TJES - 5016745-41.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/06/2025 15:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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25/06/2025 14:52
Conclusos para decisão
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25/06/2025 12:17
Expedição de Termo de Audiência.
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23/06/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:34
Decorrido prazo de ELIZABETH COLODETTI em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5016745-41.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETH COLODETTI REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800, RAYANY MESSA MAIA PEREIRA - ES35682 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DECISÃO Vistos, etc. 1.Em atenção ao Ato Normativo Conjunto n° 011/2024 do TJES que institui os meses de conciliação no Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, bem como a realização pelo 9º CEJUSC de mutirão de conciliação de processos que tramitam na 1ª e 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares, determino a intimação das partes para comparecimento obrigatório à audiência de conciliação: Tipo: Conciliação Sala: SALA 04 - MUTIRÃO CONCILIAÇÃO 9º CEJUSC Data: 16/06/2025 Hora: 15:00 2.Informo às partes que a audiência será realizada em modelo híbrido podendo optar por comparecer presencialmente para o ato a ser realizado no Fórum da Comarca de Linhares, localizado na Rua Alair García Duarte, s/n, Três Barras, Linhares/ES - CEP.: 29907-110, ou por meio virtual através do seguinte link: https://tjes.mediacaonline.com/encurtador/44b937ef-2a73-4b63-abcc-a845f28424b8/c/ 3.Desde já informo às partes que em caso de dúvida do local da realização da audiência, no dia designado para a conciliação poderão diligenciar junto a Recepção do Fórum da Comarca de Linhares para obter maiores informações e ser encaminhado a sala em que será realizada a audiência. 4.Intimem-se as partes para comparecimento pessoal e obrigatório a audiência supra designada, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, §8°, do CPC. 5.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
31/05/2025 00:09
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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30/05/2025 08:15
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 15:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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27/05/2025 16:48
Conclusos para decisão
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26/05/2025 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5016745-41.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETH COLODETTI Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800, RAYANY MESSA MAIA PEREIRA - ES35682 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 DECISÃO Vistos, etc. 1.Indefiro o pedido de justiça gratuita formulada pela parte autora, visto que, apesar de devidamente intimada para trazer aos autos suas três últimas declarações de imposto de renda ou comprovante extraído do portal eletrônico da Receita Federal de que não declarou renda nos últimos três exercícios, com o fito de comprovar a sua alegada hipossuficiência, deixou de colacionar os referidos documentos.
Há que se destacar que cabe a parte autora demonstrar a sua situação de hipossuficiência financeira para a concessão do benefício pleiteando, entretanto, mesmo devidamente intimada para tanto, com a advertência de que este juízo entende ser imprescindível a apresentação dos supracitados documentos, não colacionou aos autos documento hábil a comprovar a sua alegação.
Destaca-se, ademais, que apesar da alegação da parte autora esta não comprovou a impossibilidade de apresentar os documentos solicitados.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em grau recursal e determinou a intimação para o recolhimento do preparo da apelação, sob pena de deserção.
O agravante sustenta que é pequeno produtor rural aposentado, com benefício previdenciário de um salário mínimo, e que a decisão recorrida violaria o direito de acesso à justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para comprovar a sua hipossuficiência financeira e justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade de justiça exige a comprovação da insuficiência de recursos, conforme o artigo 98 do CPC, sendo a presunção de veracidade da alegação relativa e passível de ser infirmada por elementos dos autos. 4.
A decisão recorrida fundamenta-se na ausência de comprovação efetiva da renda e das despesas do agravante, considerando que os documentos juntados não demonstram incapacidade financeira para custear as despesas do processo. 5.
O agravante omitiu informações sobre eventual patrimônio, além de ter efetuado pagamento de serviço odontológico particular no valor de R$ 3.500,00, circunstância que reforça a presunção de capacidade financeira. 6.
A contratação de advogados particulares, embora não seja causa suficiente para o indeferimento da gratuidade, constitui fator relevante quando analisado em conjunto com outros elementos que indiquem possibilidade de arcar com os custos processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade de justiça é relativa e pode ser afastada por provas constantes nos autos. 2.
A ausência de comprovação efetiva da renda e das despesas, aliada a elementos que indiquem capacidade financeira, justifica o indeferimento do benefício. 3.
A contratação de advogado particular, isoladamente, não impede a concessão da gratuidade, mas pode ser considerada como um dos fatores na análise da condição financeira do requerente. (TJES.
