TJES - 5001999-51.2024.8.08.0069
1ª instância - Vara de Faz Publica Est Mun Reg Publicos, Meio Amb - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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13/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001999-51.2024.8.08.0069 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA CRISTINA BATISTA AVELINO ALVARENGA EMBARGADO: MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogado do(a) EMBARGANTE: SAMUEL AVELINO ALVARENGA - PA19414-A SENTENÇA Cuido de embargos à execução c/c pedido liminar opostos por MARIA CRISTINA BATISTA AVELINO ALVARENGA em face do MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, ambos qualificados.
Em resumo, sustenta aparte embargante que: 1) o Município de Marataízes manejou, em seu desfavor, a execução fiscal nº 0805986-11.2024.8.14.0028, “com um dos fundamentos na Certidão de Dívida Ativa nº 0023298/2021, a qual atribuiu o montante inicial de R$2.620,00 (dois mil seiscentos e vinte reais)”, tanto que foi realizado bloqueio de valores em sua conta bancária no importe de R$ 3.285,69 (três mil, duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e nove centavos); 2) “conforme indicado e confessado pelo Embargado, ao id 41991434, dos autos da Execução Fiscal nº 0805986-11.2024.8.14.0028, houve pagamento administrativo dos débitos originários das referidas CDA’s”, de modo que a execução principal deve ser extinta; 3) inexiste interesse de agir na demanda principal, cujo valor é inferior a 02 (dois) salários mínimos; 4) a(s) CDA(s) que objeto da ação principal não atende(m) todos os requisitos legais, pois não é possível identificar o processo administrativo e/ou auto de infração que lhe deu origem, inexistindo, também, menção “ao dispositivo legal supostamente infringido”; 5) há nulidade na formação do título executivo, pois a parte devedora não foi devidamente cientificada acerca da constituição do crédito tributário, uma vez que “as citações/intimações foram remetidas para o endereço Rua Minas Gerais, 1218, Centro, Gov.
Valadares/MG, em 2019, quando, na verdade, o endereço que a mesma reside há quase 4 (quatro) décadas, juntamente com seu marido, Julio Cesar Alvarenga Lela, é na Rua 12, n° 1.094, Ilha dos Araújos, Gov.
Valadares/MG, o qual a Embargada, acertadamente indicou na sua qualificação da Embargante na inicial, bem como na própria CDA juntada aos autos”.
Ao término de seu arrazoado, requereu fosse concedida a liminar, suspendendo-se a execução principal.
No mérito, pugna pelo acolhimento dos embargos, extinguindo-se a execução principal.
A decisão de ID nº 44921804 deferiu o pleito de urgência, atribuindo efeito suspensivo aos presentes embargos.
Citado, o Município de Marataízes apresentou a impugnação de ID nº 48353731, aduzindo que: 1) a execução fiscal nº 5003516-28.2023.8.08.0069, veicula débitos decorrentes do inadimplemento do Imposto Predial Territorial Urbano nos exercícios 2021 e 2022, das inscrições imobiliárias nº 01.01.496.0088.001 e nº 01.01.496.0259.001, bem como uma multa imposta através de Auto de Infração na inscrição imobiliária nº 01.01.496.0088.001; 2) “os débitos decorrentes do IPTU foram devidamente quitados administrativamente e sua cobrança desconsiderada no precitado feito executivo, conforme apontado pelo próprio embargado/exequente nos id.’s. 41991434, 42065951 e 42066656”; 3) “não há o que se falar em ausência superveniente do interesse de agir do embargado em relação ao feito executivo, haja vista que a pretensão respeitou os ditames da Lei Municipal nº 1325/2010, a qual estabeleceu o piso para cobrança judicial o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)”; 4) o acervo processual demonstra que a embargante é proprietária de dois imóveis no Município de Marataízes, no entanto, “deixou de zelar pelos mesmos por longo período, fato que motivou sua notificação e posterior autuação”; 5) “a notificação pré-autuação foi enviada ao endereço até então constante na base de dados do Município”, sendo realizada notificação editalícia diante do resultado infrutífero da notificação pessoal, lavrando-se, após, o respectivo auto de infração; 6) “a embargante teve acesso à integra do processo administrativo que cuidou da autuação (vide id. 44821419)”.
Réplica no ID nº 49363763. É o singelo relato.
DECIDO.
Inicialmente, esclareço que o feito comporta imediato julgamento, sendo prescindível a produção de outras provas, notadamente a de caráter oral (CPC, art. 355, I).
