TJES - 5014997-80.2025.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:15
Decorrido prazo de JADIR PAULO CASSIMIRO em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:48
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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01/06/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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31/05/2025 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2025 00:03
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5014997-80.2025.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA REU: JADIR PAULO CASSIMIRO, RONALDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Cuida-se de reintegração de posse c/c cobrança ajuizada pela Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo – CETURB em face de Jadir Paulo Cassimiro e Ronaldo Pereira da Silva, no qual narra, em síntese, que: a) firmou um Termo de Permissão de Uso com o primeiro réu, em agosto de 2000, cujo objeto consiste na exploração comercial do módulo n.º 25, do Terminal Urbano de Integração de Laranjeiras, no Município da Serra-ES; b) em 22 de agosto de 2019, entabulou Termo de Acordo com a Defensoria Pública e a Associação de Comerciantes dos Terminais Urbanos da Grande Vitória (ACOMTUR), estabelecendo um prazo para a desocupação voluntária dos módulos, o qual foi prorrogado devido à pandemia da COVID-19, sendo o prazo final para desocupação previsto para 04 de novembro de 2022; c) o Termo de Permissão de Uso foi concedido sem licitação, de modo que a exploração do espaço em questão se dá por documento de caráter precário que pode ser desfeito a qualquer tempo, conforme cláusula expressa; d) o ajuste entre a autora e o primeiro réu foi desfeito em 04 de novembro de 2022, sendo enviado ao primeiro demandado notificação quanto ao desfazimento em razão do acordo firmado com a Defensoria Pública e a ACOMTUR; e) contudo, não houve a desocupação do módulo até a presente data, o qual está sendo explorado por pessoa diversa do Termo de Permissão firmado com a autora; f) o módulo, atualmente, está sendo explorado pelo segundo réu, Ronaldo Pereira da Silva (RG 648916; CPF *98.***.*84-34), o que configura quebra contratual, conforme expressamente previsto no ajuste; g) está promovendo a licitação para regularização da exploração comercial das áreas comerciais nas quais pode haver comércio nos espaços situados no Terminal, no qual está, inclusive, iniciando reformas para a melhoria.
Por tais razões, requereu a concessão de liminar determinando a reintegração da posse no módulo n.º 25, do Terminal de Laranjeiras, livre e desembaraçado, independentemente de quem o esteja ocupando.
Ao final, pediu a confirmação da liminar, com sua reintegração definitiva na posse do módulo n.º 25, do Terminal de Laranjeiras, no Município de Serra-ES, e, caso haja algum bem do réu no aludido espaço, seja autorizada sua remoção (ID 68187910).
Deu-se à causa o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Instada a comprovar o recolhimento do preparo (ID 68326187), a autora efetuou o pagamento das custas (ID 68918485). É o relatório.
Nos termos dos artigos 562 e 563, do Código de Processo Civil, estando a petição inicial da ação de reintegração de posse devidamente instruída, o juiz deferirá, independentemente da oitiva do réu, a expedição de mandado de reintegração de posse, podendo designar audiência de justificação caso não suficientemente demonstrados os fatos na inicial.
In casu, a autora celebrou com o primeiro réu, Jadir Paulo Cassimiro, o Termo de Permissão de Uso, para fins de exploração comercial do módulo n.º 25, do Terminal Urbano de Integração de Laranjeiras, em 1º de agosto de 2000 (ID 68187938).
Em 22 de agosto de 2019, foi ajustado Termo de Acordo com a Defensoria Pública e a Associação de Comerciantes dos Terminais Urbanos da Grande Vitória (ACOMTUR), com objetivo de fixar prazo razoável para a desocupação amigável dos terminais (ID 68187940), cujo prazo restou suspenso em razão da pandemia da Covid-19, nos aditivos firmado entre as partes em 8 de julho de 2020 (ID 68187942) e 22 de junho de 2022 (ID 68187945).
