TJES - 5001985-34.2022.8.08.0038
1ª instância - 1ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de OLGA FRANCISCA ROSA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 20:48
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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26/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001985-34.2022.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLGA FRANCISCA ROSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA CAROLINA SIMADON - ES28590 SENTENÇA Tratam os autos de cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no qual já consta o depósito judicial dos valores devidos à parte, e os honorários sucumbenciais.
Consta dos autos que não há estipulação ou acordo sobre honorários convencionados.
Nesse caso, aplica-se a norma prevista no artigo 22, §2º do Estatuto da Advocacia, c/c artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo os honorários serem fixados por arbitramento judicial.
A relação entre o causídico e o cliente é disciplinada pelo Estatuto da Advocacia, em conjunto com o Código de Ética e Disciplina da OAB.
As espécies de honorários advocatícios estão previstas no artigo 22, caput, do Estatuto da Advocacia: “A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”. (Estatuto da Advocacia, artigo 22) – grifei.
Em consonância com a necessária prestação de serviço preconizada pela norma do Estatuto, os únicos parâmetros conhecidos no ordenamento jurídico estão previstos no artigo 85 e parágrafos, do Código de Processo Civil, observados os critérios elencados no §2º, do artigo 85, quais sejam: “I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar da prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.
Por sua vez, o Código de Ética e Disciplina da OAB, exige moderação nos artigos 35, §1º e 36 e incisos: “Art. 36.
Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os seguintes elementos: I – A relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II – o trabalho e o tempo necessários; (…) IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; (…) VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado.
VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.” - grifei.
Art. 35, §1º: “Os honorários da sucumbência não excluem os contratados, porém devem ser levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação final”.
A Tabela de Honorários Advocatícios (Resolução nº 03, de 30 de março de 2011) deve também servir de parâmetro para a cobrança dos honorários, dispondo esta no seu artigo 1º, a necessidade da observância das regras do Código de Ética Profissional, da Lei 8.906, de 04/07/1994 e do Código de Processo Civil.
A prestação do serviço ocorreu somente nesta Comarca; houve AIJ; não houve recurso para instância superior; o Executado elaborou os cálculos e cumpriu voluntariamente a condenação; a verba sucumbencial é de aproximadamente R$7.000,00 .
O valor da tabela da OAB/ES para o serviço é de aproximadamente R$7.000,00 (sete mil reais); a ação é de natureza previdenciária.
A parte autora é pessoa idosa, analfabeta e em situação de penúria financeira.
Diante do exposto, arbitro os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor retroativo pertencente à parte autora: aproximadamente R$71.000,00.
Julgo extinto o presente processo na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará, no sistema, constando o destaque do percentual referente aos honorários arbitrados, devendo a parte autora comparecer à agência bancária para o levantamento com os acréscimos legais, onde deverá ser esclarecida que o valor dos honorários do advogado já foram destacados.
Sem custas e honorários.
Após o levantamento, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.
R.
I.
VISTO EM INSPEÇÃO.
NOVA VENÉCIA-ES, 7 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 13:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 16:53
Processo Inspecionado
-
07/05/2025 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 13:50
Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:49
Juntada de
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15/08/2024 14:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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15/08/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 13:10
Juntada de
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24/07/2024 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:28
Decorrido prazo de OLGA FRANCISCA ROSA em 10/07/2024 23:59.
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07/06/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 13:08
Conclusos para decisão
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26/03/2024 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/02/2024 23:59.
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24/11/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 11:31
Conclusos para decisão
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26/10/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2023 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/08/2023 23:59.
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26/06/2023 17:31
Expedição de intimação eletrônica.
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02/06/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 16:05
Processo Inspecionado
-
31/05/2023 10:17
Conclusos para decisão
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30/05/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 12:00
Decorrido prazo de OLGA FRANCISCA ROSA em 26/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 11:59
Decorrido prazo de OLGA FRANCISCA ROSA em 26/04/2023 23:59.
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04/04/2023 13:19
Expedição de intimação eletrônica.
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03/04/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 17:21
Expedição de intimação eletrônica.
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24/03/2023 16:04
Processo Inspecionado
-
24/03/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 15:11
Conclusos para decisão
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27/02/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2023 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2023 23:59.
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07/11/2022 17:28
Expedição de intimação eletrônica.
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24/10/2022 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2022 14:21
Expedição de intimação eletrônica.
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14/10/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 14:15
Conclusos para decisão
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06/10/2022 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2022 18:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/09/2022 23:59.
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03/10/2022 12:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/09/2022 23:59.
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15/08/2022 14:20
Expedição de intimação eletrônica.
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05/08/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 12:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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