TJES - 5000498-60.2021.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000498-60.2021.8.08.0039 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROGERIO PANCINE EXECUTADO: HELIOMAR EMERICH Advogado do(a) EXEQUENTE: LARA ALTOE PEREIRA - ES33134 Advogado do(a) EXECUTADO: KAROLAYNE FIOROTI CALEGARI - ES40249 DECISÃO Visto em inspeção/2025 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ROGÉRIO PANCINE em face de HELIOMAR EMERICH, todos devidamente qualificados nos autos.
O executado requer o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia de R$ 3.717,07 (três mil, setecentos e dezessete reais e sete centavos) penhorada através do Sistema Sisbajud, sob alegação de que tais valores são provenientes de sua renda informal como trabalhador rural, sendo esta verba de natureza alimentícia e sua única quantia para sustento, estando sem qualquer quantia para se sustentar.
Decido.
Segundo dispõe o art. 833, inciso IV e X do Código de Processo Civil: “Art. 833.
São impenhoráveis: (…) IV-os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; X-a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Menciona o executado que o valor constrito é oriundo de seu salário como produtor rural, para tanto apresenta o documento de ID 49814713.
O executado alegou que a quantia bloqueada é proveniente de sua renda informal como trabalhador rural e anexou um contrato de comodato rural, onde ele figura como “lavrador” e comodatário de uma área rural.
Contudo, o extrato bancário apresentado (ID 49814713) é de uma “Poupança Ouro”, e não há clara comprovação de que os valores nela depositados sejam especificamente provenientes de sua atividade como trabalhador rural ou de sua única fonte de sustento.
Dessa forma, o executado não trouxe provas inequívocas de que o valor bloqueado, que estava em sua conta poupança, é estritamente essencial ao seu sustento e de sua família, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
O contrato de comodato, por si só, não comprova que os valores bloqueados correspondem à renda essencial para a subsistência do executado e sua família, especialmente considerando a ausência de maiores detalhes no extrato bancário sobre a origem das entradas.
Firme nesse sentido, rejeito o pleito de impugnação deduzido pela impugnante e via de consequência, mantenho os mencionados bloqueios.
Após a preclusão da presente decisão, expeça-se alvará em favor do exequente.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Diligencie-se.
PANCAS-ES, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 10:43
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de HELIOMAR EMERICH - CPF: *15.***.*86-59 (EXECUTADO)
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04/07/2025 10:43
Processo Inspecionado
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16/06/2025 12:32
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000498-60.2021.8.08.0039 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROGERIO PANCINE Advogado do(a) EXEQUENTE: LARA ALTOE PEREIRA - ES33134 EXECUTADO: HELIOMAR EMERICH Advogado do(a) EXECUTADO: KAROLAYNE FIOROTI CALEGARI - ES40249 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Pancas - 1ª Vara, encaminho a presente intimação à parte EXECUTADO: HELIOMAR EMERICH, por seu advogado, para manifestar-se acerca da Petição Id 54657718.
Pancas/ES, 7 de maio de 2025. -
07/05/2025 15:45
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:16
Decorrido prazo de HELIOMAR EMERICH em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2024 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 15:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2024 13:35
Conclusos para decisão
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22/04/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 13:09
Conclusos para despacho
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11/05/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 13:22
Expedição de intimação eletrônica.
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03/04/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 13:17
Juntada de Certidão
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05/05/2022 16:20
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 16:17
Expedição de Mandado - citação.
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03/12/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 17:01
Conclusos para despacho
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14/09/2021 17:00
Expedição de intimação eletrônica.
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14/09/2021 16:57
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 16:54
Audiência Conciliação cancelada para 10/11/2021 14:00 Pancas - 1ª Vara.
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01/09/2021 10:55
Audiência Conciliação designada para 10/11/2021 14:00 Pancas - 1ª Vara.
-
01/09/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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