TJES - 5016822-68.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 03:50
Decorrido prazo de GRASIELE MARCHESI BIANCHI em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:04
Publicado Intimação eletrônica em 07/05/2025.
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13/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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12/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:03
Publicado Intimação eletrônica em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5016822-68.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: GRASIELE MARCHESI BIANCHI, JALINE IGLEZIAS VIANA INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: JALINE IGLEZIAS VIANA - ES11088 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto(a) por GRASIELE MARCHESI BIANCHI e JALINE IGLEZIAS VIANA, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, por meio do qual objetiva, em síntese, o adimplemento da quantia indicada em inicial.
O INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ofereceu impugnação, sustentando excesso na execução, tendo apresentado cálculos, pugnando por sua homologação.
Manifestação da parte autora ao ID 46909887. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie.
Passo a decidir.
No mérito e após análise de todos os elementos dos autos, concluo que o pleito autoral de cumprimento de sentença deve ser julgado procedente, em termos.
Isso porque, verifico que assiste razão à arguição de excesso de execução, eis que os cálculos apresentados junto à impugnação oferecida pelo ente público estão de acordo com as determinações, limites temporais e índices de atualização monetária dispostos no título executivo judicial em referência.
Desse modo, homologo como valor do presente cumprimento de sentença o montante de R$ 624,86 (seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos), consoante aos cálculos apresentados ao ID 43622946, razão pela qual o pleito exequendo merece prevalecer em termos.
ANTE TODO O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a pretensão executória e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para determinar que o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO efetue o pagamento do valor de R$ 624,86 (seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos) em favor da parte exequente.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais nestes autos, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo sucessivo de 15 dias cada.
Neste mesmo prazo, devem as partes se manifestar e assinalar especificamente acerca de eventuais retenções e rubricas que deverão ser discriminadas no Ofício Requisitório.
Na hipótese de não impugnada a presente sentença, com fulcro no artigo 13, inciso I e § 5º, da Lei Nº 12.153/2009 c/c Decreto Nº 2.821-R/2011, do Estado do Espírito Santo, determino a expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s) (RPV)/PRECATÓRIO (S), observados os ditames legais de referência e os destaques especificados, nos seguintes termos: a) R$ 624,86 (seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos) em nome de GRASIELE MARCHESI BIANCHI, inscrito (a) no CPF sob o n. *86.***.*94-76, e/ou, JALINE IGLEZIAS VIANA, inscrito (a) no CPF sob o n. *84.***.*13-32.
Aguarde-se, pelo prazo legal, a comprovação do pagamento.
Comprovado o pagamento, intime-se a parte exequente, cientificando-se de que o levantamento da quantia depositada em seu favor, em razão de convênio entre a instituição bancária e o poder judiciário e por força de lei, independe de expedição de alvará, nos termos da Lei n. 12.153/2009, que expressamente prevê: “Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: […]§ 6.º O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará.” Transcorrido o prazo sem a efetiva comprovação do pagamento nos autos, independentemente de nova conclusão, intime-se o demandado para prestar informações em 05 (cinco) dias sobre o cumprimento da ordem expedida.
Não sendo cumpridos os prazos acima, venham imediatamente conclusos os autos para ordem de bloqueio.
Tudo otimizado, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da d.
Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995.
GUTEMBERG PIRES NOVAIS Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5016822-68.2024.8.08.0024 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória-ES, na data lançada no sistema.
LETÍCIA NUNES BARRETO Juíza de Direito -
05/05/2025 17:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/05/2025 17:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 13:38
Julgado procedente em parte do pedido de GRASIELE MARCHESI BIANCHI - CPF: *86.***.*94-76 (INTERESSADO) e JALINE IGLEZIAS VIANA - CPF: *84.***.*13-32 (INTERESSADO).
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24/03/2025 13:38
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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13/09/2024 14:12
Conclusos para decisão
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17/07/2024 22:16
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 09:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/05/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:02
Conclusos para despacho
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02/05/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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