TJES - 5000830-09.2024.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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20/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5000830-09.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCIA PINTO BATISTA REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA OLIVEIRA MARQUES ALVES VIEIRA - ES36862 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Apelação ID70191248, bem como para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo legal.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 13 de junho de 2025.
POLIANA DOS SANTOS FRAGA Diretor de Secretaria -
13/06/2025 16:31
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 21:06
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:04
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5000830-09.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCIA PINTO BATISTA REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA OLIVEIRA MARQUES ALVES VIEIRA - ES36862 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 SENTENÇA MARIA LUCIA PINTO BATISTA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, em face de BANCO CELETEM, ambos igualmente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos que expuseram na inicial.
Alega, em suma, que é beneficiária previdenciária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tendo tomado conhecimento que o réu vem efetuando desconto mensal em seu benefício no valor de R$(5,20), decorrente de um empréstimo consignado, entretanto, relata que não reconhece a transação que originou o referido desconto.
Em razão de tais fatos pugnou pela procedência do pedido, requerendo a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro das parcelas descontadas de seu benefício, a concessão de tutela de urgência para impedimento para a realização de descontos, a indenização pelos danos morais sofridos, além das verbas sucumbenciais, a gratuidade de justiça e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Carta ID(37371643) O juiz adiou a análise do pedido de tutela de urgência até a resposta do réu, concedeu a gratuidade de justiça, recebeu a petição inicial e determinou a citação do réu, sem designar audiência de conciliação devido à falta de núcleo especializado na comarca.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação no ID(40786371), defendendo a improcedência dos pedidos autorais.
Alegou que a contratação do empréstimo consignado foi regular, não havendo conduta ilícita ou fraude, e que os valores foram devidamente disponibilizados na conta da autora.
Contestou também a repetição do indébito e a existência de danos morais, argumentando que não houve ato ilícito, violação de direitos de personalidade ou danos a ser reparado, mas, em caso de condenação, a mesma deve ser fixada com razoabilidade e proporcionalidade, juntou documentos.
Juntou documentos.
Réplica apresentada no ID (43417947).
Decisão saneadora ID (45592599), fixando os pontos controvertidos, Existência de contratação, se a autora experimentou prejuízos e sua extensão e determinando a intimação das partes para indicarem as provas que pretendia produzir.
O autor é beneficiário da justiça gratuita. É o breve relatório.
Fundamento e decido O contrato de crédito consignado em folha de pagamento (ou simplesmente empréstimo consignado) é modalidade de mútuo feneratício/bancário instituído e regularizado pela Lei nº10.820/2003, bem como pelas Instruções Normativas INSS nºs 28/2008 (vigente até 30/11/2022) e 138/2022 (em vigor desde 1º/12/2022), além da “Autorregulação para de Operação de Crédito Consignado” instituída pela FEBRABAN/ABBC, por meio do qual uma instituição financeira empresta certa quantia de dinheiro para pessoas naturais/físicas pertencentes a uma determinada categoria – empregados regidos pela CLT, servidores públicos, aposentados e pensionista do INSS e beneficiários do BPC/LOAS –, sendo que tais pessoas, ao tomarem o empréstimo nesta modalidade, autorizam a instituição financeira a promover o desconto das respectivas parcelas diretamente em sua folha de pagamento, salário, remuneração e/ou benefício, respeitados a margem consignável prevista em lei (atualmente em 35% para empréstimos pessoais), que se reverte em taxas de juros menores em razão da baixa probabilidade de inadimplência.
Como qualquer contrato de mútuo ordinário/comum/tradicional, referido negócio jurídico se aperfeiçoa não só com a manifestação de vontade dos contratantes, mediante a aposição de suas respectivas assinaturas, físicas ou eletrônicas, no instrumento contratual (arts. 104 e 107, CCB/2002), mas principalmente pela tradição, ou seja, com a efetiva entrega/disponibilização da coisa emprestada ao mutuário, tendo em vista a natureza eminentemente real do contrato de mútuo (arts. 586 e 587, CCB/2002).
