TJES - 5014055-48.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5014055-48.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIAS PEREIRA DO ROSARIO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER - ES36282 Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc...
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória onde afirma a parte autora que o Banco requerido realizou um contrato de empréstimo sem a sua anuência.
Relata que, foi surpreendida com o lançamento de um empréstimo pessoal em sua conta, sob o contrato de nº 998000703378, no valor de R$ 4.643,46, em 18 parcelas de R$ 257,97, sem o seu consentimento.
Aduz que até o presente momento constam quatro parcelas em atraso e que seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Pugna em sede de antecipação dos efeitos da tutela que o banco réu suspenda as cobranças das parcelas referentes ao empréstimo pessoal de nº 998000703378 e a negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, requer o cancelamento do contrato e indenização por danos morais.
Em decisão de id 67981106, foi deferida a liminar para a suspensão determinar a suspensão da negativação referente aos fatos discutidos nos autos.
Houve contestação apresentada pela ré.
Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
A requerida alega vícios no comprovante de residência.
Rejeito a preliminar, visto que, nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deva declarar na petição inicial o seu domicílio e residência.
Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação, de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar suscitada.
PRETENSÃO RESISTIDA Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual, porquanto condicionar o conhecimento da pretensão à prévia tentativa de resolução da lide de forma extrajudicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a garantia constitucional do direito de petição, direito de ação.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora e rés se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°.
Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Discute-se neste processo se houve fraude na contratação perante o Requerido utilizando o nome da parte Autora.
Inicialmente, é necessário registrar que entrementes, não obstante a instituição bancária requerida apontar a validade de tais negócios jurídicos, a parte autora assevera que não aderiu às apontadas pactuações.
A parte autora alega que nunca contratou junto ao Banco requerido, tampouco realizou abertura de conta.
Por sua vez, o banco requerido, em sua defesa, afirma que a negativação realizada pela instituição financeira decorreu do inadimplemento legítimo de obrigação contratual assumida pela parte autora.
Aduz ainda que, a operação de crédito questionada foi formalizada mediante assinatura expressa da parte autora, seja por via física ou por meio eletrônico seguro, com todas as etapas de autenticação devidamente registradas.
Contudo, o requerido, fora incapaz de demonstrar a licitude da contratação, não apresentando o contrato objeto da lide, assinado pela parte autora, razão pela qual, entendo que não restou comprovada a existência de qualquer relação jurídica entre a Autora e a Requerida referente ao contrato objeto da lide.
De igual modo, o réu, não trouxe elementos suficientes a comprovar a regularidade da abertura da referida conta em que houve o credito (id 71839442) ou a legitimidade da movimentação dos valores, razão pela qual, julgo improcedente o pedido contraposto.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento (REsp 1.846.649, julgado em 24/11/2021) de que compete à instituição financeira comprovar que o consumidor contratou a obrigação.
No presente caso, entendo que não está devidamente comprovado pela Requerida que foi a parte Autora que contratou a obrigação.
Com efeito, torna-se evidente a fraude perpetrada por terceiros em relação ao contrato, que se utilizaram de artimanhas para vincular empréstimo indesejado.
Não há, ademais, elementos probatórios que possam induzir a conclusão de regularidade na contratação.
Neste caso, entende-se que a fraude constitui fortuito interno, ou seja, inerente ao risco da atividade bancária, atraída a incidência da Súmula 479 do STJ.
Dessa forma, a fraude cometida por terceiro não ilide sequer atenua a responsabilidade da requerida.
Trata-se, pois, de fortuito interno, ônus que vêm a reboque dos bônus propiciados pela oferta de massa de produtos por meio de sítios eletrônicos, amplamente difundido ao redor do território brasileiro que, como fornecedora de produto, deve adotar as medidas de seguranças adequados aos seus clientes.
Ademais, não é razoável que a requerida procure transferir ao consumidor vitimado diretamente pela fraude os custos ou prejuízos derivados do falso, os quais devem ser inteiramente suportados por elas próprias, ao colocar dito produto no mercado e possibilidade de pagamento (por meio de sítio eletrônico) e por consistir em risco a ele inerente, ao qual se sujeita, como foi dito, pela própria natureza e abrangência de seu objeto social.
O liame de responsabilidade que se impõe à requerida é objetivo, independe de culpa da empresa no fornecimento do produto/serviço, e decorre tanto do disposto nos artigos 14 e 17 da Lei n. 8.078/1990 quanto do preceituado no artigo 927, parágrafo único, in fine, do Código Civil.
Não há, pois, que se discutir culpabilidade.
Constatada objetivamente uma falha na prestação do serviço (in casu, uma falha de segurança), responderá pelos danos que dela advierem aos consumidores.