Após o decurso do prazo estabelecido no último aditivo (04.11.2022), o primeiro réu foi notificado para a desocupação do imóvel (ID 68187937), o que não foi cumprido, de modo que, até o presente momento, o imóvel permanece indevidamente ocupado.
Não obstante a isso, o primeiro demandado transferiu a exploração do módulo à terceira pessoa, o sr.
Ronaldo Pereira da Silva, ora segundo réu, conforme constatado pela autora (ID 68187936).
A permissão de uso de bem público constitui ato administrativo unilateral revestido de precariedade e, diante dessa qualidade, pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração, de acordo com o atendimento do interesse público, observando os critérios de conveniência e oportunidade.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUTORIZAÇÃO DE USO – BEM PÚBLICO – ATO PRECÁRIO – REVOGAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A permissão de uso de bem público é ato administrativo caracterizado pela precariedade e discricionariedade, podendo a Administração Pública promover, a qualquer momento, a sua revogação e a retomada do bem por conveniência ou oportunidade. 2.
A CETURB-GV, enquanto empresa pública estadual, e por influxo do art. 175, da Constituição Federal, na prestação do serviço público, deve observar a prévia licitação para a ocupação dos espaços públicos dos Terminais Urbanos de Integração.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de apelação em que é Apelante COMERCIAL STAR SOM LTDA-ME e Apelada COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA – CETURB-GV; ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. (TJES, Apl. 0002542-18.2018.8.08.0048, 1ª C.
C.; Rel.
Annibal de Rezende Lima, j. 7.3.2023).
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO REJEITADA - PERMISSÃO DE USO CETURB-GV EXPLORAÇÃO COMERCIAL EM TERMINAL - PRECARIEDADE UNILATERALIDADE DISCRICIONARIEDADE REVOGAÇÃO DO ATO A QUALQUER TEMPO INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar o litígio que versa sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, será necessariamente o da localização do bem. (REsp 1687862/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 24/09/2018). 2.
Tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que a modalidade de permissão de uso consiste em instituto de direito administrativo caracterizado pela unilateralidade, discricionariedade e precariedade, podendo a Administração Pública promover, a qualquer momento, a retomada do bem, bastando, para tanto, a verificação de que a revogação da permissão se demonstra conveniente e oportuna, nos termos da Súmula 473 do STF. 3.
A permissão de uso é o ato administrativo pelo qual a Administração consente a utilização privativa de bem, atendendo, ao mesmo tempo, interesse público e privado.
Trata-se de ato unilateral, discricionário e precário, podendo a Administração revogá-lo a qualquer tempo, mediante razões de interesse público, não havendo, em regra, direito à indenização em favor do administrado. 4.
Recurso improvido. (TJES, Apl. 048170149669, Rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª C.C., j. 6.5.2019, DJe 17.5.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – ADMINISTRATIVO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONOMICA EM TERMINAL URBANO – REVOGAÇÃO DA PERMISSÃO DE USO – ATO PRECÁRIO – LEGALIDADE – TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – SITUAÇÃO DIVERSA – INAPLICABILIDADE NO CASO DOS AUTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. 1 – Na espécie, o Termo de Permissão de Uso Remunerada de Bem Público foi firmado entre as partes na data de 17.02.2009 e, conforme cláusula segunda, possuiu duração de 60 (sessenta) meses, dependendo a sua prorrogação de mera liberalidade da CETURB-GV (cláusula 2.2). 2 – Como cediço, a permissão de uso de bem público constitui ato administrativo unilateral revestido de precariedade e, diante dessa qualidade, pode ser revogado a qualquer tempo pela administração de acordo com o atendimento do interesse público, observando os critérios de conveniência e oportunidade. 3 – A existência de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, tese invocada pelo agravante para lastrear sua pretensão, cuida de situação diversa, eis que se destina aos logistas que exploram as lojas dos Terminais Urbanos sem a realização de processo licitatório, não sendo o caso tratado nestes autos, por se tratar de loja licitada. 4 – Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJES, AI *41.***.*05-04, Rel.