Neste sentido, afirma a doutrina civilista pátria: “[…] O mútuo é empréstimo de coisa fungíveis para consumo, obrigando-se o beneficiário a “restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade”, como deflui da simples – e ainda que perfunctória – leitura do art. 586 do Código Civil.
As partes deste negócio jurídico são o mutuante (quem concede o empréstimo) e o mutuário (o beneficiário, que assume a obrigação de restituir). […] A partir de sua definição, já é possível os elementos caracterizadores do contrato de mútuo: i) efetiva transferência da propriedade da coisa mutuada – essa transferência da titularidade é o efeito natural da avença, como pressuposto elementar para a perfeita utilização da coisa emprestada.
Transfere-se, pois, a plenitude dos poderes sobre a coisa em favor do mutuário.
E, bem por isso, os riscos naturais da coisa correm por sua conta, em decorrência da regra res perit domino (a coisa perece para o dono), consoante art. 587.
O mútuo admite todas as espécies de tradição: […] Também é exigível a capacidade das partes para a validade deste negócio jurídico, como em qualquer outra figura contratual.
Em se tratando de um contrato bilateral, o acordo de vontades demanda a capacidade negocial dos envolvidos, pois o mutuante deverá validamente dispor e o mutuário tem de, posteriormente, restituir. […] Trata-se de contrato real, tal qual o comodato, porque somente estará aperfeiçoado o mútuo com a efetiva entrega da propriedade da coisa mutuada, sendo o acordo de vontades insuficiente para a formação contratual.
A unilateralidade do negócio decorre do fato de que, formado o contrato pela entrega da coisa, somente o mutuário tera obrigações, como o dever de restituí-la.
Trata-se, ademais, de contrato não solene, inexistindo formalidade específica para a sua constituição.
Pode se apresentar como gratuito ou oneroso, cambiando conforme a sua finalidade” (FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson.
Manual de direito civil - Volume Único. 5. ed.
Salvador: JusPodivm, 2020.
Págs. 874/875). “Conceitualmente, o mútuo consiste em um “empréstimo de consumo”, ou seja, trata-se de um negócio jurídico unilateral, por meio do qual o mutuante transfere a propriedade de um objeto móvel fungível ao mutuário, que se obriga à devolução, com coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. […] Exatamente porque a coisa emprestada é transferida ao mutuário, como condição para a celebração do contrato, forçoso convir que os riscos de destruição correrão, única e exclusivamente, por conta do tomar do empréstimo, desde o momento da tradição (art. 587 do CC/2002). […] O mútuo é um contrato típico e nominado, que se particulariza pelas seguintes características: a) real – na mesma linha do comodato, este contrato só se torna perfeito com a entrega da coisa de uma parte à outra.
Vale lembrar: o contrato em si somente se considera concluído quando o mutuante entrega o bem ao mutuário.
Não basta, pois, a mera assinatura do instrumento contratual, nem a prestação de garantias.
Enquanto a coisa emprestada não for transferida ao mutuário, o contrato não é considerado juridicamente existente. […] b) unilateral – é unilateral, pois, uma vez formado o contrato (com a entrega da coisa) apenas o mutuário assume as obrigações” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Manual de direito civil: volume único.
São Paulo: Saraiva, 2017.
Págs. 624/626). “O mútuo bancário é o contrato pelo qual o banco empresta certa quantia de direito ao cliente, que se obriga a pagá-la, com os acréscimos remuneratórios, no prazo contratado.
O matiz dessa figura contratual, evidentemente, é o mútuo civil, empréstimo de coisa fungível (CC, art. 586; CC-16, art. 1.256).
Ganha, no entanto, o contrato alguns contornos próprios quando o mutuante é instituição financeira.
A particularidade do mútuo bancário, relativamente ao civil, diz respeito aos juros. […] O mútuo bancário, do mesmo modo, só se forma com a entrega, pelo banco, do dinheiro objeto do empréstimo ao cliente (normalmente, mediante crédito em conta de depósito).