Fixadas essas premissas, impõe-se, assim, o cancelamento do contrato objeto da lide, com a consequente baixa das restrições no nome da parte autora, junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Já no que tange aos danos morais, considerando as circunstâncias dos autos, mais especificamente a conduta lesiva perpetrada pela requerida, sem a devida cautela na contratação, possibilitando a ocorrência da fraude de terceiro, entende-se configurado dano a direito personalíssimo.
No tocante ao valor da indenização, considerando-se os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade, o caráter pedagógico da medida, bem como, levando-se em conta a restrição indevida, a situação econômica ostentada pelas partes e a extensão do dano, fixa-se a mesma no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia essa que se revela hábil a reparar o prejuízo moral amargado pela postulante, sem lhe causar enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ratifico a liminar deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: Declara a inexistência de relação jurídica, referente ao contrato objeto da lide; Determinar em definitivo a baixa das restrições no nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente ao debito discutido nos autos; Condenar o réu a indenizar a parte Autora no valor de R$ 6.000,00, a titulo de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir desta data.
Julgo improcedente o pedido contraposto.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito.
No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC , intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 25 de agosto de 2025.
RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
SERRA, 25 de agosto de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: JOSIAS PEREIRA DO ROSARIO Endereço: Rua Gardênia, 48, Serra Dourada II, SERRA - ES - CEP: 29171-209 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Endereço: Avenida do Contorno, 5800, ANDAR 11, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30110-042 -
04/09/2025 17:10
Expedição de Intimação Diário.
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26/08/2025 12:23
Julgado procedente em parte do pedido de BANCO MERCANTIL DO BRASIL - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (REQUERIDO) e JOSIAS PEREIRA DO ROSARIO - CPF: *16.***.*99-53 (REQUERENTE).
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14/07/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:38
Audiência Una realizada para 11/07/2025 14:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/07/2025 11:38
Expedição de Termo de Audiência.
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11/07/2025 12:33
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 17:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/06/2025 11:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/05/2025 06:03
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:32
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5014055-48.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIAS PEREIRA DO ROSARIO Advogado do(a) REQUERENTE: JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER - ES36282 REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação indenizatória c/c pedido liminar ajuizada por JOSIAS PEREIRA DO ROSÁRIO em face de BANCO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 67805650).
Alega a parte autora que foi surpreendida com o lançamento de um empréstimo pessoal em sua conta, sob o contrato de nº 998000703378, no valor de R$ 4.643,46, em 18 parcelas de R$ 257,97, sem o seu consentimento.
Aduz que até o presente momento constam quatro parcelas em atraso e que seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, afirma que está recebendo diversas ligações de cobrança, informando da existência de dito empréstimo em mora.
Pugna em sede de antecipação dos efeitos da tutela que o banco réu suspenda as cobranças das parcelas referentes ao empréstimo pessoal de nº 998000703378 e a negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Outrossim, requereu que o réu se abstenha de realizar qualquer cobrança referente ao objeto dos autos. É o relato.
DECIDO.
Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após análise detida dos autos, entendo que se encontram parcialmente preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência no caso em tela.
A parte Requerente apresentou comprovante da suposta negativação indevida (ID nº 67805652) e afirmou que desconhece o dito débito existente em seu nome.
Outrossim, acostou no ID nº 67808753 o boletim de ocorrência policial relatando os fatos da suposta fraude.
Tais provas evidenciam a probabilidade do direito autoral, que encontra fundamento jurídico nos dispositivos legais, referentes a proteção constitucional à honra e imagem das pessoas e a proteção do consumidor contra atos indevidos do fornecedor.
Assim, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a alegação autoral de que inexiste negócio jurídico subjacente hábil a ensejar cobranças, descontos e a negativação efetivada pela Ré, incumbindo a esta o ônus de provar que a dívida em questão é legítima (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90).
Ademais, as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto debito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos a Ré.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Com relação aos pedido de suspensão das cobranças das parcelas referentes ao empréstimo pessoal de nº 998000703378, e para que o requerido se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança ao requerente, entendo que o feito necessita de maiores esclarecimentos.
Não consta nos autos nenhum documento comprovando a contratação do empréstimo por parte dos fraudadores (extrato de conta, boleto, contrato), e não há como identificar que a negativação de ID nº 67805652 é referente ao dito empréstimo.
Ademais, o autor não demonstra nenhuma cobrança, por carta, ligações e afins.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO a suspensão da negativação referente aos fatos discutidos nos autos, até posterior deliberação.
Oficie-se ao SERASA (localizado na Avenida das Nações Unidas, n° 14.401, Torre C-1, bairro Vila Gertrudes, São Paulo/SP).
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Serra/ES, 30 de abril de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 11/07/2025 Hora: 14:15 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Endereço: Avenida do Contorno, 5800, ANDAR 11, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30110-042 -
05/05/2025 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 17:48
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 17:48
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:08
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/04/2025 15:20
Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 23:35
Audiência Una designada para 11/07/2025 14:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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27/04/2025 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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