Elisabeth Lordes, 3ª C.C., j. 2.5.2017, DJ 12.5.2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA EM TERMINAL URBANO.
REVOGAÇÃO DA PERMISSÃO DE USO.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.Apesar de trazer argumentos acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, ao informar que a sua fonte de subsistência seria atingida em virtude da desocupação do módulo nº 04, localizado no Terminal de Itaparica, tem-se que o mesmo não preencheu o requisito da verossimilhança das alegações, pois, tendo as partes firmado o Termo de Permissão de Uso para exploração comercial da Loja nº 04, localizada no Terminal de Itaparica, no qual consta a Cláusula nº 12.1, que prevê a possibilidade de rescisão unilateral avença, pela Agravada, de acordo com o seu poder discricionário para consentir e retirar o uso dos bens públicos por particulares, conforme o interesse público, e, considerando o processo administrativo que demonstrou a ausência de interesse da Agravada em prorrogar os termos da referida permissão, com as devidas notificações de extinção do contrato e desocupação da loja, considera-se, a priori, que não há nenhuma ilegalidade no deferimento da medida liminar de reintegração de posse em favor da Agravada, porquanto a permissão de uso de bem público constitui ato administrativo unilateral revestido de precariedade, ou seja, pode ser revogado pela administração de acordo com o atendimento ao interesse público, sem que haja possibilidade de insurgência por parte do particular. 2.Ademais, acerca da alegação de que existe, nos autos do processo nº 0021375-64.2015.8.08.0024, um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), firmado entre a Agravada e a Associação da qual o Agravante seria integrante, perante o Ministério Público Estadual, onde a Agravada teria gerado a ¿legítima expectativa de fruição da prorrogação do prazo de permanência nas lojas¿, considera-se, num juízo de cognição superficial, que tal expectativa não se mostra apta a ensejar o provimento do recurso, porquanto o referido TAC não se encontra assinado pelo Ministério Público, tendo a própria representante do Parquet informado que o mencionado ¿acordo¿ não foi chancelado pelo respectivo Órgão e que, tampouco, houve a conclusão do procedimento administrativo.
Ademais, a referida demanda foi extinta sem resolução do mérito, não sendo reconhecido qualquer direito em favor do Agravante ou da Associação que o representa. 3.A Agravada ainda demonstrou o seu interesse em manter a tramitação do processo licitatório para a delegação da exploração comercial das lojas dos Terminais Urbanos da Grande Vitória, havendo, inclusive, publicação do edital de licitação para a outorga das novas permissões de uso, o que demonstra a inexistência de motivos para o Agravante criar expectativas acerca da sua permanência na loja objeto de reintegração de posse. 4.Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AI *41.***.*05-10, Rel.
Jorge do Nascimento Viana, 4ª C.C., j. 6.3.2017, DJ 17.3.2017) Não obstante ter escoado o prazo estabelecido no Termo Aditivo de Acordo celebrado entre a Defensoria Pública e a ACOMTUR, com a devida notificação para desocupação voluntária do imóvel (ID 68187937), a parte ré não só deixou de desocupar o imóvel como transferiu a posse e sua exploração econômica ao segundo réu, sem autorização da parte autora, conduta expressamente vedada pelo Termo de Permissão de Uso (ID 68187938).
Saliente-se que, ainda que não efetivada a notificação da demandada para a desocupação do imóvel, com a implementação do termo final fixado (04.11.2022), o acordo estabelecia, de forma expressa que “após o decurso do prazo acordado, não havendo a desocupação voluntária, servirá o presente aditivo como título executivo, cujo cumprimento se dará pela via extrajudicial” (cláusula segunda, item 2.5 – ID 68187945).
Diante disso, a ocupação do módulo pela parte ré é indevida desde o ano de 2022, razão pela qual a concessão do mandado reintegratório é medida que se impõe.
Nas lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a "Permissão de uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 21 ed.