Antes disso, inexiste contrato, e, consequentemente, nenhuma obrigação se pode imputar à instituição financeira, mesmo que já firmado algum instrumento.
Como se trata de contrato real, apenas a partir da entrega do dinheiro ao mutuário exsurge o vínculo.
O mutuário assume, no mútuo bancário, as seguintes obrigações: a) pagar o valor emprestado no prazo; b) pagar juros, encargos, comissões e demais taxas constantes do instrumento de contrato, bem como correção monetária, se prevista; c) proceder às amortizações do valor emprestado, se assim acordado entre as partes.
A seu turno, feita a entrega do dinheiro e constituído o contrato, o banco não assume nenhuma obrigação perante o cliente.
Assim sendo, o contrato de mútuo bancário é unilateral, já que apenas um dos contratantes – o mutuário – tem obrigações” (COELHO, Fábio Ulhoa.
Curso de direito empresarial, volume 3: direito de empresa. 16. ed.
São Paulo: Saraiva, 2015.
Págs. 148150).
Todavia, apesar de o mútuo ser classificado como contrato não solene, para a contratação de crédito consignado para os beneficiários do INSS exige-se certas características, peculiaridades e requisitos que o distingue dos empréstimos convencionais, sendo as seguintes: (i) a operação deve ser realizada junto a instituição financeira consignatária ou por meio de correspondente bancário a ela vinculado (arts. 3º, inc.
I e 4º, inc.
I, ambos do IN/PRES/INSS nº28/2008 e art. 5º, inc.
I, IN/PRES/INSS nº138/2022); (ii) o desconto deve ser formalizado por meio de (ii.a) contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e CPF (art. 3º, inc.
II do IN/PRES/INSS nº28/2008 e art. 5º, inc.
II, IN/PRES/INSS nº138/2022), juntamente com (ii.b) autorização da consignação dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência (art. 3º, inc.
III do IN/PRES/INSS nº28/2008, art. 5º, inc.
III, IN/PRES/INSS nº138/2022 e Lei Estadual nº11.810/2023); (iii) o valor do empréstimo pessoal contratado deve ser depositado (iii.a) na mesma conta bancária na qual o benefício é pago, (iii.b) em conta corrente ou poupança, designada expressamente pelo contratante, da qual ele seja o titular, ou, ainda, (iii.c) por meio de ordem de pagamento, preferencialmente na agência/banco onde é pago mensalmente o benefício, para os beneficiários que recebem na modalidade de cartão magnético (arts. 22 e 23, incs.
I e III, ambos do IN/PRES/INSS nº28/2008 e art. 5º, incs.
VII, IN/PRES/INSS nº138/2022); e (iv) a contratação de crédito consignado deve ser efetivada no Estado (Unidade da Federação - UF) em que o benefício é mantido (art. 9º do IN/PRES/INSS nº28/2008 e art. 5º, inc.
VIII, IN/PRES/INSS nº138/2022).
Da (in)existência do negócio jurídico: As ações declaratórias de inexistência de negócio jurídico ou débito são fundamentadas no art. 19 do CPC, permitindo ao autor requerer a nulidade de contrato de cartão de crédito ou empréstimo consignado, alegando ausência de consentimento e possível fraude bancária.
Os contratos privados seguem os princípios da força obrigatória (pacta sunt servanda), liberdade contratual, função social, autonomia privada e intervenção mínima.
A Lei nº 13.874/2019 reforçou a autonomia das partes, restringindo a intervenção estatal, salvo em casos de nulidade ou desequilíbrio contratual (arts. 166, 171 e 317 do CCB/2002 e art. 51 do CDC).
Pela teoria da "escada ponteana", a análise da existência do contrato precede sua validade e eficácia, exigindo requisitos como agente capaz, manifestação de vontade, objeto lícito e forma prescrita (arts. 104 e 107 do CCB/2002).
A ausência de qualquer desses elementos torna o negócio inexistente.
No âmbito bancário, as instituições financeiras devem adotar medidas de segurança para prevenir fraudes, sendo objetivamente responsáveis por falhas que causem prejuízos ao consumidor, conforme a Súmula 479/STJ.