Sem delongas, rejeito, de plano, a tese de ausência de interesse processual, notadamente porque o valor atribuído a execução fiscal nº 5003516-28.2023.8.08.0069 é de R$ 3.780,70 (três mil, setecentos e oitenta reais e setenta centavos), ou seja, superior ao “piso” de R$ 3.000,00 (três mil reais) estabelecido pela Lei Municipal nº 1.325/2010.
No detalhe, a observância do “valor de alçada” se dá no momento da propositura da demanda, não havendo que se falar em perda superveniente do objeto em razão do contribuinte ter quitado parcialmente o débito ao longo da demanda.
Quanto à assertiva de nulidade do Auto de Infração discriminado na(s) CDA(s) em execução, sob o fundamento de que a contribuinte foi notificada em endereço equivocado, tenho que assiste razão à embargante.
Isso porque, o acervo probatório dá conta de que o embargado tomou ciência do correto endereço da embargante antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal nº 5003516-28.2023.8.08.0069, tanto que nesta consta endereço idêntico ao da petição inicial dos embargos.
Em verdade, caberia ao embargado, com base no princípio da autotutela, rever o procedimento de autuação da embargante antes do ajuizamento da demanda executiva, facultando-lhe, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa na seara administrativa.
A propósito, segue o aresto abaixo destacado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA EM ENDEREÇO DIVERSO DO DOMICÍLIO FISCAL DA IMPETRANTE.
IRREGULARIDADE EVIDENCIADA.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E REABERTURA DE PRAZO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Nos termos da jurisprudência do e.
STJ, a ausência de intimação pessoal do representante da empresa contribuinte não impinge nulidade ao processo administrativo no qual se apuram irregularidades fiscais, considerando regular o ato de comunicação quando enviado e recebido no domicílio fiscal da pessoa jurídica (RMS 28951/ES; REsp 1197906/RJ; EDcl no AgRg no REsp 963584/RS, entre outros). 2 - Na hipótese dos autos, a intimação da decisão administrativa que indeferiu sua impugnação foi intentada por via postal para endereço diverso do domicílio fiscal da empresa, denotando irregularidade passível de concessão da segurança nos moldes delineados na sentença impugnada, a fim de declarar a nulidade da “[...]inscrição em dívida ativa decorrente do Auto de Infração nº 909/2014, bem como possibilitado o prosseguimento do processo administrativo respectivo mediante nova intimação da Impetrante.” 3 - Apelação Cível conhecida, mas não provida. (TJES.
Apelação Cível nº 0022827-82.2014.8.08.0012; Relator(a): Desembª.
JANETE VARGAS SIMOES; PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; julg: 09/02/2024) Por fim, esclareço que, in casu, ainda que se verifique nulidade tão somente em relação à cobrança do débito referente ao AI discriminado na(s) CDA(s), a execução fiscal nº 5003516-28.2023.8.08.0069 deve ser extinta, uma vez que o próprio embargado afirma que o débito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) se encontra integralmente satisfeito, tendo sido declarada a satisfação parcial do débito no feito executivo.
Pelo exposto, ACOLHO, em parte, os presentes embargos à execução fiscal, reconhecendo a nulidade da cobrança de valores relativos ao Auto de Infração discriminado na(s) CDA(s) que instrui(em) a execução fiscal nº 5003516-28.2023.8.08.0069, e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Por força do princípio da causalidade, condeno o Município de Marataízes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido na espécie, nos moldes do art. 85, § § 2º e 3º do CPC.
Fica autorizado, de logo, o levantamento, via alvará ou transferência bancária, de eventuais valores constritos no feito principal.
Feito não sujeito ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496, III).
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente ao feito executivo nº 5003516-28.2023.8.08.0069.
Por fim, não havendo pendências, arquive-se.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, (assinatura eletrônica).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 14:47
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 23:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 23:23
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA CRISTINA BATISTA AVELINO ALVARENGA - CPF: *47.***.*00-30 (EMBARGANTE).
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28/01/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:08
Conclusos para despacho
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26/08/2024 12:28
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 12:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/07/2024 04:29
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BATISTA AVELINO ALVARENGA em 23/07/2024 23:59.
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18/06/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 00:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/06/2024 00:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CRISTINA BATISTA AVELINO ALVARENGA - CPF: *47.***.*00-30 (EMBARGANTE).
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14/06/2024 16:36
Conclusos para despacho
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14/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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