São Paulo, Atlas, 2016, p. 656.).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente que a modalidade de permissão de uso consiste em instituto de direito administrativo caracterizado pela unilateralidade por parte do ente público, discricionariedade e precariedade, podendo a Administração Pública promover, a qualquer momento, a retomada do bem, bastando, para tanto, a verificação de que a revogação da permissão se demonstrava conveniente e oportuna, nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DNIT.
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
AUTORIZAÇÃO.
ATO PRECÁRIO.
ADEQUAÇÃO DE PROJETO DE ACESSO À RODOVIA. ÀS CUSTAS DO PARTICULAR.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. […] a ocupação do recorrido, garantida no passado pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, tem natureza jurídica de permissão de uso de bem público.
V - Esse instituto, nas lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, possui as seguintes características: "Permissão de uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 21 ed.
São Paulo, Atlas, 2016, p. 656.) A permissão de uso tem, portanto, caráter precário que pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública; trata-se de um ato precário, unilateral e revogável pela discricionariedade.
Nesse sentido: RMS 17.644/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 12.04.2007.
VI - Dessa forma, não gera ao particular direito adquirido ao uso do bem, nem direitos relativos à posse, que, verdadeiramente, traduz-se em mera detenção.
Se não gera direito adquirido, existindo apenas mera detenção, pode a Administração revogar, a bem do interesse público, o ato antes realizado.
Mostra-se correta, outrossim, a irresignação do DNIT, de modo que se deve restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas.
VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas.
VIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.018.749/SE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª T., j. 9.10.2023, DJe 11.10.2023) Com isso, a partir da revogação do Termo de Permissão de Uso, transmuda-se a posse do particular, a princípio regular, para uma detenção precária, na medida em que, conforme enunciado da Súmula n. 619, da Corte Superior: “a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias".
Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça Capixaba: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONOMICA EM TERMINAL URBANO.
TERMO DE PERMISSÃO DE USO POR PRAZO INDETERMINADO.
ATO PRECÁRIO.
REVOGAÇÃO POSSÍVEL, DE ACORDO COM A CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
ATO DISCRICIONÁRIO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO ADMINISTRATIVO.
MORA DO PERMISSIONÁRIO VERIFICADA NA SITUAÇÃO CONCRETA.
DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO.
LEGALIDADE DO ATO DE REVOGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Atos de permissão de uso são dotados de precariedade, unilateralidade e discricionariedade, podendo ser revogados a qualquer tempo pela Administração por ato discricionário, verificada a conveniência e a oportunidade para tanto, sendo impossível ao permissionário, assim, insurgir-se contra tal revogação.
Precedentes. 2.
Nesta senda, conclui-se que, diante da discricionariedade inerente à permissão de uso, exigir, para sua revogação, prévio contraditório e ampla defesa, é medida que não se impõe, não havendo que se falar, portanto, em violação a tais premissas na revogação da permissão ora discutida. 3.
A jurisprudência somente tem admitido a relativização das características inerentes ao instituto em questão quando se estipula prazo determinado para a permissão de uso, o que não se verifica na situação concreta. 4.
Apesar de não se exigir o contraditório administrativo para a revogação do ato de permissão de uso, a jurisprudência tende a exigir que tal ato deve mostrar de forma suficientemente fundamentada a rescisão do termo, mormente em se tratando de casos como o presente, em que os permissionários encontram-se utilizando o bem público durante lapso temporal considerável. 5.
No caso concreto, a fundamentação para a revogação do ato foi trazida por meio de diversas notificações ao permissionário, relativas à falta de pagamento de débitos referentes à utilização do módulo, o que caracteriza descumprimento contratual nos termos da cláusula 11ª do termo de permissão de uso, sendo aparentemente plausíveis e coerentes os motivos trazidos pela Administração para a revogação do termo de permissão de uso. 6.
A partir da notificação acerca da revogação, efetivada em janeiro de 2017, a posse do recorrente sobre o bem objeto de permissão passou a se qualificar como mera ocupação, ou seja, detenção precária. 7.
