TJES - 5010158-17.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 14:43
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 00:54
Decorrido prazo de RODOLITA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:39
Publicado Notificação em 13/05/2025.
-
15/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5010158-17.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANA DE RESENDE GARCIA REQUERIDO: RODOLITA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANA DE RESENDE GARCIA - ES24232 Advogados do(a) REQUERIDO: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651, RODRIGO TRIMONT - SP231409, THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 DECISÃO RELATÓRIO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por RODOLITA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, alegando a existência de vícios na sentença proferida.
Alega o embargante que houve omissão, pois a sentença não considerou que não houve resistência ao pedido formulado na inicial.
Sustenta que, diante da ausência de resistência, não deveria haver condenação em honorários advocatícios.
Alega ainda que, caso não acolhida a tese principal, os honorários fixados devem ser reduzidos, por serem desproporcionais diante da ausência de instrução probatória e pela ausência de atos processuais complexos, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.
Por fim, requer que seja afastada a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, ou, subsidiariamente, que o montante fixado seja reduzido.
Em sua manifestação, a embargada alegou que os embargos visam reexaminar matéria já decidida, tratando-se de mero inconformismo.
Sustenta também que a sentença abordou expressamente a responsabilidade da embargante pelos honorários, fundamentando-se na teoria da causalidade e na resistência tácita.
Ao final, requer que os embargos sejam rejeitados. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na hipótese dos autos, não se vislumbra qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença prolatada.
O caso discutido refere-se a ação de adjudicação compulsória, em que a autora, após a quitação integral do imóvel, não obteve da empresa requerida a lavratura da escritura pública, o que motivou a propositura da ação judicial.
O ato embargado foi no sentido de que a requerida deu causa à demanda por não ter resolvido extrajudicialmente a situação, configurando resistência tácita, razão pela qual foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, a sentença enfrentou expressamente o tema da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, destacando que a conduta da embargante, ao não resolver extrajudicialmente a controvérsia, ensejou o ajuizamento da ação.
Isso justifica a aplicação da teoria da causalidade e a consequente fixação dos honorários.
Além disso, a tese da inexistência de resistência foi refutada de maneira clara e suficiente, com base na resistência tácita, ou seja, no comportamento omissivo da embargante, que se absteve de promover a regularização da titularidade do imóvel.
Não se exige, para a incidência da sucumbência, resistência expressa, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores.
Por fim, quanto à alegada desproporcionalidade do valor fixado, trata-se de matéria que escapa aos limites dos embargos de declaração.
Ademais, a fixação dos honorários em 10% do valor da causa está dentro dos parâmetros legais, sendo devidamente fundamentada e proporcional à importância da causa e ao trabalho realizado.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por RODOLITA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, por inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 30 de abril de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
11/05/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 12:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/05/2025 12:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/05/2025 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/11/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:54
Decorrido prazo de RODOLITA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 29/07/2024 23:59.
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02/07/2024 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 11:23
Julgado procedente o pedido de FABIANA DE RESENDE GARCIA - CPF: *42.***.*76-69 (REQUERENTE).
-
26/01/2024 16:16
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 17:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/05/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
18/02/2023 21:48
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 00:16
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2022 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2022 16:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/09/2022 13:41
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 16:34
Expedição de carta postal - citação.
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21/07/2022 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2022 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 18:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/06/2022 18:51
Juntada de Ofício
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19/06/2022 19:41
Decorrido prazo de FABIANA DE RESENDE GARCIA em 03/06/2022 23:59.
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03/06/2022 18:14
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 18:40
Expedição de carta postal - citação.
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26/05/2022 18:35
Expedição de intimação eletrônica.
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26/05/2022 18:11
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2022 17:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/05/2022 14:42
Conclusos para decisão
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25/05/2022 14:39
Juntada de Outros documentos
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20/05/2022 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 17:36
Conclusos para decisão
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12/05/2022 08:46
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 02:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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