Portanto, verifica-se algumas irregularidades na contratação, referentes divergência das assinaturas da parte autora constante do suposto ajuste.
Passo agora a análise se o valor objeto do empréstimo foi (ou não) disponibilizado em favor da parte requerente, por se tratar de elemento caracterizador do contrato de mútuo.
Sendo assim, os elementos dos autos demonstram que os descontos na conta da parte requerente estavam ocorrendo por operações não contratadas por ele, a qual, em virtude da não contratação pelo demandante e/ou da ausência de disponibilização do valor do empréstimo a parte autora, se perfazem em contratações fraudulentas, que não podem prejudicar o consumidor, este, como visto, pessoa idosa, vulnerável e hipossuficiente.
Logo, restou evidente que a parte autora foi vítima de acidente de consumo, figura esta que, de acordo com o art. 17 do CDC, equipara ao consumidor, para efeitos de proteção, a qualquer vítima do evento.
Portanto, não comprovada a regularidade da contratação, de rigor, deve ser declarada a inexistência da celebração do “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”, ensejador dos descontos e, consequente, a ilegalidade dos descontos efetivados diretamente no benefício previdenciário da parte autora.
Da repetição do indébito: A repetição de indébito é uma forma de indenização por danos materiais, prevista nos arts. 876 e 940 do CCB/2002 e no art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo se houver engano justificável. "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No presente caso, aplica-se a norma consumerista, pois a relação entre as partes é de consumo.
Como não foi comprovada a legitimidade da contratação do empréstimo, os descontos realizados são indevidos, justificando a restituição.
A instituição financeira não alegou fraude de terceiros e não apresentou provas para sustentar a regularidade do contrato, afastando a hipótese de engano justificável.
Assim, determina-se a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, desde a primeira parcela, incluindo eventuais descontos ocorridos até a sentença (art. 323 do CPC).
Caso valores tenham sido depositados na conta do autor, estes deverão ser restituídos ao banco, evitando enriquecimento sem causa e restaurando o status quo ante.
Dos danos morais: No que tange ao pedido de dano moral, é relevante trazer à reflexão o posicionamento de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, que tratam da proteção jurisdicional dos direitos da personalidade: “Sem dúvida, a violação dos direitos da personalidade acarreta graves consequências na órbita personalíssima, impondo danos de ordem extrapatrimonial (moral).
Nesse passo, são previstas sanções jurídicas dirigidas a quem viola os direitos da personalidade de outrem, mediante a fixação de indenizações por danos não-patrimoniais (reparação de danos), bem como através da adoção de providências de caráter inibitório (tutela específica), tendentes à obtenção de resultado equivalente, qual seja, o respeito aos direitos da personalidade” (Curso de Direito Civil, Volume 01, 12a Edição, Editora JusPodivm, 2014, pág.190). À luz da Constituição Federal, o dano moral se configura como a violação da dignidade humana, princípio central dos direitos humanos, que deve ser resguardado e, quando transgredido, reparado adequadamente.
Inicialmente com uma concepção restrita, essa definição de dano moral foi gradualmente expandida para abarcar outros direitos da personalidade, como a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos e relações afetivas, entre outros.
A doutrina e a jurisprudência nacionais têm entendido que não se configura como dano moral os simples aborrecimentos do cotidiano, mas sim as situações que geram dor, vexame ou sofrimento significativos, provocados por agressões à dignidade ou aos direitos da personalidade, interferindo substancialmente no comportamento psicológico da vítima.
Sérgio Cavalieri Filho (2010, p. 83) reforça esse entendimento, ao afirmar: “[…] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos a até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Diante dessa premissa, reconheço a ocorrência de danos morais para a parte requerente, que foi privada de parte do valor de seu benefício previdenciário, destinado ao seu sustento e ao pagamento de parcelas de empréstimos que não contraiu.
Essa situação, sem dúvida, causou-lhe prejuízos à subsistência e gerou grande aflição e angústia.
