TJES - 5004847-92.2022.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 13:33
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
02/06/2025 13:33
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004847-92.2022.8.08.0000 RECORRENTE: PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA ADVOGADOS: MATEUS BUSTAMANTE DIAS - OAB/ES 33090-A, FRANCISCO LIMA GUAITOLINI - OAB/ES 34.690, ROBERTO RIBEIRO ALMADA NETO - OAB/ES 34.901, KAREN ROSA DE ALMEIDA OAB/ES 39.790 RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 9131058), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 6111560), proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível, cujo decisum negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pela Recorrente e manteve a DECISÃO prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais de Cachoeiro de Itapemirim, que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, julgou improcedente a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela Recorrente.
A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EM PROCESSO FALIMENTAR.
CONTINUIDADE E CONSTRIÇÃO DE BENS.
POSSIBILIDADE.
NULIDADE DA CDA.
INEXISTÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. 1.
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, há previsão expressa de continuidade do feito executivo deflagrado em face de empresa em processo falimentar, inclusive com a viabilidade de constrição de bens.
Precedentes do STJ. 2.
A certidão de dívida ativa (CDA), enquanto ato administrativo, goza de presunção de certeza e liquidez quando preenchidos os requisitos legais.
Além disso, a nulidade somente se identifica quando eventual deficiência formal do título implicar prejuízo à defesa do executado, não presentes no caso em apreço.
Precedente STJ. (TJES, Apelação Cível 5004847-92.2022.8.08.0000, Órgão julgador: Segunda Câmara Cível, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 19/09/2023) Opostos Embargos de Declaração, restaram mantidas as conclusões assentadas (id. 8516698).
Irresignada, a Recorrente aduz, em síntese, afronta aos artigos 5º, inciso II, 22, inciso IV, 24, Caput, 48, inciso XIII e 100, Caput, da Constituição Federal, sustentando a inconstitucionalidade da atualização dos créditos tributários promovida pelo Ente Público mediante a aplicação do VRTE cumulada com juros mensais de 1% ao mês.
Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido (id. 11635030), pelo desprovimento recursal.
Segundo asseverado pelo Recorrente, “o Tribunal a quo se negou a reformar a decisão exarada pelo Juízo de primeira instância para, assim, impedir que o Estado do Espírito Santo continuasse atualizando os créditos tributários questionados mediante a aplicação do VRTE cumulada com juros mensais de 1% ao mês”.
Na espécie, a despeito da irresignação recursal, denota-se que os dispositivos constitucionais suscitados pelo Recorrente (artigos 5º, inciso II, 22, inciso IV, 24, Caput, 48, inciso XIII e 100, Caput, da Constituição Federal), bem como a tese recursal a eles subjacente, relativa à inconstitucionalidade da atualização dos créditos tributários promovida pelo Estado do Espírito Santo, a despeito da oposição de Recurso de Embargos de Declaração, não foi objeto de análise pelo Órgão Fracionário, mesmo porque suscitada tão somente no presente Recurso Extraordinário, caracterizando indevida inovação recursal.
Consoante se infere do Voto Condutor proferido no julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO, a Recorrente aduziu nas razões recursais, tão somente “(i) a necessidade de declínio da competência para o juízo falimentar, considerando a tramitação de recuperação judicial da empresa, relativamente a atos expropriatórios ou constritivos; (ii) a nulidade da CDA”.
Do mesmo modo, em sede de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, argumentou “em síntese, a existência de omissões no julgado, especialmente quanto à necessidade de declínio da competência ao juízo falimentar em razão da tramitação de recuperação judicial da pessoa jurídica”, inexistindo até então irresignação relacionada à inconstitucionalidade do índice constante na CDA.
Nesse contexto, o Apelo Extremo não reúne condições de admissibilidade, por ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas nº 282 e nº 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula nº 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Súmula nº 356: “O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”.
Nesse diapasão, convém registrar o entendimento sedimentado na jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, verbo ad verbum: EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário.
Sociedade anônima.
Bônus de subscrição e opção de compra de ações.
Pretensão de incidência de cláusula de ajuste de preço.
Violação do princípio do juiz natural.
Ofensa reflexa à Constituição Federal.
Prequestionamento.
Ausência. Âmbito infraconstitucional da matéria debatida pelo tribunal de origem.
Ofensa reflexa à CF.
Fatos e provas.
Cláusula contratual.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
O STF já decidiu ser infraconstitucional a matéria relativa à afronta ao princípio do juiz natural.
Precedentes. 2.
Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3.
Na hipótese em disputa nos autos, a Corte de origem dirimiu a controvérsia acerca do bônus de subscrição e opção de compra de ações à luz da legislação infraconstitucional pertinente, cujo reexame foge do campo do recurso extraordinário. 4.
Como se sabe, não se presta o recurso extraordinário para a análise de cláusula contratual, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da causa.
Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF. 5.
Agravo regimental não provido. 6.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - RE 1349333 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-02-2023 PUBLIC 24-02-2023) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES ________________________________________________________________ RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004847-92.2022.8.08.0000 RECORRENTE: PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA ADVOGADOS: MATEUS BUSTAMANTE DIAS - OAB/ES 33090-A, FRANCISCO LIMA GUAITOLINI - OAB/ES 34.690, ROBERTO RIBEIRO ALMADA NETO - OAB/ES 34.901, KAREN ROSA DE ALMEIDA OAB/ES 39.790 RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 9131054), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 6111560), proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível, cujo decisum negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pela Recorrente e manteve a DECISÃO prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais de Cachoeiro de Itapemirim, que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, julgou improcedente a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela Recorrente.
A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EM PROCESSO FALIMENTAR.
CONTINUIDADE E CONSTRIÇÃO DE BENS.
POSSIBILIDADE.
NULIDADE DA CDA.
INEXISTÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. 1.
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, há previsão expressa de continuidade do feito executivo deflagrado em face de empresa em processo falimentar, inclusive com a viabilidade de constrição de bens.
Precedentes do STJ. 2.
A certidão de dívida ativa (CDA), enquanto ato administrativo, goza de presunção de certeza e liquidez quando preenchidos os requisitos legais.
Além disso, a nulidade somente se identifica quando eventual deficiência formal do título implicar prejuízo à defesa do executado, não presentes no caso em apreço.
Precedente STJ. (TJES, Apelação Cível 5004847-92.2022.8.08.0000, Órgão julgador: Segunda Câmara Cível, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 19/09/2023).
Opostos Embargos de Declaração, restaram mantidas as conclusões assentadas (id. 8516698).
Irresignada, a Recorrente aduz, em síntese, afronta aos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional, ao artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e ao artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando a nulidade do título executivo, “que não contavam com a indicação da forma de cálculo dos juros”.
Contrarrazões pelo Recorrido pugnando pelo desprovimento do Apelo Nobre (id. 11635103).
Com efeito, verifica-se que Órgão Fracionário concluiu que “A Certidão de Dívida Ativa que fundamenta a Execução Fiscal, proposta pela Fazenda Pública Estadual para a cobrança de dívida de aproximadamente R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) indica a base legal e a forma de apuração da dívida, em especial quanto aos juros de mora, fulcrados no disposto no art. 96, da Lei nº 7000/01, expressos em VRTE e em real (ID 2704802).
Desse modo, é possível aferir que o título satisfaz aos requisitos legais, prevalecendo a presunção de certeza e liquidez do mesmo, não desconstituída pela Executada”.
Neste contexto, a despeito da irresignação recursal, alterar a conclusão do Órgão Julgador acerca da ausência de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, demandaria, inevitavelmente, a reanálise do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7, Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A propósito, note-se a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTROVÉRSIA DE MÉRITO DO RECURSO DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA. (...) IV - No mérito, o recurso especial não comporta seguimento.
No caso, o Tribunal de origem decidiu a causa mediante fundamento suficiente de que não há razão para o acolhimento da nulidade do título.
Fundamentou o acórdão recorrido no fato de que não foram demonstradas as alegadas nulidades da CDA, em especial por terem sido atendidos os requisitos legais, bem como diante do fato de que informações detalhadas não precisam constar da CDA, bastando a consulta ao processo administrativo.
Assim, não cabe o conhecimento da pretensão recursal que implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ [….] VI - Ainda, não superado o óbice relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ, anote-se que, quanto ao dissídio jurisprudencial, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.
Nesse sentido: […] VII - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.925.820/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
09/05/2025 12:59
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 11:12
Recurso Extraordinário não admitido
-
19/03/2025 11:12
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 14:29
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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07/01/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 13:08
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
07/11/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:30
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
24/07/2024 16:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/06/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 18:27
Conhecido o recurso de PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-33 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/06/2024 16:14
Juntada de Certidão - julgamento
-
03/06/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
16/05/2024 20:14
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:18
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
-
13/05/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 18:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/05/2024 20:08
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2024 20:08
Pedido de inclusão em pauta
-
24/03/2024 19:51
Juntada de Petição de habilitações
-
07/02/2024 17:13
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
-
16/01/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 15:50
Conhecido o recurso de PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-33 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/09/2023 13:53
Juntada de Certidão - julgamento
-
20/09/2023 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 19:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/07/2023 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2023 17:25
Pedido de inclusão em pauta
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08/05/2023 13:13
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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17/02/2023 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 00:42
Decorrido prazo de PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA em 16/08/2022 23:59.
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13/07/2022 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2022 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2022 18:46
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2022 11:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2022 15:09
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
-
10/06/2022 15:09
Recebidos os autos
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10/06/2022 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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10/06/2022 15:08
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 12:00
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2022 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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