TJES - 5000117-15.2023.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000117-15.2023.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELANE MARIA DANSI GREMASCO, EDNEI JOSE DANSI REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Cuida-se de “Embargos de Declaração” opostos por ELANE MARIA DANSI GREMASCO e EDNEI JOSÉ DANSI (ID 49433028), em face da sentença proferida em ID 43256812, argumentando que a mesma possui omissão.
Alega, em suma, que a sentença foi omissa quanto ao índice de correção a ser aplicado ao dano material, bem como o índice e o marco inicial dos juros.
Nesse sentido, pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração.
Em ID 51772150, o embargado apresentou suas contrarrazões, sob o argumento que a sentença não requer reparos, visto que afirma não haver vício a ser sanado. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Registra-se que apenas cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na sentença ou acórdão ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se ao juiz ou tribunal, conforme moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Verifica-se que, de fato, este juízo foi omisso quanto ao índice de correção monetária e não se pronunciou acerca do índice e marco inicial dos juros.
Ante o exposto, CONHEÇO o recurso de Embargos de Declaração e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para modificar e retificar o dispositivo da sentença: Onde se lê: “o pagamento simples da quantia cobrada excessivamente na fatura de energia elétrica do mês de setembro de 2022, levando em consideração a média aritmética dos 12 (doze) meses antecedentes a setembro/22, corrigidos monetariamente desde o efetivo desembolso, a título de restituição simples”.
Leia-se: “Condeno a parte Ré ao pagamento de danos materiais, consistentes na devolução do montante indevidamente cobrado na fatura de energia elétrica referente ao mês de setembro de 2022, a título de restituição simples, no valor de R$741,64 (setecentos e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos).
Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente desde o desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação do índice INPC, além da incidência de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação, conforme previsão do artigo 405 do Código Civil.” Intimem-se as partes para tomar ciência desta decisão.
P.
R.
I.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 29 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/05/2025 12:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/02/2025 11:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/01/2025 14:45
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
01/11/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 01:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 03:50
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 10:45
Processo Inspecionado
-
03/06/2024 10:45
Julgado procedente em parte do pedido de ELANE MARIA DANSI GREMASCO - CPF: *82.***.*53-27 (REQUERENTE) e EDNEI JOSE DANSI - CPF: *27.***.*44-04 (REQUERENTE).
-
09/04/2024 13:58
Conclusos para despacho
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28/03/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 15:56
Juntada de Petição de réplica
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01/09/2023 17:07
Expedição de intimação eletrônica.
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01/09/2023 17:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/08/2023 01:41
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 08/08/2023 23:59.
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20/07/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 12:39
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 15:59
Expedição de carta postal - citação.
-
09/02/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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