Apesar de o recorrente argumentar que, para antecipar a tutela em ação de reintegração de posse em que o esbulho data de mais de ano e dia (posse velha), submetida ao rito comum, devem estar presentes os requisitos previstos no CPC para a concessão de tutela provisória (probabilidade do direito e perigo na demora), na situação em cotejo, a partir da revogação do termo de permissão de uso, a princípio regular, transmudou a posse do recorrente para detenção precária, instituto jurídico diverso, não se justificando, neste aso, a fundamentação do recorrente relativa à posse velha, porquanto o Código Civil de 2002 adotou o conceito de posse de Ihering, segundo o qual a posse e a detenção distinguem-se em razão da proteção jurídica conferida à primeira e expressamente excluída para a segunda . (REsp 1582176/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016). 8.
Mesmo que se admitisse tal argumentação, considerando que a demanda originária foi ajuizada na vigência do novo CPC, caso o esbulho ou turbação tenha ocorrido há mais de ano e dia (¿) poderá o autor pedir a tutela de evidência (CPC 311), na forma de medida satisfativa, com os mesmos efeitos da liminar possessória na ação de rito especial (Nery Jr., Nelson; e Nery, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 1391). […] (TJES, AI 048179004550, Rel. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, Rel. substituto Delio Jose Rocha Sobrinho, 2ª C.C., j. 6.3.2018, Dj 14.3.2018).
Considerando a ocupação indevida da demandada, desde 04 de novembro de 2022, no imóvel objeto do Termo de Permissão de Uso firmado com a autora, o qual reveste-se de precariedade, evidente a presença dos requisitos autorizadores da concessão do mandado de reintegração em favor da demandante para retomada da posse do imóvel.
Por fim, a despeito de intitular a presente demanda como “ação de reintegração de posse c/c cobrança”, a autora não formulou, expressamente, pedido condenatório em desfavor do réu, não possível sequer extrair tal pretensão do conjunto da postulação (CPC, art. 322, § 2º).
Salienta-se, ainda, que no processo administrativo consta a informação de que “não existe débitos em atraso” (ID 68187936), de modo que recebo a presente demanda tão somente como reintegração de posse. À vista disso, defiro a medida liminar, para determinar a reintegração da autora na posse do módulo n.º 25, localizado no Terminal Urbano de Integração de Laranjeiras, no Município de Serra-ES, a ser cumprido em face de quem esteja ocupando atualmente o imóvel.
Diante da demonstração de que o módulo objeto da lide encontra-se ocupado por Ronaldo Pereira da Silva (ID 68187936), ora segundo réu, a tentativa de intimação/citação da parte ré restará frustrada, por não mais se encontrar na exploração do imóvel, de modo que determino a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o endereço atualizado da parte ré, a fim de que possa ser diligenciada a sua citação e intimação dos termos da presente decisão.
Atribuo à presente decisão força de mandado judicial de reintegração de posse, a ser cumprido em face de quem, atualmente, ocupa o imóvel.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050613071735400000060539231 1 Estatuto social - Alteração nome CTB Documento de representação 25050613071805500000060539243 2 ESTATUTO SOCIAL AGE 2019 Documento de representação 25050613071919900000060539244 3 JUCESS 19 06 20 DIRETORIA Documento de representação 25050613071994300000060539245 4 JUCESS 28 01 21 DAF Documento de representação 25050613072079200000060539248 5 CONSAD 23 02 21 - DPL Documento de representação 25050613072168400000060539250 6 Doc Luiz Paulo Documento de representação 25050613072246500000060539252 7 Procuração CETURB ES 2021 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050613072324600000060539253 8 Substabelecimento Geral LKN Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050613072394800000060539254 _Informações do Setor de Gestão de Permissões da CETURB sobre módulo 25 de Laranjeiras Documento de comprovação 25050613072453600000060539907 _ofício da CETURB-ES determinando para desocupação do módulo 25 Documento de comprovação 25050613072514700000060539908 _Termo de Permissão de Uso módulo 25 Laranjeiras Documento de comprovação 25050613072589700000060539909 1 Termo de Acordo com a Defensoria Pública_compressed Documento de comprovação 25050613072655900000060539911 2 Aditivo ao Termo de Acordo com a Defensoria Pública_compressed Documento de comprovação 25050613072737400000060539913 3 Segundo aditivo ao Termo de Acordo com a Defensoria Pública Documento de comprovação 25050613072797100000060539916 Decreto nº 3549-R2014 - Regulamento dos Terminais Documento de comprovação 25050613072869700000060539919 Lei Complementar Estadual 877 2017 Documento de comprovação 25050613072945300000060539922 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050615450005100000060548629 Despacho Despacho 25050716322664400000060662796 Intimação - Diário Intimação - Diário 25050716322664400000060662796 Petição (outras) Petição (outras) 25051515292134600000061183412 Guia modulo 25 laranjeiras 5014997-80.2025.8.08.0048 (1) Documento de comprovação 25051515292156500000061183417 E-Docs - Processo 2025-1TVJP - Gestão e Fiscalização da Permissão de Uso do Módulo n° 25 - T.
