TJES - 5006075-97.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:01
Publicado Carta Postal - Intimação em 09/05/2025.
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21/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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19/05/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 16:49
Juntada de Petição de contraminuta
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5006075-97.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
AGRAVADO: CLAUDIO PEREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - MG88562 Advogado do(a) AGRAVADO: MATHEUS FERNANDES CASSUNDE - ES34727 D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Vitória/ES, que, nos autos da “Ação de Busca e Apreensão”, determinou ao agravante a baixa do gravame incidente sobre o veículo restituído ao agravado, CLAUDIO PEREIRA, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões, o agravante sustenta que (i) a decisão agravada é nula por violação à Súmula nº 410 do STJ, pois a imposição da multa cominatória (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer exige prévia intimação pessoal da parte, o que não ocorreu no caso concreto; (ii) a baixa do gravame fiduciário é medida que somente poderia ser exigida após o levantamento, em favor da instituição financeira, dos valores depositados judicialmente pelo agravado a título de purga da mora, o que ainda não foi efetivado; (iii) o prazo de 5 (cinco) dias estabelecido pelo juízo de origem mostra-se exíguo e desproporcional, considerando os trâmites administrativos e operacionais para cumprimento da medida, razão pela qual pleiteia sua ampliação para, ao menos, 15 (quinze) dias; (iv) a multa diária fixada apresenta-se desarrazoada e passível de ensejar enriquecimento ilícito, devendo ser limitada a um período máximo de 5 (cinco) dias, de forma a assegurar proporcionalidade e equidade no cumprimento da obrigação. É o relatório.
Decido.
Conforme o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”.
Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso estão previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, que assim dispõe: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso merece parcial acolhida.
No tocante ao pedido de liberação dos valores depositados, entendo que assiste razão, em parte, ao agravante.
A imediata liberação do montante incontroverso, correspondente à quantia reconhecida como devida a título de purga da mora, subtraído o valor alusivo ao pagamento a maior e que será objeto de deliberação na sentença, preserva o equilíbrio entre as partes e assegura a efetividade da decisão judicial, uma vez que o veículo apreendido já foi restituído ao agravado, sem comprometer eventuais discussões supervenientes quanto a valores controvertidos.
A propósito, já decidiu este Sodalício que “considerando que o veículo já fora devolvido [...], deve ser mantida a decisão que autorizou o levantamento do valor referente à purgação da mora” (TJES - Agravo de Instrumento nº 5002758-67.2020.8.08.0000; Relator: Manoel Alves Rabelo; Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível; Data: 23.03.2022).
Quanto à obrigação de baixa do gravame, impende ressaltar a existência de decisão anterior, não impugnada, que determinou a devolução do veículo sem a imposição de encargos ou restrições.
Trata-se, pois, de determinação já estabilizada no feito originário, razão pela qual a pretensão recursal, nesse ponto, não merece acolhida.
Nada obstante, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PURGA DA MORA.
LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
POSSIBILIDADE.
BAIXA DO GRAVAME.
DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE PURGA DA MORA.
Considerando que os valores depositados pelo fiduciante no curso da demanda se deram no intuito de purga a mora, por sua vez, reconhecida em Juízo, inexiste óbice para o levantamento dos valores pela credora fiduciária, pois se tratam de quantias incontroversas.
Possibilidade de expedição de alvará em favor da instituição financeira.
DA LIBERAÇÃO DO GRAVAME INCIDENTE SOBRE O PRONTUÁRIO DO VEÍCULO.
Reconhecida a purga da mora, em virtude do depósito do valor indicado no cálculo que instruiu a inicial, compreendendo as parcelas vencidas e vincendas, acrescido dos consectários legais, é cabível a baixa do gravame incidente sobre o prontuário do veículo, inclusive, antes do levantamento dos valores depositados pela credora fiduciária.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*68-65, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 28-03-2019) No que se refere à alegação de ausência de intimação pessoal para fins de imposição das astreintes, a decisão agravada consignou expressamente a necessidade de intimação pessoal da parte para a incidência da multa, o que afasta a violação apontada e evidencia a observância da Súmula nº 410 do STJ.
Relativamente ao prazo fixado para o cumprimento da obrigação, as alegações do agravante apresentam-se genéricas e desprovidas de comprovação concreta de dificuldades específicas, nada impedindo, contudo, que o prazo venha a ser reexaminado pelo juízo a quo, caso demonstrada efetiva impossibilidade de cumprimento, mediante provocação adequada.
Por fim, no tocante à multa diária fixada, não se vislumbra, em análise preliminar, desproporcionalidade manifesta que justifique a sua suspensão ou modificação nesta fase processual, diante dos valores fixados e da limitação imposta.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para determinar que o juízo de origem providencie a liberação ao agravante dos valores incontroversos depositados pelo agravado.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se o agravante.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo legal.
Vitória-ES, data da assinatura do ato.
HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora - 
                                            
07/05/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 19:18
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 19:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/04/2025 15:15
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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24/04/2025 15:15
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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24/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:39
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2025 17:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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