Considerando o dano ocorrido, e sendo este de natureza moral, o arbitramento da indenização deve buscar uma composição equilibrada entre a gravidade do fato e a condição financeira das partes envolvidas.
Deve-se, especialmente, observar o princípio do devido processo legal, em sua dimensão material, com base nos axiomas da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse contexto, Sérgio Cavalieri Filho pondera que: “Mas estou igualmente convencido de que, se o juiz não fixar com prudência e bom senso o dano moral, vamos torná-lo injusto e insuportável, o que, de resto, já vem ocorrendo em alguns países, comprometendo a imagem da Justiça. (…) Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente em se tratando de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente que o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes” (Programa de Responsabilidade Civil, Editora Atlas, 11a Edição, 2014. págs.124/125).
Assim, o fundamento da reparação pelo dano moral repousa no fato de que, além do patrimônio em seu sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos que integram sua personalidade, os quais não podem ser atingidos impunemente pela ordem jurídica.
De uma forma mais ampla, Sérgio Cavalieri Filho define o dano moral como “uma agressão a um bem ou atributo da personalidade”, abrangendo ataques à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, às suas afeições etc. (Programa de Responsabilidade Civil, 11ª Edição, São Paulo: Editora Atlas, 2014, p. 109).
Posto isso, considerando todos os elementos que compõem o dano moral, a razoabilidade, a proporcionalidade, a necessidade de atenuação da ofensa, a condição econômica das partes, a repercussão material e temporal do dano, o caráter punitivo e compensatório que deve ter a reparação moral, aliados às demais peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais).
O montante arbitrado é adequado para ressarcir o requerente pelo transtorno sofrido e, ao mesmo tempo, punir as requeridas de forma a desencorajar novas práticas lesivas com outros clientes.
Por fim, a respeito do último dos elementos para a caracterização da responsabilidade, não há maiores discussões na hipótese que ora se julga. É que o nexo causal, como é cediço, é o vínculo (a relação de causa e efeito) entre o ato ilícito e o resultado danoso.
E, na presente hipótese, tenho que as causas admitidas anteriormente, quais sejam, a conduta temerária, descautelada e reprovável da instituição financeira ré, permitindo que fraudadores efetuassem o empréstimo em nome da parte autora, sem sua anuência, ensejaram os danos morais cuja ocorrência se verifica.
Evidente, assim, o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira ré e os danos suportados pela parte autora e, para tanto, seguem precedentes jurisprudenciais neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONSUMIDORA IDOSA.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A demanda pauta-se na alegação autoral de que estaria sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por suposto empréstimo que nunca fora tomado junto à instituição financeira requerida, tendo o juízo originário concluído pela declaração de inexistência dos débitos dele decorrentes. 2.
Há diversas evidências no caderno processual que apontam a nulidade da contratação tomada, eis que, ao que tudo indica, foi realizada por terceiros de forma fraudulenta. 3.
O c.
STJ, em interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, concluiu que a repetição em dobro prescinde de comprovação de má-fé na cobrança indevida, cabendo, outrossim, à fornecedora comprovar que a cobrança se deu por engano justificável. 4.
No que tange aos danos extrapatrimoniais, resta configurado o dever de indenizar diante da situação vivenciada pela idosa, que viu seu benefício sofrer drástica redução em razão dos descontos do empréstimo não contratado, e precisou diligenciar junto ao banco diversas vezes na tentativa de solucionar o problema. sendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo juízo de origem, justo e adequado. 5.
Não obstante a irresignação da requerida, estampada na peça recursal, não há possibilidade de reforma da sentença que bem concluiu pela fraude na contratação e no dever da requerida em ressarcir em dobro e de indenizar pelos danos morais sofridos. 6.