Agravo de Instrumento n° 5007378-12.2022.8.08.0014. 3ª Câmara Cível.
Relator Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY.
Julgado em 24 de abril de 2025). (sem grifos no original) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Orlando Ferreira Almeida contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita no agravo de instrumento, determinando o recolhimento do preparo recursal.
O recorrente alega que os documentos apresentados comprovam sua hipossuficiência econômica e que a decisão se baseou em interpretação restritiva e sem considerar o entendimento do STJ sobre a presunção relativa da declaração de pobreza.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.A questão em discussão consiste em verificar se a documentação apresentada pelo agravante é suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica necessária para concessão da assistência judiciária gratuita, conforme os requisitos legais estabelecidos no Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.Nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça é assegurada a quem comprova insuficiência de recursos.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de provas em sentido contrário. 2.
O agravante, intimado a apresentar documentação comprobatória de sua condição financeira, deixou de anexar integralmente os documentos solicitados, como a declaração de imposto de renda do exercício de 2023 e extratos bancários completos, além de notas fiscais e recibos de produtor rural. 3.
A decisão impugnada, ao considerar insuficiente a documentação apresentada, fundamentou-se em elementos que indicam possível condição econômica incompatível com a alegada hipossuficiência, como o pagamento de faturas de cartão de crédito em valores superiores ao alegado. 4.
A jurisprudência desta Corte e do STJ permite o indeferimento da assistência judiciária gratuita quando há indícios de que a declaração de hipossuficiência não corresponde à realidade financeira do requerente, principalmente quando este não atende plenamente às determinações judiciais para comprovar sua alegação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência para fins de assistência judiciária gratuita é relativa e pode ser afastada mediante indícios de capacidade financeira ou insuficiência de documentação que comprove a alegada hipossuficiência. (TJES.
Agravo de Instrumento n° 5002239-53.2024.8.08.0000. 2ª Câmara Cível.
Relator Des.
FABIO BRASIL NERY.
Julgado em 05 de dezembro de 2025). (sem grifos no original) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - SIMPLES DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO DA BENESSE.
I - É necessária a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, não bastando a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte, como preceitua o artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do Código de Processo Civil.
II - Considerando que a parte requerente não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar, de forma inequívoca, a sua alegada condição de hipossuficiência financeira, impõe-se o indeferimento da assistência judiciária gratuita, a qual somente pode ser deferida em casos excepcionais, em que o requerente é comprovadamente pobre no sentido legal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0342.16.007638-2/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2016, publicação da súmula em 28/11/2016) (sem grifos no original) O Estado não está ainda plenamente apto a garantir o acesso ao Poder Judiciário isento de quaisquer ônus, no que tange ao pagamento de custas processuais, o que seria o ideal, e, por isso deve buscar daqueles que tem condições de pagar as despesas do processo, como é o caso da parte autora, recursos para serem destinados aqueloutros que, efetivamente, necessitam de tal benefício.
Nesta senda, intime-se a parte autora para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento de distribuição. 2.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
22/05/2025 15:41
Expedição de Intimação Diário.
-
22/05/2025 13:07
Gratuidade da justiça não concedida a ELIZABETH COLODETTI - CPF: *34.***.*64-83 (REQUERENTE).
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22/05/2025 09:28
Conclusos para decisão
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20/05/2025 02:52
Decorrido prazo de ELIZABETH COLODETTI em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:29
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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15/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5016745-41.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETH COLODETTI Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800, RAYANY MESSA MAIA PEREIRA - ES35682 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o documento apresentado pela parte autora ao ID 61878429 não atende ao determinando no despacho retro, visto que aquele se limita a informar os valores que foram objeto de imposto de renda retido na fonte, não possuindo, por certo, todas as informações constantes na declaração de imposto de renda, tais como outros valores não tributáveis e declaração de bens e valores, intime-se a parte embargante para, no prazo de cinco dias, colacionar aos autos a íntegra da sua declaração de imposto de renda dos últimos três exercícios, ou comprovante extraído do portal eletrônico da Receita Federal de que não declarou renda nos referidos exercícios, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ELIZABETH COLODETTI Endereço: Rua Sergipe, 1666, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-030 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 1830 bl 1,2,3,4, 9,10e14 andar- salas94,101,102,103,104e141, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 -
08/05/2025 17:29
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 06:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:54
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de ELIZABETH COLODETTI em 27/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 13:40
Processo Inspecionado
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13/01/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:26
Conclusos para decisão
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07/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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