento tão somente uma única tentativa de citação por AR.
Assim, cite-se no endereço informado por oficial de justiça.
Intime-se a autora para ciência.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo.
ADVERTÊNCIAS: a) O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. b) A ausência de Contestação importará na decretação de revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091113352179600000047965837 DOCUMENTOS IVETTH STEIN_compressed Documento de comprovação 24091113352206900000047965848 CONSTRUÇÃO ORIGINAL Documento de comprovação 24091113352231400000047965849 CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE KITNETES Documento de comprovação 24091113352248700000047965852 RACHADURA NO PISO KITNETE Documento de comprovação 24091113352269900000047965854 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24092315370578100000047983581 Petição (outras) Petição (outras) 24100114465114600000049174966 DECLARAÇÃO IVETH Documento de comprovação 24100114465151600000049174998 Despacho Despacho 24100817552926700000049590585 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101118202705600000049886174 Petição (outras) Petição (outras) 24101513574115800000050029243 EXTRATOS IVETH Documento de comprovação 24101513574130800000050030667 Despacho - Ofício Despacho - Ofício 24102416384083300000050660235 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24102416384083300000050660235 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24120513502840200000052967736 doc00791120241204161431 Ofício Recebido 24120513502855500000052967745 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - Ref_ Processo Judicial nº 5019188-19.2024.8.08.001 Outros documentos 24120513502882300000052967749 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120514043270400000052970877 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24121019203094600000053069482 VANDERLEIA TONINELLI 5019188-19.2024.8.08.0012 Aviso de Recebimento (AR) 24121019203109300000053069488 JACINTHO GRIGORIO DELBONI 5019188-19.2024.8.08.0012 Aviso de Recebimento (AR) 24121019203123400000053069491 PREFEITURA DE CARIACICA 5019188-19.2024.8.08.0012 Aviso de Recebimento (AR) 24121019203138400000053069494 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25010913241845800000054152514 Petição (outras) Petição (outras) 25022614524076500000056894313 Petição (outras) Petição (outras) 25031112545286500000057469988 Cópia laudo de vistoria 5954-2025 Documento de comprovação 25031112545320300000057470763 ART CRISTO REI Documento de comprovação 25031112545355300000057470764 -
09/05/2025 14:15
Expedição de Intimação Diário.
-
06/05/2025 17:18
Não Concedida a Medida Liminar a IVETH IRIA STEIN registrado(a) civilmente como IVETH IRIA STEIN - CPF: *76.***.*21-00 (REQUERENTE).
-
01/04/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de IVETH IRIA STEIN em 17/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 19:20
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/12/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 13:50
Juntada de Ofício
-
29/10/2024 16:14
Expedição de carta postal - citação.
-
29/10/2024 16:14
Expedição de carta postal - citação.
-
24/10/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015200-56.2021.8.08.0024
Multivix Cariacica - Ensino, Pesquisa e ...
Flavia Jhennifer Pereira Rocha
Advogado: Patricia Pertel Bromonschenkel Bueno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/08/2021 11:44
Processo nº 5000605-52.2025.8.08.0011
Lucimar Silva Clemente
Lucia Secchin de Oliveira
Advogado: Kenia Pacifico de Arruda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/01/2025 17:20
Processo nº 5000317-34.2025.8.08.0099
Transportes Poloni LTDA
Estado do Espirito Santo
Advogado: Adilio Anholete
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/03/2025 16:49
Processo nº 0000779-74.2025.8.08.0035
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Jeferson Costa Brito
Advogado: Dennya Cyprestes Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/03/2025 00:00
Processo nº 5001982-83.2025.8.08.0035
Hannaterra Souza Chaves
Municipio de Vila Velha
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/01/2025 14:16