Recurso conhecido e não provido” (TJ/ES, Classe: Apelação Cível, 011200209754, Relator : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 16/11/2021, Data da Publicação no Diário: 01/12/2021). “APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ÔNUS DA PROVA INVERTIDO RESTITUIÇÃO EM DOBRO MÁ-FÉ CONSTATADA DANOS MORAIS IN RE IPSA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EXORBITANTES RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Hipótese em que, a partir do conjunto probatório, é possível presumir que a Autora foi vítima de fraude, na medida em que não celebrou contrato de empréstimo consignado com o banco, de modo que a recusa deste em apresentar o contrato original, inviabilizando a realização da perícia grafotécnica, aponta para a manutenção da declaração de inexistência de relação jurídica e do débito discutido. 2- Deve ser igualmente mantida a ordem de devolução do indébito em dobro, pois o Banco não alega fraude perpetrada por terceiros, sustentando a legitimidade do contrato, mas se recusando a oferecer elementos de prova a sustentar tal posicionamento. 3- A fraude bancária atrai a aplicação da Súmula nº 479 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo conteúdo preleciona que 'As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias' (TJES, Apelação Cível nº 047070046686). 4- Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, em consonância com os parâmetros adotados pelo TJES em casos análogos. 5- Merece prosperar apenas o argumento de que os honorários sucumbenciais, fixados em 20% sobre o valor da condenação, se mostram exorbitantes, haja vista que o caso em tela não demandou maiores esforços do causídico e, em que pese o zelo empreendido, entre o ajuizamento da demanda e a prolação de sentença transcorreu pouco mais de 1 ano, ademais de a causa ser de fácil deslinde e tramitar na mesma Comarca onde estabelecido o escritório de advocacia que patrocina a Autora. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido” (TJES, Classe: Apelação Cível, 011180054758, Relator : ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 25/10/2021, Data da Publicação no Diário: 03/11/2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que, a partir do conjunto probatório constante do apostilado, é possível presumir que o Autor foi vítima de fraude, na medida em que não celebrou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido. 2.
A fraude bancária atrai a aplicação da Súmula nº 479 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo conteúdo preleciona que 'As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias' (TJES, Classe: Apelação Cível, 047070046686, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/09/2020, Data da Publicação no Diário: 01/10/2020). 3.
Quantum indenizatório R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado em consonância com os parâmetros adotados pelo TJES em casos análogos. 4.
A repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.
Precedentes. 5.
Na presente hipótese deve ser mantida a ordem de devolução do indébito em dobro, pois o Banco/Apelante não alega fraude perpetrada por terceiros, mas sim sustenta a legitimidade do contrato, inclusive mediante apresentação de suposta perícia grafotécnica que teria atestado a autenticidade da assinatura aposta no documento (a qual é visivelmente divergente daquela constante dos documentos de identidade do Autor). 6.
Recurso conhecido e desprovido” (TJ/ES, Classe: Apelação Cível, 011190040078, Relator : ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 14/06/2021, Data da Publicação no Diário: 22/06/2021).
Portanto, acolho os danos morais pleiteados, mas não no valor pleiteado pela parte autora.
Por todo o exposto, amparado no art. 490 do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado e cartão RCM, ficando o réu condenado a cessar futuros descontos; b) condenar o réu a restituir as respectivas parcelas já debitadas, de forma simples, atualizadas desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora simples de 1% também desde o desembolso; c) condenar o réu a pagar a autora a quantia de R$ 3.000,00 (tres mil reais) a título de danos morais, quantia a ser corrigida desde a data da prolação desta sentença, mas também acrescida de juros de mora simples a partir do primeiro desconto indevido Sucumbente quase integralmente, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais e com honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação pecuniária (art. 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Na sequência, caso o recurso interposto tenha sido embargos de declaração, venham-me os autos conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe/ES - 1G e ARQUIVAR.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 07 de maio de 2025.
EVANDRO COELHO LIMA Juiz de Direito -
09/05/2025 13:13
Expedição de Intimação Diário.
-
07/05/2025 17:31
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA LUCIA PINTO BATISTA - CPF: *71.***.*72-64 (REQUERENTE).
-
24/04/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/01/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 06:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 20:21
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 08:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/02/2024 16:35
Expedição de carta postal - citação.
-
08/02/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 15:02
Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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