Laranj Documento de comprovação 25051515292173700000061183420 -
22/05/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 17:39
Expedição de Mandado - Intimação.
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22/05/2025 17:39
Expedição de Mandado - Intimação.
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22/05/2025 17:39
Expedição de Mandado - Intimação.
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19/05/2025 17:44
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5014997-80.2025.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA REU: JADIR PAULO CASSIMIRO, RONALDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205 DESPACHO Cuidam os autos de Ação de Reintegração de posse com pedido de tutela de urgência proposta pela Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - CETURB/GV, em face de Jadir Paulo Cassimiro, sob os seguintes fundamentos: (i) firmou um Termo de Permissão de Uso com o demandado, em agosto de 2000, cujo objeto consiste na exploração comercial do módulo n.º 25, localizado no Terminal Urbano de Integração de Laranjeiras, no Município da Serra-ES; (ii) em 22/08/2019, a CETURB-ES firmou Termo de Acordo com a Defensoria Pública e a Associação de Comerciantes dos Terminais Urbanos da Grande Vitória (ACOMTUR), estabelecendo um prazo para a desocupação dos módulos, o qual foi prorrogado devido à pandemia da COVID-19, sendo o prazo final estipulado em novembro de 2022; (iii) o Termo Pactual mencionado foi concedido sem licitação, de modo que a exploração do espaço em questão se dá por documento de caráter precário, podendo, assim, ser desfeito a qualquer tempo, conforme consta da cláusula décima segunda do referido Termo; (iv) o Termo de Permissão de Uso foi desfeito em 05/11/2022, haja vista ofício (Ofício CT.DP nº 297/2022) enviado ao demandado;(v) enviou ofício ao demandado informando o desfazimento do Termo de Permissão de Uso na data de 05/11/2022, tendo em vista o acordo firmado entre a CETURB-ES, a Defensoria Pública e a Associação de Comerciantes dos Terminais Urbanos da Grande Vitória; (vi) contudo, a desocupação não ocorreu até a presente data e o módulo está sendo explorado comercialmente por Ronaldo Pereira da Silva, RG nº 648.916 e CPF nº *98.***.*84-34, pessoa diferente do signatário da permissão de uso, o que é considerada quebra contratual da cláusula 5ª do Termo de Permissão de Uso; (vii) a CETURB-ES estar promovendo a licitação para a regularização da exploração comercial das áreas comerciais nas quais pode haver comércio nos espaços situados no aludido terminal; (viii) É de se salientar, ainda, que o Terminal do Laranjeiras (local de atuação da unidade comercial em apreço) está iniciando reformas para a melhoria daquele equipamento público.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
As custas iniciais não foram pagas, conforme consulta realizada nesta data.
Em sendo assim, intime-se a autora para efetuar o preparo, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição Serra-ES, data conforme assinatura eletrônica.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
08/05/2025 16:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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