TJES - 5012298-19.2025.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 18:11
Juntada de Certidão
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08/06/2025 02:11
Decorrido prazo de VOE TELECOMUNICACOES LTDA em 03/06/2025 23:59.
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17/05/2025 04:42
Publicado Notificação em 12/05/2025.
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17/05/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5012298-19.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VOE TELECOMUNICACOES LTDA REQUERIDO: RONALD DE SOUZA LOPES, RODRIGO CHAMBELA DA SILVA DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Voe Telecomunicações Ltda. em face de Ronald de Souza Lopes e Rodrigo Chambela da Silva.
Custas quitadas (id. 67152968).
A parte autora sustenta que adquiriu a empresa ON Serviços de Internet Telecon Ltda., vindo posteriormente a descobrir a existência de um veículo registrado em nome da pessoa jurídica adquirida, sobre o qual afirma não ter sido informada.
Narra que, ao buscar esclarecimentos, foi comunicada de que o veículo já havia sido vendido, anteriormente à negociação societária, ao réu Ronald, ex-funcionário da empresa.
Todavia, a transferência do bem não teria sido realizada, razão pela qual a empresa autora estaria sendo responsabilizada por débitos e infrações cometidas após a suposta venda.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a expedição de ordem ao DETRAN/ES para transferência imediata da titularidade e dos encargos do veículo ao alegado adquirente ou, subsidiariamente, a inserção de restrição sobre o veículo e emissão de ordem para que os réus procedam à transferência do veículo.
Pois bem.
A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar).
In casu, não se verifica, neste momento processual, a presença do requisito da probabilidade do direito.
Embora a parte autora sustente ter havido a venda do veículo ao réu Ronald, não há nos autos qualquer documento comprobatório dessa alegada transação.
A narrativa de que o bem foi alienado não se faz acompanhar de recibo, contrato, comprovante de pagamento ou qualquer declaração formal que aponte o ex-funcionário como real adquirente do veículo.
Tampouco foi apresentado qualquer documento emitido pelo DETRAN/ES informando comunicação de venda, o que, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, é medida indispensável para efeito de responsabilização por débitos e infrações futuras.
Ademais, o contrato apresentado pela autora limita-se à aquisição da empresa ON TELECOM, sem qualquer referência ao veículo em questão, inexistindo menção expressa de que o automóvel foi ou deveria ter sido excluído do patrimônio da sociedade ou transferido a terceiro anteriormente à cessão.
Nesse cenário, os documentos juntados à inicial não são aptos, por ora, a demonstrar de modo suficiente o alegado vínculo obrigacional entre a autora e os réus no tocante ao veículo.
A ausência de comprovação documental da venda impede o reconhecimento da verossimilhança das alegações e evidencia a necessidade de instrução probatória para apuração dos fatos narrados, especialmente no que tange à existência, validade e eficácia do suposto negócio jurídico envolvendo o automóvel.
Dessa forma, ausentes os pressupostos, indefiro o pleito de urgência.
Intime-se e, após, diligenciem-se as determinações abaixo: 1.
Citação 1.1.
Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC). 1.1.
Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2.
Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, a parte ré será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 1.3.
Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4.
Cumpra-se como mandado/carta. 1.5.
Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6.
Faça constar na citação a advertência para que a parte ré expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7.
Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2.
Réplica 2.1.
Nos autos a contestação, ouça-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3.
Pré-saneamento 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4.
Audiência prévia de conciliação 4.1.
Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação.
Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito.
Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto.
Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5.
Citação frustrada 5.1.
Não sendo localizada a parte ré, intime-se a parte autora para promover a citação ou requerer o que de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 5.2.
Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais, diligencie-se a obtenção das informações nos sistemas infojud, renajud e SIEL, cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao passo que o sisbajud tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização. 5.3.
Juntados os espelhos da consulta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo. 5.4.
Cumpra-se como carta/mandado. 6.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67036875 Petição Inicial Petição Inicial 25041116131788100000059519276 67036876 ALTERAÇÃO CONTRATUAL - VOE TELECOMUNICAÇÕES LTDA Documento de Identificação 25041116131862200000059519277 67036877 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041116131944100000059519278 67036883 CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PROVEDOR DE INTERNET Documento de comprovação 25041116132006000000059519283 67036887 DETRAN - Dossiê Consolidado de Veículo Documento de comprovação 25041116132072300000059519286 67036899 NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE - PRF Documento de comprovação 25041116132130400000059519297 67036902 CARTÃO SOCIAL - RONALDO DE SOUZA LOPES Documento de Identificação 25041116132202300000059519300 67124496 Juntada de Guia e Comprovante de Pagamento de Custas Juntada de Guia 25041414460040900000059597219 67124499 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS Documento de comprovação 25041414460084800000059597222 67152968 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041615423230400000059620539 67152973 Custas quitadas 250066061 Outros documentos 25041615423080900000059620544 - 
                                            
08/05/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 16:45
Expedição de Carta Postal - Citação.
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08/05/2025 16:45
Expedição de Carta Postal - Citação.
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08/05/2025 16:07
Não Concedida a tutela provisória
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22/04/2025 17:03
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:46
Juntada de Petição de juntada de guia
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11/04/2025 16:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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