TJES - 5000611-02.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 03:07
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/05/2025 00:50
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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19/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5000611-02.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: ENY ANGELA TORQUATO SILVA Endereço: Rua Projetada 1, S/N, Zona Rural, Juncado, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Advogados do(a) REQUERENTE: CENY SILVA ESPINDULA - ES23212, THAIS TEIXEIRA MOREIRA - ES39776 REQUERIDO (A): Nome: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Rua Santa Luzia, 48, Liberdade, SÃO PAULO - SP - CEP: 01513-030 Advogado do(a) REQUERIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Trata-se de ação movida por ENY ANGELA TORQUATO SILVA, em face de ANDDAP – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, por meio da qual pretende ver declarada a inexistência de relação jurídica que autorize descontos em seu benefício previdenciário.
Alega a parte autora que os valores foram descontados sem sua autorização e sem o devido respaldo contratual, causando-lhe prejuízos.
Em consequência, postula, além da declaração de inexigibilidade dos valores descontados, a condenação da requerida em danos morais, em virtude dos constrangimentos causados.
A parte requerida apresentou contestação, aduzindo que os descontos são decorrentes de contrato firmado com a parte autora, mediante o qual esta teria se filiado voluntariamente à associação, autorizando, assim, a cobrança das mensalidades diretamente no benefício previdenciário.
Inicialmente, no que se refere a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade judiciária arguida pela, verifico não assistir razão tendo que vista que o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira beneficiário recai sobre quem a impugna, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não se desincumbiu a parte requerida (CPC, Art. 373, inc.
II, do CPC), bem como o acesso ao Juizado Especial, nos termos do Art. 54, da Lei 9.099/95 independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, razão pela qual, rejeito a preliminar.
Em relação a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista a ausência de documentos essenciais.
Conforme já reverberado pelo Colendo STJ, o pedido inicial, como manifestação de vontade, deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade e economia processual, que visam conferir à parte um máximo de resultado com um mínimo de esforço processual.
Destarte, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial se da narrativa dos fatos, é possível extrair logicamente a conclusão e à causa de pedir, bem como pelos documentos que embasam o pedido.
Além disso, os documentos são considerados suficientes para o desdobramento da sentença.
No que se refere à alegação de ausência de interesse processual não prospera, pois o(a) requerente busca a tutela jurisdicional para solucionar a controvérsia relacionada à cobrança/desconto indevida(o), o que configura interesse de agir.
Sendo assim, deve ser afastada a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto a existência de pretensão resistida não é condicionada à tentativa anterior de resolução nas vias administrativas, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, até porque, uma vez proposta a ação é apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial, razão pela qual, REJEITO a preliminar.
Traçadas estas premissas e, cotejando os autos, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade da instituição financeira de ordem objetiva.
Analisando os presentes autos, não vislumbro assistir razão à parte requerente.
A análise dos documentos mostra que a requerida se desincumbiu do ônus de provar a existência de vínculo associativo, em conformidade com o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, diante da prova documental inequívoca e da ausência de elementos que invalidem a autenticidade do termo de filiação apresentado, é forçoso reconhecer que houve o consentimento do autor para o vínculo e para os respectivos descontos.
Ademais, merece destaque a Ficha de Filiação juntada aos autos sob o ID nº 66213645, a qual reforça, de maneira inequívoca, a anuência da parte requerente quanto à adesão ao quadro associativo da requerida.
O referido documento contém os dados pessoais do autor e sua assinatura, evidenciando de forma clara e objetiva a manifestação de vontade no sentido de associar-se, bem como de autorizar os descontos incidentes sobre seu benefício, corroborando a regularidade da relação jurídica estabelecida.
Conforme o disposto no art. 421 do Código Civil, os contratos devem ser observados de acordo com os princípios da boa-fé e da liberdade contratual.
No caso em tela, a requerida demonstra que os descontos realizados têm fundamento em um contrato de filiação regularmente firmado, sendo o desconto autorizado pelo próprio autor, o que afasta qualquer alegação de ilicitude na cobrança.
Apesar de alegar não ter efetivado a solicitação, os documentos, não deixam dúvidas de que houve a regular inscrição da parte requerente no quadro associativo da requerida.
Neste sentido, destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADO.
ANAPPS - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA.
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS ASSINADA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE NÃO SE JUSTIFICA .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, MANTENDO-SE A DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA PARTE AUTORA DO QUADRO ASSOCIATIVO DA DEMANDADA E CESSAÇÃO DAS DEDUÇÕES. 1.
A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contribuição de associado cuja autorização o promovente alega não ter concedido, bem como a condenação da associação ré à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A requerida acostou aos fólios Proposta de Adesão, documentos da parte autora e ainda autorização assinada pelo suplicante permitindo que a associação promovesse descontos de mensalidade de sócio em seu benefício previdenciário, restando assim comprovada a relação jurídica questionada. 3.
Assim, tendo a parte demandada logrado êxito em comprovar nos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ao exibir em juízo documentos que comprovam a sua filiação à associação, cuja assinatura não foi sequer impugnada, o reconhecimento da existência da relação jurídica entre as partes e a licitude dos descontos é medida que se impõe, o que conduz à reforma da sentença para afastar a determinação de restituição dos valores e o pagamento de danos morais.
Precedentes do TJCE. 5.
Estabelece o art. 5º, XX, da Constituição Federal que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado".
Assim, uma vez que é um dos pedidos da exordial, o provimento jurisdicional primevo deve ser mantido no capítulo em que é determinado o cancelamento da inscrição do autor do quadro associativo da parte demandada, com a consequente cessação dos descontos em seu benefício previdenciário. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte para afastar a condenação da promovida/apelante à devolução dos valores e ao pagamento de danos morais. (TJCE - Apelação Cível - 0142029-67.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/03/2022 , data da publicação: 22/03/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE RECONHECEU A DEMONSTRAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS - INACOLHIMENTO - AUTORIZAÇÃO DEMONSTRADA - DÉBITO DEVIDO - DEVER DE INDENIZAR INCONFIGURADO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONFIRMADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Demonstrada pelo réu a autorização para desconto em benefício previdenciário do autor, improcedem os pleitos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. (TJSC, Apelação n. 5000362-52.2019.8.24.0083, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2023). (TJ-SC - Apelação: 5000362-52.2019.8.24.0083, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 05/04/2023, Segunda Câmara de Direito Civil)
Por outro lado, sabe-se que, conforme o art. 5º, XX, da Constituição Federal, "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado".
Assim, uma vez que é um dos pedidos da exordial, torna-se necessário determinar o cancelamento da inscrição da parte requerente do quadro associativo da parte demandada, com a consequente cessação dos descontos em seu benefício previdenciário.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na exordial para, DETERMINAR o cancelamento da inscrição da parte requerente no quadro de pessoas associadas da requerida, cessando-se os descontos referentes à filiação.
IMPROCEDENTES os pedidos de restituição em dobro, bem como danos morais.
CONFIRMO os efeitos da decisão proferida ao ID nº 61851716 Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
08/05/2025 17:27
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 16:21
Julgado procedente em parte do pedido de ENY ANGELA TORQUATO SILVA - CPF: *86.***.*94-05 (REQUERENTE).
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08/04/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 12:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 12:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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02/04/2025 12:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/04/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 14:40
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de ENY ANGELA TORQUATO SILVA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 17:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/02/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 14:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/01/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:14
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 13:08
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 12:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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21/01/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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